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Exclusão - Simples Nacional (Resolução CGSN 04/07)

João Alberto

João Alberto

Bronze DIVISÃO 4, Estagiário(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 30 agosto 2010 | 13:42

Caro colegas contadores,

De acordo com a Resolução CGSN nº 4, de 30 de Maio de 2010, uma das hipóteses de vedaçao ao Simples Nacional:

Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:
[...]
IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;

Ou seja, de acordo com o dispositivo legal, para efeito de determinação do faturamento limite (R$ 2.400.000,00/ano), serão somadas as receitas de todas as empresas participantes do Simples Nacional que tenham como sócio a mesma pessoa física.

Até ai tudo bem, entendi.

A dúvida é: Serão excluida do Simples as duas empresas ou apenas uma das duas?

Agradeço desde já o apoio.

Danimar Rafael Barbieri

Danimar Rafael Barbieri

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 1 setembro 2010 | 09:49

Bom dia colegas,
Sou novo aqui e estou com uma duvida não sei se é aqui o lugar certo para postar minha duvida, mas vamos lá!!
Tenho uma empresa no Simples Nacional que esta para estourar o limite estadual do simples nacional (R$- 2.400.000,00), então ela quer sair deste sistema antes de ultrapassar este limite, em 31.08.2010 e passar para lucro presumido, a partir de 01.09.2010: Devo pedir a exclusão de imediato e fazer a apuração dos impostos(IR, Cofins, PIS, CS) a partir do mês 09 certo !!! Terei que apresentar duas declaraçãoes DASN (01.01 à 31.08) e DIPJ de 01.09 à 31.12 Isso ??? esta declaração do DASN preciso fazê-lá já ou posso esperar o prazo(2011)???

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 1 setembro 2010 | 13:50

Boa tarde Danimar,

Você tem trinta dias a contar do mês em que a empresa extrapolou o limite de R$ 2.400.000,00 para comunicar (via internet) à Receita Federal de sua exclusão por opção.

A partir de antão deve continuar no Simples Nacional até o dia 31 do mês de Dezembro, pois a exclusão só produzirá efeitos (será válida) a partir de 01/01/2011 data a partir da qual você passa a ser tributado pela sistemática que escolher (Lucro Presumido ou Real).

Durante o período em que se mantiver no Simples Nacional após ter extrapolado o limite, deverá calcular o Simples com base na alíquota máxima das Tabelas do Anexo a que estiver sujeito, acrescida de 20%.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

Danimar Rafael Barbieri

Danimar Rafael Barbieri

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 1 setembro 2010 | 15:32

Obrigado Saulo!!
Mas ainda fiquei com algumas dúvidas quanto a empresa que por opção quer desligar-se do Simples Nacional: Pois já fiz várias consultas com outros colegas contadores, etc, e cada um diz uma coisa como por exemplo que eu deveria efetuar a exclusão e apartir do proximo mes já efetuar a apuração dos tributos na sistematica do lucro presumido, e também que deveria apresentar duas declarações, uma 01/01/10 à 31/xx/10 (DASN), e outra 01/xx/10 à 31/12/10 (DIPJ) . Isto estaria certo ou não existe isto?
Aproveitando também posso efetuar a exclusão antes da empresa ultrapassar o limite ou devo esperar e so depois que ultrapassar este limite fazer a exclusão?

obs: Nunca precisei antes fazer exclusão do simples nacional por isso tenho minhas duvidas, e queria ter certeza antes de fazer algo em relação a isto.

Se possivel referente sua resposta poderia mandar a lei onde esta tal afirmação!!

Desde já Obrigado!!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 1 setembro 2010 | 18:54

Boa noite Danimar,

Lê-se na Resolução CGSN 15/2007 que dispõe sobre a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , que:

Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando:

a). incorrer na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:

II - na hipótese da alínea 'a', do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;

Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

II - na hipótese da alínea 'a' do inciso II do caput do art. 3º , a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso;


Nota
- O Inciso I, Artigo 12º da Resolução CGSN 4/2007 ~dispõe que:

Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);


- A despeito de o dispositivo legal permitir que a comunicação à Receita Federal se dê até o último dia útil do mês de Janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, a própria Receita Federal aconselha que se faça no prazo de trinta dias após o evento, com vistas a evitar transtornos futuros .

- A exclusão por opção pode ser feita a qualquer tempo mesmo que não havendo motivo (em lei) que o obrigue, ou seja, se a empresa simplesmente não quizer mais ficar no regime, pode (por opção) pedir a exclusão via solicitação encaminhada à Receita Federal.

Entretanto, solicitar (no caso) a exclusão antes de atingir o limite de R$ 2.400.000,00 torna-se atitude inócua, pois você terá que permanecer no sistema até o final do ano mesmo que não queira, já que a exclusão de fato só acontecerá a partir do primeiro dia do ano subsequente ao do pedido.

A exclusão só acontece no mesmo ano, em alguns dos casos em que se deu por Oficio emitido pela Receita Federal. A partir do mês seguinte ao da ocorrência de situação impeditiva a opção pelo Simples Nacional (por exemplo).

A DASN deve abranger o período (anual) inteiro, ou seja, não há como no mesmo período você entregar a DASN e a DIPJ cada uma abrangendo apenas alguns meses do ano.

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Vilma Paz

Vilma Paz

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 15:48

Boa Tarde, caro colegas.

Duas empresas com o mesmo quadro societario são optantes pelo simples nacional, no entanto no mês 11/2011 o somatorio do faturamento de e ambas ultrapassou o limite de 2.400.000,00.

A lei complementar 139/11 trouxe novo limite para 3.600.000,00 para o ano de 2012, continuo com a obrigatoriedade de exclusão uma vez que ultrapassei o limite em 2011 ?

grata
Vilma

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 17:12

Boa tarde Vilma,

Art. 3o A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 38-A e 79-E: (Vide)

Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante."


Fonte: Lei Complementar 139/2011

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Vilma Paz

Vilma Paz

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 18:34

o artigo 79-e , esclarece sobre as empresa que ultrapassaram o limite de 2.400.000,00 no ano de 2011, que estarão automoticamente no simples em 2012, gostaria de saber se é o mesmo entendimento para as empresas que somam as receitas devido a participação societaria , pois quando ocorre de ultrapassar o limite estabelecido via de regra esta impedido devendo as empresas fazer a comunicação e a partir do proximo mês não recolhe pelo simples nacional.
entendo que em 2012 as empresas podem formalizar a opção pelo simples devido o somatorio não ter ultrapassado 3.600.00,00 que é novo limite.
minha duvida é como proceder em 2011 , o somatorio das receitas ultrapassou o limite 2.400.000,00 . posso considerar como limite 3.600.000,00 uma vez que o limite é valido a partir de 2012.

grata
vilma

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2011 | 20:53

Boa noite Vilma,

Na resposta primeira que lhe dei deixei (inadvertidamente) de considerar a receita global das empresas envolvidas, considerando-a temos:

O Inciso III, § 4º, Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 dispõe que:

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
( eu grifei )

O mencionado Inciso II do Caput do Artigo 3º determina que:

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

Esta redação foi dada pelo Artigo 2º da Lei Complementar 139/2011 e seu Artigo 7º dispõe o seguinte:

Art. 7o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2o a 4o, os quais produzirão efeitos a partir de 1o de janeiro de 2012. ( eu grifei )

Se esta alteração entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2012, até 31 de Dezembro do corrente ano (2011) continua valendo o limite de R$ 2.400.000,00 a ser observado para exclusão do Simples Nacional de empresas na situação mencionada por você.

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Vilma Paz

Vilma Paz

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 dezembro 2011 | 09:24

Bom dia, Saulo

Muito obrigada pelo esclarecimento. Não me resta mais duvida, vou fazer a exclusão de ambas no mês de dezembro e em janeiro faço a opção novamente.

Grata
Vilma

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