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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Felipe Gustavo

Felipe Gustavo

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 dias Terça-Feira | 20 agosto 2024 | 15:35

Pessoal,

boa tarde  sei que  a  lei complementar  dos  novos  tributos não  foi  aprovada . Porem  podem   me  ajudar  quanto ao periodo  de transição ? Minha  duvida esta  no artigo  12 da PLP, inciso  V:

Art. 12.  A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.
§ 1º  O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, incluindo o valor correspondente a:
I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
II - juros, multas, acréscimos e encargos;
III - descontos concedidos sob condição;
IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, seja o transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou por sua conta e ordem;
V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º; e
VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.
§ 2º  Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:
I - o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;
II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - os descontos incondicionais; e
IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e
V - de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, o montante incidente na operação dos tributos a que se referem os arts. 155, inciso II, 156, inciso III, 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, e da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS a que se refere o art. 239, todos da Constituição Federal.
§ 3º  Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior.



Nesse  sentido  posso  desconsiderar o ICMS e ISS para fins de calculo de  CBS e IBS  correto? Esse  "montante"  é  o ICMS e ISS  embutidos  no preço?ou o imposto destacado na nota ?  Para  fins de  determinar   base  de calculo  do IBS e CBS?


Desde  já  grato
Felipe 

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