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Alíquota zero de pis e cofins p/ Veíc. Agricola

Eduardo Lúcio

Eduardo Lúcio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 01:34

Boa Noite Sr.ªs e Sr.ºs Colegas, primeiro gostaria de agradecer o espaço aqui disponível para que possamos estar trocando idéias.

Bem estou fazendo um levantamento que acredito que irá servir para várias outros participantes aqui deste forúm que é o levantamento da alíquota zero de pis e cofins sobre o faturamento de maquinários agrícolas, veículos agrículas, partes e peças entre outras.

Bem gostaria que os contadores interessados em estarem trocando alguma idéia e contribuindo com o meu levantamento, assim como estarei contribuindo com o levantamento de vocês, deixem postado aqui as suas considerações.

Bem como esse levantamento é um pouco amplo vou deixar algumas leis que abordam direito sobre ele: LEI No 10.485, DE 3 DE JULHO DE 2002 e lei 10485/02;

Bem estou a inteira disposição para estarmos trabalhando em cima desse levantamento que acredito ser bem interessante.

Desde já agradeço qualquer colaboração e o espaço aqui a eu disponibilizado.

Sem mais,

Eduardo

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 agosto 2010 | 14:50

Boa tarde Eduardo Lúcio!


Em primeiro lugar gostaria de lhe dar as Boas Vindas em nome de todos aqui do Fórum.
É um prazer tê-lo aqui e espero que goste do nosso Fórum, aprenda muito e nos ajude ainda mais.

Em relação à sua postagem, peço à você que volte a fazer uma atenciosa leitura nas Regras do Fórum.
Desta forma verá que não é permitido postar mensagens em duplicidade (você postou esta mesma mensagem em outro tópico e tivemos o trabalho de excluí-la) e, muito menos solicitar ajudas por e-mail.


Certos de que o trabalho em questão inciado será de grande valia para todos os usuários do Fórum e, nada mais justo que deixemos aqui todas as considerações, ao invés de contatos particulares por e-mail.



Certos de sua compreensão, desejamos a você um ótimo dia!

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB
Eduardo Lúcio

Eduardo Lúcio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 21 agosto 2010 | 20:46

Boa Noite Wilson, Mil perdões com relação a postagem feita de forma desajustada. Bem vou postar já já meu levantamento e ai farei meu questionamento para que os ilustríssimos colegas possam me ajudar. Muito obrigado novamente por essa oportunidade.

Eduardo Lúcio

Eduardo Lúcio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 21 agosto 2010 | 21:20

SR.s Colegas conforme o combiando estou disponibilizando abaixo o levantamento que fiz sobre a alíquota zero do pis e cofins quando aplicados em alguns equipamentos e em veículos utilizados na agricultura. Só peço que analisem e verifiquem se o meu levantamento está correto e se não falta nada, e caso tenham alguma coisa para complementar ficarei imensamente satisifeito.

1.º) O levantamento que fiz no perguntas e resposta da Receita Federal:
- Como são calculadas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na comercialização de máquinas e veículos?
A receita bruta auferida com a venda de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29,
8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e, 87.01 a 87.06, da Tipi, está sujeita à incidência de alíquotas diferenciadas (Tributação Monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de perfumaria, toucador ou de higiene pessoal.
Assim sendo, as referidas contribuições devem ser calculadas aplicando‐se as alíquotas de:
a) 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de vendas efetuadas por importadores, fabricantes, encomendante e empresa comercial atacadista, equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da MP nº 2.189‐49, de 2001,
adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, classificados nos códigos 87.01 a 87.05 da TIPI;
b) 0% (zero por cento), no caso de vendas efetuadas por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto quando efetuada pela empresa comercial atacadista de que trata a letra "a".

Notas:
1) O disposto nesta pergunta, em relação aos produtos classificados
no Capítulo 84 da Tipi, aplica‐se exclusivamente aos autopropulsados.
2) A partir de 1º de março de 2006, na hipótese de industrialização por encomenda de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e
87.01 a 87.06, da TIPI, a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda está sujeita a incidência das contribuições

Bem nessa primeira questão da Receita Federal podemos verificar que as vendas no mercado interno de produtos conforme ncm acima produzidos no Brasil estão sujeitos a alíquota zero de pis e cofins.

2.º) Como são calculadas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins na comercialização dos produtos listados nos Anexos I e II (autopeças) à Lei nº 10.485, de 2002?

A receita bruta auferida com a venda dos produtos listados nos Anexos I e II à Lei nº 10.485, de 2002, está sujeita à incidência de alíquotas diferenciadas (Tributação Monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Assim sendo, as referidas contribuições devem ser calculadas da seguinte forma:
a) no caso de vendas efetuadas por importadores, fabricantes ou encomendantes dos referidos produtos, para fabricantes de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002 ou de autopeças constantes dos seus Anexos I e II, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente;
b) no caso de vendas efetuadas por importadores, fabricantes ou encomendantes dos referidos produtos, para comerciantes atacadistas ou varejistas ou para consumidores, ás alíquotas de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento),
respectivamente; e
c) no caso de vendas efetuadas por comerciantes atacadistas ou varejistas, à alíquota 0% (zero por cento).

Nobres colegas já nessa segunda questão na letra C é a alíquota zero de pis e cofins se refere apenas as ncm's destacadas na Lei 10.485. Bem vou colocar abaixo as ncm's constantes na lei conforme enunciado acima.

84.29 "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
8429.1 -"Bulldozers" e "angledozers":
8429.11 --De lagartas
8429.11.10 De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP) 0
8429.11.90 Outros 0
8429.19 --Outros
8429.19.10 "Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP) 0
8429.19.90 Outros 0
8429.20 -Niveladores
8429.20.10 Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP) 0
8429.20.90 Outros 0
8429.30.00 -Raspo-transportadores ("scrapers") 0
8429.40.00 -Compactadores e rolos ou cilindros compressores 0
8429.5 -Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:
8429.51 --Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal
8429.51.1 Carregadoras-transportadoras
8429.51.11 Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas 0
8429.51.19 Outras 0
8429.51.2 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1
8429.51.21 De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP) 0
8429.51.29 Outras 0
8429.51.9 Outras
8429.51.91 De potência no volante superior ou igual a 297,5kW (399HP) 0
8429.51.92 De potência no volante inferior ou igual a 43,99kW (59HP) 0
8429.51.99 Outras 0
8429.52 --Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°
8429.52.1 Escavadoras
8429.52.11 De potência no volante superior ou igual a 484,7kW (650HP) 0
8429.52.12 De potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP) 0
8429.52.19 Outras 0
8429.52.20 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos 0
8429.52.90 Outras 0
8429.59.00 --Outros 0

8432.40.00 -Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 0

8432.80.00 -Outras máquinas e aparelhos 0

8433.20 -Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

8433.30.00 -Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 0

8433.40.00 -Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 0
8433.5 -Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:

87.01 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09).
8701.10.00 -Motocultores
8701.20.00 -Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.30.00 -Tratores de lagartas
8701.90 -Outros
8701.90.10 Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos ("log skidders")
8701.90.90 Outros

87.02 Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluído o motorista.
8702.10.00 -Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
8702.90 -Outros
8702.90.10 Trólebus
8702.90.90 Outros

87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida.
8703.10.00 -Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes
8703.2 -Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha:
8703.21.00 --De cilindrada não superior a 1.000cm³
8703.22 --De cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³
8703.22.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
8703.22.90 Outros
8703.23 --De cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³
8703.23.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
8703.23.90 Outros
8703.24 --De cilindrada superior a 3.000cm³
8703.24.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
8703.24.90 Outros
8703.3 -Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8703.31 --De cilindrada não superior a 1.500cm³
8703.31.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
8703.31.90 Outros
8703.32 --De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm³
8703.32.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
8703.32.90 Outros
8703.33 --De cilindrada superior a 2.500cm³
8703.33.10 Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista
8703.33.90 Outros
8703.90.00 -Outros

87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
8704.10 -"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias
8704.10.10 Com capacidade de carga superior ou igual a 85 toneladas
8704.10.90 Outros
8704.2 -Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):
8704.21 --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.21.10 Chassis com motor e cabina
8704.21.20 Com caixa basculante
8704.21.30 Frigoríficos ou isotérmicos
8704.21.90 Outros
8704.22 --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.22.10 Chassis com motor e cabina
8704.22.20 Com caixa basculante
8704.22.30 Frigoríficos ou isotérmicos
8704.22.90 Outros
8704.23 --De peso em carga máxima superior a 20 toneladas
8704.23.10 Chassis com motor e cabina
8704.23.20 Com caixa basculante
8704.23.30 Frigoríficos ou isotérmicos
8704.23.90 Outros
8704.3 -Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha:
8704.31 --De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.31.10 Chassis com motor e cabina
8704.31.20 Com caixa basculante
8704.31.30 Frigoríficos ou isotérmicos
8704.31.90 Outros
8704.32 --De peso em carga máxima superior a 5 toneladas
8704.32.10 Chassis com motor e cabina
8704.32.20 Com caixa basculante
8704.32.30 Frigoríficos ou isotérmicos
8704.32.90 Outros
8704.90.00 -Outros


87.05 Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
8705.10 -Caminhões-guindastes
8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis
8705.10.90 Outros
8705.20.00 -Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração
8705.30.00 -Veículos de combate a incêndio
8705.40.00 -Caminhões-betoneiras
8705.90 -Outros
8705.90.10 Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos
8705.90.90 Outros

8706.00 Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8706.00.10 Dos veículos da posição 87.02
8706.00.20 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8706.00.90 Outros

086 - questão.
087 - questão.


40.16 Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.

4016.10.10 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 18

4016.99.90 Outras 18


68.13 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias.
6813.20.00 -Contendo amianto 10
Ex 01 - Guarnições para freios e disco de fricção para embreagens 15
6813.8 -Não contendo amianto:
6813.81 --Guarnições para freios
6813.81.10 Pastilhas 15
6813.81.90 Outras 15
6813.89 --Outras
6813.89.10 Disco de fricção para embreagens 15
6813.89.90 Outras 10


70.07 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
7007.11.00 --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 15

7007.21.00 --De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos 15

70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.

7009.10.00 -Espelhos retrovisores para veículos 15

73.20 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço.

7320.10.00 -Molas de folhas e suas folhas 15
Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, com espessura da folha igual ou superior a 9 mm 4

83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns.

8301.20.00 -Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis 10

83.02 Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.

8302.30.00 -Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis 10

84.07 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).

8407.33 --De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³
8407.33.90 Outros 5
8407.34 --De cilindrada superior a 1.000cm³
8407.34.90 Outros 5


84.08 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel).
8408.20 -Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8408.20.10 De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³ 5
8408.20.20 De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³ 5
Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima 4

84.09 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
8409.91 --Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha
8409.91.1 Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas
8409.91.11 Bielas 5
8409.91.12 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres 5
8409.91.13 Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g 5
8409.91.14 Válvulas de admissão ou de escape 5
8409.91.15 Coletores de admissão ou de escape 5
8409.91.16 Anéis de segmento 5
8409.91.17 Guias de válvulas 5
8409.91.18 Outros carburadores 5
8409.91.20 Pistões ou êmbolos 5
8409.91.30 Camisas de cilindro 5
8409.91.40 Injeção eletrônica 15
8409.91.90 Outras 5

8409.99 --Outras
8409.99.1 Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de válvulas
8409.99.12 Blocos de cilindros e cárteres 5
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
8409.99.14 Válvulas de admissão ou de escape 5
8409.99.15 Coletores de admissão ou de escape 5
8409.99.17 Guias de válvulas 5
8409.99.2 Pistões ou êmbolos
8409.99.21 Com diâmetro superior ou igual a 200mm 5
8409.99.29 Outros 5
8409.99.30 Camisas de cilindro
8409.99.4 Bielas
8409.99.41 Com peso superior ou igual a 30kg 5
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
8409.99.49 Outras 5
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
8409.99.5 Cabeçotes
8409.99.51 Com diâmetro superior ou igual a 200mm 5
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
8409.99.59 Outros 5
Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4
8409.99.6 Injetores (incluídos os bicos injetores)
8409.99.61 Com diâmetro superior ou igual a 20mm 5
8409.99.69 Outros 5
8409.99.7 Anéis de segmento
8409.99.71 Com diâmetro superior ou igual a 200mm 5
8409.99.79 Outros 5
8409.99.90 Outras 5
Ex 01 - Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP 4


84.13 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
8413.30 -Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
8413.30.10 Para gasolina ou álcool 5
8413.30.20 Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão 5
Ex 01 - Em linha , com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 4
8413.30.30 Para óleo lubrificante 5
8413.30.90 Outras 5

84.14 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
8414.80.21 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos 5
8414.80.22 Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos 5

84.15 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.
8415.20 -Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis
8415.20.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 20
8415.20.90 Outros 20

84.21 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
8421.23.00 --Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8
Ex 01 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 4
Ex 02 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas 4

8421.31.00 --Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8



84.31 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
8431.41.00 --Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes 5
8431.42.00 --Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers" 5

84.33 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
8433.90.90 Outras 5
Ex 01 - De colheitadeiras 4

84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
8481.80.99 Outros 5


84.83 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.

8483.10 -Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas
8483.10.1 Virabrequins
8483.10.11 Forjados, de peso superior ou igual a 900kg e comprimento superior ou igual a 2.000mm 0
Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 0
8483.10.19 Outros 0
Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões 4
8483.10.20 Árvore de "cames" para comando de válvulas 0
8483.10.30 Veios flexíveis 0
8483.10.40 Manivelas 0
8483.10.50 Árvores de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400mm 12
8483.10.90 Outros 0
8483.20.00 -Mancais com rolamentos incorporados 12
8483.30 -Mancais sem rolamentos; "bronzes"
8483.30.10 Montados com "bronzes" de metal antifricção 12
8483.30.90 Outros 12
8483.40 -Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque
8483.40.10 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 0
8483.40.90 Outros 0
8483.50 -Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais
8483.50.10 Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão 12
8483.50.90 Outras 12

85.05 Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.

8505.20 -Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8505.20.10 Freios que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05 5
8505.20.90 Outros 5
Ex 01 - Embreagem eletromagnética para colheitadeiras 4
8507.10.00 -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 15
Ex 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah 4


85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
8511.10.00 -Velas de ignição 15
8511.20 -Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos
8511.20.10 Magnetos 15
8511.20.90 Outros 15
8511.30 -Distribuidores; bobinas de ignição
8511.30.10 Distribuidores 15
8511.30.20 Bobinas de ignição 15
8511.40.00 -Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores 15
Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3kW 4
8511.50 -Outros geradores
8511.50.10 Dínamos e alternadores 15
Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica 4
8511.50.90 Outros 15
8511.80 -Outros aparelhos e dispositivos
8511.80.10 Velas de aquecimento 15
8511.80.20 Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores) 15
8511.80.30 Ignição eletrônica digital 15
8511.80.90 Outros 15
8511.90.00 -Partes 15


85.12 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.

8512.20 -Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20.1 Aparelhos de iluminação
8512.20.11 Faróis
Ex 01 - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas
8512.20.19 Outros
8512.20.2 Aparelhos de sinalização visual
8512.20.21 Luzes fixas
Ex 01 - Lanternas para tratores agrícolas
8512.20.22 Luzes indicadoras de manobras
8512.20.23 Caixas de luzes combinadas
8512.20.29 Outros
8512.30.00 -Aparelhos de sinalização acústica 15
8512.40 -Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
8512.40.10 Limpadores de pára-brisas 15
8512.40.20 Degeladores e desembaçadores 15
8512.90.00 -Partes 15
85.27 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.
8527.2

85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
8536.50.90 Outros 15
Ex 01 - Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões 4
Ex 02 - Chaves de faca 5
Ex 03 - Do tipo utilizado em residências 5



85.39 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
8539.10 -Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.10.10 Para tensão inferior ou igual a 15V 15
8539.10.90 Outros 15

85.44 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.
8544.30.00 -Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos 10
Ex 01 - Para sistema elétrico em 24 V 4

87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
8707.10.00 -Para os veículos da posição 87.03 10
8707.90 -Outras
8707.90.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 5
8707.90.90 Outras 5
Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 0

87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
8708.10.00 -Pára-choques e suas partes 5
8708.2 -Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as de cabinas):
8708.21.00 --Cintos de segurança 5
8708.29 --Outros
8708.29.1 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.29.11 Pára-lamas 5
8708.29.12 Grades de radiadores 5
8708.29.13 Portas 5
8708.29.14 Painéis de instrumentos 5
8708.29.19 Outros 5
8708.29.9 Outros
8708.29.91 Pára-lamas 5
8708.29.92 Grades de radiadores 5
8708.29.93 Portas 5
8708.29.94 Painéis de instrumentos 5
8708.29.95 Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança 5
8708.29.99 Outros 5
8708.30 -Freios e servo-freios; suas partes
8708.30.1 --Guarnições de freios montadas
8708.30.11 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 5
8708.30.19 Outras 5
8708.30.90 Outros 5
8708.40 -Caixas de marchas e suas partes
8708.40.1 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.40.11 Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm 5
8708.40.19 Outras 5
8708.40.90 Outras 5
8708.50 -Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes
8708.50.1 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.50.11 Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10 5
8708.50.12 Eixos não motores 5
8708.50.19 Outros 5
8708.50.80 Outros 5
8708.50.9 Partes
8708.50.91 De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 5
8708.50.99 Outras 5
8708.70 -Rodas, suas partes e acessórios
8708.70.10 De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 5
8708.70.90 Outros 5
8708.80.00 -Sistemas de suspensão e suas partes (incluídos os amortecedores de suspensão) 5
Ex 01 - Amortecedores de suspensão de veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição 8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.20 4
Ex 02 - Amortecedores de suspensão 16
8708.9 -Outras partes e acessórios:
8708.91.00 --Radiadores e suas partes 5
8708.92.00 --Silenciosos e tubos de escape; suas partes 16
Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes) 4
Ex 02 - Partes 5
8708.93.00 --Embreagens e suas partes 16
Ex 01 - De veículos das posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 4
8708.94 --Volantes, barras e caixas, de direção; suas partes
8708.94.1 Volantes, barras e caixas, de direção dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.94.11 Volantes 4
8708.94.12 Barras 4
8708.94.13 Caixas 4
8708.94.8 Outros
8708.94.81 Volantes 5
8708.94.82 Barras 5
8708.94.83 Caixas 5
8708.94.90 Partes 5
8708.95 --Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação ("airbags"); suas partes
8708.95.10 Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação ("airbags") 5
8708.95.2 Partes
8708.95.21 Bolsas infláveis para "airbags" 5
8708.95.22 Sistema de insuflação 5
8708.95.29 Outras 5
8708.99 --Outros
8708.99.10 Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas 0
8708.99.90 Outros 5

90.29 Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.
9029.20.10 Indicadores de velocidade e tacômetros 15

9029.90.10 De indicadores de velocidade e tacômetros 15



90.31 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.


9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 15


90.32 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.

9032.89.2 Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9032.89.21 De sistemas antibloqueantes de freio (ABS) 15
9032.89.22 De sistemas de suspensão 15
9032.89.23 De sistemas de transmissão 15
9032.89.24 De sistemas de ignição 15
9032.89.25 De sistemas de injeção 15
9032.89.29 Outros 15


9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. 18


94.01 Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.

9401.20.00 -Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis 15
Ex 01 - De ônibus 4
Ex 02 - De caminhões 4
Ex 03 - De tratores agrícolas ou de colheitadeiras 4
Ex 04 - De ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras 4

Eduardo Lúcio

Eduardo Lúcio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 21 agosto 2010 | 21:26

Bem caros amigos como não sei ainda adicionar arquivos aqui no forum contábeis gostaria que alguém me instrui-se, pois tenho uns arquivos em word bem interessante que aboradam sobre o assunto em questão.
Bem dito isso solicito que algum dos colegas me informe se existe mais algum tipo de benefíco que eu possa estar utilizando para que meu cliente pague menos impostos. Bem estou aberto para contribuições.

Forte Abraço a todos.

Eduardo Lúcio

Eduardo Lúcio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 28 agosto 2010 | 16:23

Boa Tarde SR.ºs Colegas, estou passando só para verificar se alguém mais fez levantamento paracido com o meu ou já chegou a analisar o que transcrevi acima para me instruir se a minha pesquisa está completa ou ainda existe algum outro tipo de benefício e descontos.

Abraços a Todos!!!

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 09:48

Jean Carlos Lima da Silva,


Bom dia!

Boa tarde trabalho em um supermercado do lucro real, e gostaria de tirar uma duvida com relação as aliquotas de PIS e Cofins de Lâmpadas? Sera que alguem poderia me ajudar?

Estou certo de que, caso você exponha aqui a sua dúvida (logicamente depois de fazer uma pesquisa no Fórum Contábeis), encontrará algum amigo disposto a ajudá-lo.

Desta forma, promova uma pesquisa em nosso Banco de Dados e faça uma atenciosa leitura nos tópicos encontrados. Assim aprenderá muito sobre o assunto.

Se, mesmo assim, as dúvidas persistirem, poste-a aqui para que possamos ajudá-lo.

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***CCB

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