Olá Hugo
Sócio de uma ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que venha a ser sócio de outra ME ou EPP, ambas as empresas podem ser optantes pelo Simples Nacional?
Depende da receita bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei
Complementar nº 123, de 2006 (optante ou não pelo Simples Nacional), não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2018). (Base normativa: art. 15, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Exemplo: José é sócio da empresa José & João Ltda – EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2018, José resolve entrar de sócio em mais uma empresa, a Maria & Cia Ltda EPP, cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global em 2017 foi inferior ao limite anual de R$ 4.800.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional. Porém, caso no ano-calendário 2018 a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, ambas deverão ser excluídas do Simples Nacional.
O mesmo raciocínio é válido para mais de duas empresas. Se, no exemplo acima, José for sócio de mais uma empresa, a José & Companhia EPP, e o faturamento global ultrapassar o limite anual de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2018, as três empresas deverão ser excluídas do Simples Nacional.
2.15. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional cujo sócio venha a participar de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá permanecer no Simples?
Depende da receita bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso, bem como da participação dos sócios no capital delas. A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional e não beneficiada pela Lei Complementar nº 123 de 2006, não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2018).
(Base normativa: art. 15, inciso V, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Exemplo 1: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2018, Paula adquire 1% das ações da empresa XYZ S.A, cujo faturamento no ano calendário
de 2017 foi de R$ 10 milhões. Como a participação em XYZ S.A. é menor do que 10%, mesmo com a receita bruta global ultrapassando o limite de R$ 4.800.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional. No entanto, caso Paula resolva adquirir mais 15% das ações de XYZ S.A. em maio de 2018, Paula & Carolina Ltda EPP deverá ser excluída do Simples Nacional a partir de 01/06/2018.
Exemplo 2: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2018, Paula adquire 20% das ações da empresa YYY S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global no ano de 2017 não ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00, mesmo com a participação em YYY S.A. sendo maior do que 10%, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional. No entanto, caso em 2018 a receita bruta global ultrapasse esse limite, a empresa optante deverá ser excluída do Simples Nacional a partir do mês seguinte.
Exemplo 3: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2018, Paula adquire 20% das ações da empresa WWW S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 10 milhões. Como a participação em WWW S.A. é maior do que 10% e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP deverá ser excluída do Simples Nacional a
partir de 01/04/2018.
Nota: A Lei Complementar nº 123, de 2006, estabelece, para as ME e EPP, dois tipos de benefícios legais: os tributários (Simples Nacional) e os não tributários (licitações etc.). Sendo que nem toda ME ou EPP que usufrui dos benefícios não tributários é optante pelo Simples Nacional. Para facilitar a explanação, os três exemplos acima usam o exemplo de uma Sociedade Anônima (S.A), que não pode gozar dos benefícios tributários nem dos não tributários. Essa vedação abrange também a participação societária indireta (Solução de Consulta Cosit nº 119, de 28 de setembro de 2020).
Exemplo: Paula e Carolina são sócias da empresa P&C Ltda EPP, cujo faturamento em 2019 foi de R$ 4.000.000,00. Cada uma delas tem também 50% da empresa XXX Participações Ltda, cujo faturamento em 2019 foi de R$ 100.000,00. Até aqui,
não haveria vedação. Porém, a XXX Participações Ltda detém 80% do capital da empresa YYY Ltda, cujo faturamento em 2019 foi de R$ 5.000.000,00. Nesse caso, a empresa P&C Ltda EPP deverá ser excluída do Simples Nacional porque suas sócias têm participação indireta na empresa YYY Ltda e a receita bruta global ultrapassa o limite anual.