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Retenções para serviço 7.02 - Lucro Real/Presumido

Jr Silva

Jr Silva

Bronze DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 4 semanas Quarta-Feira | 28 agosto 2024 | 22:56

Prezados, por gentileza, me ajudem na base legal para retenção na fonte de notas fiscais de serviço de prestador de regime lucro real/presumido para o serviço 07.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, [...]

Obrigado pela força.

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 4 semanas Quinta-Feira | 29 agosto 2024 | 09:17

Bom Dia,

Retenção do ISS é a Lei 116/03.



At. te

Telma, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Prof.luizfelipenascimento

Prof.luizfelipenascimento

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Tributário
há 4 semanas Quinta-Feira | 29 agosto 2024 | 11:55

JR Silva,

IRRF - HIPÓTESE DE RETENÇÃO 1,5% - Deverá ser retido o imposto de renda na fonte sobre o valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, de serviço de engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas) e de natureza profissional listados na legislação mencionada, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (IN SRF n° 23/86, c/c o artigo 714 do RIR/2018).
Caso o serviço realizado for de conservação em bens imóveis, a retenção será de 1% conforme o artigo 716 do RIR/2018.

INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras não se sujeitam à retenção na fonte de imposto de renda, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 714 do RIR/2018.

CSRF - HIPÓTESE DE RETENÇÃO - A retenção ocorre no valor pago por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, ambas de direito privado, inclusive feito por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, cooperativas, fundações privadas e condomínios (IN SRF n° 459/2004artigo 1°§ 1°).

INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO - Os serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais (IN SRF n° 459/2004artigo 1°).

SIMPLES NACIONAL (CSRF) - É dispensada a retenção quando o serviço for prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN SRF n° 459/2004artigo 3°). Não é obrigatória a retenção quando o tomador do serviço for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN SRF n° 459/2004artigo 1°§ 6°).

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Luz Felipe Nascimento
Sócio na Actus Contabilidade Digital
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Iniciante DIVISÃO 1
há 1 semana Terça-Feira | 17 setembro 2024 | 04:16

Olá,
A base legal para a retenção na fonte de notas fiscais de prestadores de serviços sob o regime de lucro real ou presumido, especificamente para o serviço 07.02 (execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica), está prevista na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e na Lei nº 10.833/2003, que trata da retenção de PIS, COFINS e CSLL.
Além disso, é importante verificar a legislação municipal para ISS, pois a retenção desse imposto varia de acordo com a localidade.

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