Bom dia, caro Gustavo Valério
Nossa demora muito mesmo. Esse pagamento, por mais que demore, vem com ajuste por correção monetária?
Sim; vem corrigido, porém, como demora demais, apesar de haver correção, nem sempre compensa esperar muito tempo por isto; diz o
Art. 148 da IN RFB 2055/2021 que:
Art. 148. O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (
Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% (um por cento) no mês em que:
I - a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
(...)
Acredito que irei informar como pago a maior para recuperar o valor como saldo negativo e ir abatendo de futuras guias, só para tirar uma última dúvida... seria saldo negativo de IR/CS, empresa do presumido, consigo compensar quais tributos?
Em questão de fluidez de recursos, concordo com sua conjectura porque entendo que a compensação seria a opção mais vantajosa, e quanto a sua dúvida, vale dizer que a compensação não precisa ser somente entre tributos idênticos, e sim, entre tributos administrados pela RFB (Arts. 74 e 75 da IN RFB 2055/2021, link acima); está previsto o seguinte no
Art. 74 da Lei 9430/1996:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão (grifos meus).
Nota: esta resposta é direcionada às empresas tributadas pelo
lucro presumido porque segundo o Art. 74, § 3º, Inc. IX da mesma Lei 9430/1996,
IRPJ e
CSLL mensais, para as empresas tributadas pelo
Lucro Real Anual, não podem ser compensados.
Saudações