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TRIBUTOS FEDERAIS

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Manutenção de Créditos de IPI anterior a Cnae de I indústria

Usuário SC

Usuário Sc

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 semanas Domingo | 25 agosto 2024 | 08:50

Bom dia!

Alguém conseguiria me explicar com embasamento legal o questionamento abaixo:

Empresa compra itens com IPI e produz alguns itens e vende. 

Porém, a empresa passou a ter o CNAE de Indústria, recentemente. Os créditos acumulados e escriturados na contabilidade, são, 95% anteriores a inscrição do CNPJ como indústria. 

questionamento:
esses créditos, escriturados antes do CNAE indústria, podem ser apurados, compensados com os débitos próprios e o saldo credor, feito perdcomp? Ou somente os créditos adquiridos após o Cnae?

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 5 semanas Domingo | 25 agosto 2024 | 18:12

CNAE, não é fundamental para determinação de fato gerador.
As compras efetuadas e classificadas com CFOPs  1101, 2101 e 3101 e outras entradas de industrialização são passíveis de apuração trimestral e o saldo credor, se houver, poderá se objeto de perd/comp.
A incidência se dá pelo fato praticado e não pelo CNAE.
A instrução normativa 2055/2021 nos artigos 41 e seguintes só se refere à matérias primas utilizadas em processo de industrialização.
§ 2º Podem compor o saldo credor passível de ressarcimento ou de compensação somente:
I - os créditos do IPI relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização;



Usuário SC

Usuário Sc

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 semanas Segunda-Feira | 26 agosto 2024 | 09:31

Bom dia, Dr. Salvador.

Primeiramente obrigado pelo retorno!

Doutro modo, aí está o cerne da questão.
As bases legais referem-se à insumos utilizados na industrialização. Uma vez que a empresa, embora industrialize, mas não é indústria até então (aqui entende-se que não é indústria também pelo fato de na possuir cnae de indústria), entende-se que não poderá se creditar dos valores das entradas, haja visto que não há saída de produtos industrializados perante o CNAE da empresa.

Posso estar enganado,  e torço para que sim, mas me parece que eu poderia me creditar apenas dos valores destacados, posterior ao fatos geradores de quando a empresa se tornou legalmente, indústria.

Não encontrei nenhuma base legal (tampouco a RIPI) que me diga o contrário, todas me remetem à "empresa industrial".

Qual a sugestão? há alguma outra legislação que deixe isso claro?

Agradeço desde já a prontidão dos colegas ....

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 5 semanas Segunda-Feira | 26 agosto 2024 | 10:01

Veja, uma empresa pode se instalar em um escritório ou depósito, adquirir matérias primas e enviar para industrialização em outra empresa.
Neste caso, a condição de encomendante, é considerado industrial e se sujeita ao pagamento do IPI. Logo tem direito ao crédito e suas consequências.
Há restrições quando um estabelecimento equiparado a industrial, por exemplo, um importador que não realiza nenhuma atividade sobre o produto, não usufrui da condição de industrial.
Vc não, vc exerce a atividade industrial.
Há uma consulta recente sobre a condição do CNAE. Vou recuperá-la e postar. Ou vc pode localizá-la no site da Receita deste ano



Usuário SC

Usuário Sc

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 semanas Segunda-Feira | 26 agosto 2024 | 10:06

Excelente contextualização, Dr. Obrigado pelo retorno!
Vou pesquisar sobre essa consulta, mas se o senhor achar, por gentileza poste aqui para nós.

Mais uma vez, muito obrigado!

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