![Gilberto Azevedo e Silva](assets/img/users/foto54889_100.jpg)
Gilberto Azevedo e Silva
Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal Boa tarde,
Alguém poderia esclarecer essa duvida:
Quanto à base de cálculo da retenção de PIS e COFINS em operações de venda de produtos para órgãos públicos, conforme previsto na Instrução Normativa nº 12345/2012.
Sabemos que o STF, no RE 574.706, determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS quando esses tributos são recolhidos pela própria empresa. No entanto, essa decisão não trata expressamente das retenções efetuadas pelos órgãos públicos nos pagamentos a fornecedores.
Diante disso, surgem as seguintes dúvidas:
1-Para fins de retenção de PIS e COFINS nas vendas de produtos a órgãos públicos, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo, assim como ocorre no recolhimento normal desses tributos pela empresa?
2-Caso a exclusão não se aplique, qual fundamento legal justifica a diferença no tratamento entre o recolhimento normal e a retenção?
agradeço desde já.