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Desenquadramento Simples Nacional

Jhenifer Nascimento Lopes

Jhenifer Nascimento Lopes

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 1 dia Terça-Feira | 16 julho 2024 | 11:19

Se um sócio de uma empresa optante pelo Simples Nacional ingressa em outra empresa também optante pelo Simples Nacional soma-se a receita bruta grobal para fins de desenquadramento. No caso da empresa que ele já atuava como sócio anteriormente ser baixada, ainda assim a receita bruta dessa empresa será considerada no ano corrente em que ocorre a baixa?

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 1 dia Terça-Feira | 16 julho 2024 | 13:53

Jhenifer,

Sim, a receita bruta é somada para fins de desenquadramento, lembrando que o limite para desenquadramento estadual/municipal é menor o que varia entre 1,8mi a 3,6mi anual conforme art. 9º da Resolução CGSN 140/2018.

O mesmo vale para a questão do desenquadramento de empresa que é baixada no ano corrente, o faturamento dela até aquela data é somado no cálculo do SN, pois o sistema utiliza RBT12 e RBAcumulada, sendo assim pega todos os valores anteriores aquele período de apuração. Art. 15, I e IV, Res. CGSN 140/2018.

No mais é isso.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Jhenifer Nascimento Lopes

Jhenifer Nascimento Lopes

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 12 horas Quarta-Feira | 17 julho 2024 | 10:22

Kaik, muito obrigada pelos esclarecimentos.

Fiquei com uma dúvida sobre o sublimite estadual/municipal. Eu tinha entendido que para fins de desenquadramento dos  sublimites não seria observado o faturamento global, somente o faturamento da própria empresa, visto que o artigo 15, IV, da Res. CGSN 140/2018 remete ao inciso I do caput do próprio artigo, que dispõe somente do limite de R$ 4.800.000,00.
Então, eu preciso realmente observar o faturamento global para desenquadramento do sublimite estadual/municipal?

Obrigada!

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 6 horas Quarta-Feira | 17 julho 2024 | 15:38

Jhenifer,

Há o que se observar o seguinte:

No art. 9º há a frase: (...) "estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios.")
Já no art. 12º, §8, I, menciona:
 § 8º Nas hipóteses previstas neste artigo, ficarão sujeitos às normas gerais de incidência do ICMS e do ISS, conforme o caso: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13-A; art. 19, caput e § 4º; art. 20, caput):
I - quando excederem o sublimite previsto no caput do art. 9º, os estabelecimentos localizados nas unidades da Federação que o adotarem;


Ainda, no art. 20, § 1 da LC 123/06 cita:

A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4o do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3o. (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

Agregando, no item 4.5 do Perguntas e Respostas do SN:

(...)Se a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapassar quaisquer dos sublimites (mercado interno e externo), os estabelecimentos da EPP localizados na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estarão impedidos de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no Simples Nacional(...)


Por fim, citei os sublimites para acompanhar, pois já vi Consultas Tributárias de estados que consideram esse sublimite e jaá vi outros que não consideram.

Em regra, o faturamento é considerado de forma isolada (embora eu tenha citado apenas para fins de alerta), ou seja, não considera a parte dos sócios na questão dos sublimites apenas, mas como nos normativos tem essas expressões no plural, é bom confirmar na sua legislação do estado.
No mais é isso.

Abrs.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES

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