Jhenifer,
Há o que se observar o seguinte:
No art. 9º há a frase: (...) "estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios.")
Já no art. 12º, §8, I, menciona:
§ 8º Nas hipóteses previstas neste artigo, ficarão sujeitos às normas gerais de incidência do ICMS e do ISS, conforme o caso: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, caput e § 4º; art. 20, caput):
I - quando excederem o sublimite previsto no caput do art. 9º, os estabelecimentos localizados nas unidades da Federação que o adotarem;
Ainda, no art. 20, § 1 da LC 123/06 cita:
A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4o do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
Agregando, no item 4.5 do Perguntas e Respostas do SN:
(...)Se a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapassar quaisquer dos sublimites (mercado interno e externo), os estabelecimentos da EPP localizados na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estarão impedidos de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional(...)
Por fim, citei os sublimites para acompanhar, pois já vi Consultas Tributárias de estados que consideram esse sublimite e jaá vi outros que não consideram.
Em regra, o faturamento é considerado de forma isolada (embora eu tenha citado apenas para fins de alerta), ou seja, não considera a parte dos sócios na questão dos sublimites apenas, mas como nos normativos tem essas expressões no plural, é bom confirmar na sua legislação do estado.
No mais é isso.
Abrs.