Carlos Alexandre Nascimento Wanderley
Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a) Prezados bom dia, estou com aseguinte demanda:
1. O cliente foi excluído do SimplesNacional pela SRFB (exclusão de ofício) em 26de julho de 2023, indevidamente, com efeitos a partis de 01JAN2024;
2. Para exclusão, a SRFB alegou,indevidamente, débitos em aberto, porém esses débitos estavam suspensos em função
de parcelamento, com pagamentos em dia;
3. O cliente requereu pelo afastamento da exclusão;
4. Por meio de Despacho Decisório, de 05 de julho de 2024, 01 ano depois, aSRFB entendeu que assistia razão ao contribuinte, cancelando o termo de
exclusão do simples, incluindo o cliente no simples nacional com efeitos
retroativos a partir de 01 de janeiro de 2024;
5. Entre 01 de janeiro de 2024 e 05 dejulho de 2024, em função da exclusão indevida do Simples Nacional no ano
anterior, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024, o cliente esteve enquadrado no regime tributário LUCROPRESUMIDO, cumprindo fielmente tudo aquilo legalmente estabelecido e as regras para o cálculo e recolhimentodos tributos, assim como cumprimento das respectivas obrigações acessórias;
6. Com a inclusão no simplesnacional, comefeitos retroativos a partir de 01 de janeiro de 2024, passou a constarna situação fiscal do cliente Omissão de PGDAS-D referente aos meses de JAN,
FEV, MAR, ABR, MAI e JUN de 2024;7. Mesmo com a Omissão de PGDAS-D,referente aos meses de JAN, FEV, MAR, ABR, MAI e JUN de 2024, a SRFB emitiu
certidão positiva com efeitos de negativa referente débitos relativos aos
tributos federais e à dívida ativa da união;8. O cliente requereu a SRFB pela manutenção no Lucro presumido;
9. O receio do cliente é levar mais um ano para análise desse novorequerimento e que isso prejudique a situação fiscal da empresa com a omissão
de PGDAS-D;
Alguém sabe um meio mais célere para resolver esta situação?