x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 4

acessos 744

EMPRESA PERDEU PERSE

LUIS ROMANO

Luis Romano

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 semanas Quinta-Feira | 7 novembro 2024 | 11:01

Boa tarde a todos,

A empresa em questão é do setor de eventos, e um escritório de advocacia excluiu essa empresa do Simples Nacional para ingressar no benefício fiscal do PERSE, o qual foi deferido pela RFB.
Acontece que a empresa foi aberta no mês de 06/2022, sendo assim, recebeu um termo de exclusão do benefício fiscal, uma vez que só poderia ingressar empresas abertas até a data de 18/03/2022.

A exclusão do Simples se deu no mês 06/2024, com a empresa ingressando no PERSE em 07/2024.

A minha dúvida é que foram emitidas notas durante esse período em que a empresa estava com o PERSE deferido pela RFB, e foram pagos apenas os tributos municipais. Agora com essa exclusão do PERSE, devo refazer todos os impostos federais que passaram enquanto a empresa estava no benefício fiscal? Ou só daqui em diante que devo realizar a apuração dos tributos normalmente?

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 7 semanas Quinta-Feira | 7 novembro 2024 | 11:29

Bom dia, veja o termo de exclusão do beneficio lá deve constar a informação de quando são os efeitos da exclusão, se imediatos os retroagindo desde o inicio.

Mas pela natureza da exclusão acredito que o efeito é retroativo a todo período de aproveitamento indevido, devendo proceder com o recolhimentos dos débitos que foram indevidamente deixados de recolher 

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
LUIS ROMANO

Luis Romano

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 semanas Quinta-Feira | 7 novembro 2024 | 16:09

Então Alisson, na mensagem enviada pela RFB, não consta nada falando sobre ser retroativo ou não.

A Advocacia está pretendo entrar com um pedido de Direito Garantido, para pelo menos o prazo que foi deferido o PERSE não sofrer toda a tributação. Mas fico com minhas dúvidas, já viu algo similar dar certo? Por enquanto minha recomendação ao cliente é em já realizar essa apuração retroativa.

Vou encaminhar aqui a mensagem da RFB

Brasília, 25 de outubro de 2024. Prezado Contribuinte,

Você foi habilitado no Sisen, conforme a Lei nº 14.859/2024, para fruir do benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148/2021. Entretanto, em ação de acompanhamento, verificou-se que essa habilitação foi indevida. Prováveis impedimentos à habilitação:
1. códigos de Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) incluídos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) após 18/03/2022;
2. data de abertura após 18/03/2022;
3. situação perante o Cadastur não regular em 18/03/2022 e não regularizada até 30/05/2023.

Para informações sobre todos os requisitos necessários, consulte o arquivo "Requisitos para a fruição dos benefícios tributários do Perse" disponível em www.gov.br
Dessa maneira, recomenda-se que seja realizada a solicitação de cancelamento por meio do Sisen no e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx?sistema=10032 , na aba "Consulta > Meus Benefícios Fiscais"). Caso não atenda à recomendação, o contribuinte estará sujeito ao cancelamento de ofício e à fiscalização.

Atenciosamente,

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Respeitando o contribuinte. Promovendo a conformidade

Alisson Felipe Machado

Alisson Felipe Machado

Prata DIVISÃO 3, Coordenador(a) Fiscal
há 6 semanas Sexta-Feira | 8 novembro 2024 | 08:52

Bom dia!

Eu particularmente acho que não vai dar em nada, a uma clara violação a um requisito primordial para fruição do beneficio conforme disposição literal de lei, Lei Nº 14.148/2021:

Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos 
 (...)
§ 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício.   (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023)

Em minha opinião é perda de tempo ingressar com ação, não houve boa fé que sustenta esse direito adquirido, até porque ele não o adquiriu realmente se não atendia aos requisitos básicos.

Cordialmente,

Alisson F. Machado
Consultor Tributário
CRC/PR: 082254/O
email:  [email protected]
Gilmar de Mattos

Gilmar de Mattos

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 6 semanas Sexta-Feira | 8 novembro 2024 | 11:25

Caro Luis,

A empresa foi excluída do Simples em 06/2024 e aderiu ao PERSE a partir de 07/2024, de modo que, para fazer jus ao benefício a partir da competência 07/2024, deve/deveria preencher aos requisitos do art. 4º, caput, e § 5º, da Lei 14.148/2021 (com a redação dada pela Lei nº 14.859 de 22/05/2024).

De acordo com o teor do comunicado enviado pela RFB, a data de abertura da empresa é posterior a 18/03/2022 e, embora exerça alguma das atividades elencadas no § 5º, não estava com a situação regular em 18/03/2022 no Cadastur e também não regularizou até 30/05/2023. Em outras palavras, a empresa se cadastrou no Cadastur após 30/05/2023.

Admitindo como verdadeiras as informações acima, a empresa já não preenchia os requisitos para fruição do PERSE no momento em que solicitou a habilitação. Daí o comunicado da RFB, recomendando que seja realizada a solicitação de cancelamento por meio do Sisen no e-CAC, sob pena pena de o cancelamento ser realizado de ofício, o que eventualmente atrairia fiscalização.

Com isso, pode se dizer, em tese, que a empresa deverá "refazer todos os impostos federais que passaram enquanto a empresa estava no benefício fiscal", na medida em que, em que pese o deferimento pela RFB, possuía impedimento legal.

O deferimento por parte da RFB, ainda que de forma automatizada, é um ato administrativo e, como tal, pode ser revisto. A revisão do ato administrativo tem caráter declaratório e pode ter efeito retrospectivo ou prospectivo. No caso concreto, pode se dizer que o efeito da revisão seria retrospectivo, pois apenas declararia que a empresa não tinha direito aos benefícios do PERSE no momento em que solicitou a habilitação.

Nessa esteira, concordo com o colega Alisson no sentido de que não há que se falar em direito adquirido. Essa tese, isoladamente, não parece ter chance de prosperar numa discussão judicial.

Poderia, para tentar reforçar o direito adquirido, alegar que o deferimento induziu o contribuinte ao erro. Isso porque, a IN 2195/2024 sugere que o pedido de habilitação será analisado pela RFB para deferir ou indeferir. É o que se extrai da leitura do art. 7º (condições para habilitação), do art. 8º (dispõe que requerimento de habilitação será indeferido na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 7º) e do art. 10º (menciona a possibilidade de recurso na hipótese de indeferimento).

Ainda assim, penso que essas teses não seriam suficientes para afastar a cobrança dos tributos em si. Acredito que haveria êxito, eventualmente, apenas para afastar a incidência de juros e multa pelo induzimento ao erro.

Atenciosamente.

Gilmar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.