Caro Luis,
A empresa foi excluída do Simples em 06/2024 e aderiu ao PERSE a partir de 07/2024, de modo que, para fazer jus ao benefício a partir da competência 07/2024, deve/deveria preencher aos requisitos do art. 4º, caput, e § 5º, da Lei 14.148/2021 (com a redação dada pela Lei nº 14.859 de 22/05/2024).
De acordo com o teor do comunicado enviado pela RFB, a data de abertura da empresa é posterior a 18/03/2022 e, embora exerça alguma das atividades elencadas no § 5º, não estava com a situação regular em 18/03/2022 no Cadastur e também não regularizou até 30/05/2023. Em outras palavras, a empresa se cadastrou no Cadastur após 30/05/2023.
Admitindo como verdadeiras as informações acima, a empresa já não preenchia os requisitos para fruição do PERSE no momento em que solicitou a habilitação. Daí o comunicado da RFB, recomendando que seja realizada a solicitação de cancelamento por meio do Sisen no e-CAC, sob pena pena de o cancelamento ser realizado de ofício, o que eventualmente atrairia fiscalização.
Com isso, pode se dizer, em tese, que a empresa deverá "refazer todos os impostos federais que passaram enquanto a empresa estava no benefício fiscal", na medida em que, em que pese o deferimento pela RFB, possuía impedimento legal.
O deferimento por parte da RFB, ainda que de forma automatizada, é um ato administrativo e, como tal, pode ser revisto. A revisão do ato administrativo tem caráter declaratório e pode ter efeito retrospectivo ou prospectivo. No caso concreto, pode se dizer que o efeito da revisão seria retrospectivo, pois apenas declararia que a empresa não tinha direito aos benefícios do PERSE no momento em que solicitou a habilitação.
Nessa esteira, concordo com o colega Alisson no sentido de que não há que se falar em direito adquirido. Essa tese, isoladamente, não parece ter chance de prosperar numa discussão judicial.
Poderia, para tentar reforçar o direito adquirido, alegar que o deferimento induziu o contribuinte ao erro. Isso porque, a IN 2195/2024 sugere que o pedido de habilitação será analisado pela RFB para deferir ou indeferir. É o que se extrai da leitura do art. 7º (condições para habilitação), do art. 8º (dispõe que requerimento de habilitação será indeferido na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 7º) e do art. 10º (menciona a possibilidade de recurso na hipótese de indeferimento).
Ainda assim, penso que essas teses não seriam suficientes para afastar a cobrança dos tributos em si. Acredito que haveria êxito, eventualmente, apenas para afastar a incidência de juros e multa pelo induzimento ao erro.
Atenciosamente.
Gilmar