Prezado Vanivaldo,
Os créditos de PIS/COFINS referentes a aquisição de imobilizado obedece ao disposto na Instrução Normativa SRF nº 457/2004. E somente poderão ser utilizados os créditos cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2004. Conforme está descrito em seu Art.6º reproduzido abaixo:
Art. 6º As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º, em relação aos serviços e bens adquiridos no País até 30 de abril de 2004, observado, no que couber, o disposto no art. 69 da Lei nº 3.470, de 1958, e no art. 57 da Lei nº 4.506, de 1964, somente podem descontar créditos calculados sobre os encargos de depreciação de:
I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, no caso da apuração da Contribuição para o PIS/Pasep decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2004;
II - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços, no caso de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro e 31 de julho de 2004;
III - edificações e benfeitorias realizadas:
a) em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária, no caso de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2004; e
b) em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa, no caso de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1o de fevereiro e 31 de julho de 2004.
§ 1º Os créditos de que trata o caput deste artigo devem ser calculados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centavos) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, sobre o valor dos encargos de depreciação incorridos no mês.
§ 2º Aplica-se ao disposto neste artigo as disposições dos § 1º e § 3º do art. 1º e do § 1º do art. 2º desta Instrução Normativa.
Assim é importante verificar qual o período de aquisição do bem e, se o mesmo se aplica às regras da referida instrução normativa.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2004/in4572004.htm
André Ximenes | Contador
"Somos o que pensamos. Tudo o que somos surge com nossos pensamentos. Com nossos pensamentos, fazemos o nosso mundo.
Siddhartha Gautama - Buda"