Boa tarde!
Em meu entendimento se não há retenção não deve ser declarado.
A IN 2043/2021 (Reinf) cita como obrigados a entrega da Série R-4000 as pessoas físicas e jurídicas listadas no Art. 2 da IN 1990/2020 (DIRF) .
Transcrevendo o artigo in foco:
Art. 2º Deverão apresentar a Dirf:
I - as pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração, por si ou como representantes de terceiros, inclusive:
(...)
II - as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
a) órgãos e entidades da Administração Pública Federal a que se referem os incisos do caput do art. 3º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas referidas nos incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
b) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
c) pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes:
(...)
d) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de Sociedade em Conta de Participação (SCP).
Ou seja, se não há retenção e não se enquadra no inciso II não tem obrigatoriedade.