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Retenção de 11% do inss para empresa do simples nacional

eduardo caetano

Eduardo Caetano

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 3 dias Segunda-Feira | 29 julho 2024 | 15:03

Tenho uma empresa que presta serviço de pintura sob demanda para prefeitura, nela ganhamos a licitação para pintar dos postos de saude, a licitação foi ganha pelo menor preço por hora do pintor. Nosso cnae é 43.30-4-04 - Serviços de pintura de edifícios em geral, empresa do simples anexo iii). Minha pergunta é se devemos reter os 11% de inss?

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 dias Segunda-Feira | 29 julho 2024 | 15:38

Boa Tarde,

Este tipo de serviço está inserido no anexo III e é 11% de INSS, caso não seja feito pelo sócio o serviço. Se for o sócio a realizar o serviço é 3,5% de INSS.

Este tipo de serviço também retém o ISS no local da prestação do serviço.

At. te

IN 459 e LEI 116/03

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 dias Segunda-Feira | 29 julho 2024 | 16:52

Boa tarde,

Na verdade, não há 3,5% de retenção, é zero, desde que preencha os seguintes pré-requisitos:

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.


At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
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