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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Utilização Creditos PIS/COFINS Nâo-cumulativo

Alexandre Aguiar

Alexandre Aguiar

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 1 setembro 2010 | 17:56

a1) ÁREA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
a1.1) Bens e serviços, utilizados como INSUMOS na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (inciso II, art. 3º, Lei 10.637):
- COMBUSTÍVEL/LUBRIFICANTES;
- MATERIAIS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;
- SERVIÇOS DE TERCEIROS APLICADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO;
- CUSTOS COM MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E REPAROS E MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS;
...
...
...
b) Créditos não Autorizados, mas NÃO impedidos pela Lei na COMERCIALIZAÇÃO/ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS, que podem ser aproveitados pela empresa, porém sujeitos a questionamentos pelo fisco, mas com possibilidades da empresa obter êxito em defesas administrativas e judiciais.

- Fornecimento de refeições aos funcionários ligados às áreas de administração/comercialização;
- combustíveis e lubrificantes da administração/comercialização;
- manutenção e reparo de veículos e equipamentos, da administração e comercialização
- manutenção e reparo de construções e benfeitorias da administração e comercialização
- telefone da administração/comercialização
- água da administração/comercialização
- Serviços prestados por pessoas jurídicas de Profissionais Liberais (contadores, auditores, advogados, médicos, outros);
- Limpeza, vigilância da administração/comercialização;
- correios;
- transporte de funcionários da administração/comercialização;
- propaganda/publicidade (imagine uma Coca-Cola, Ambev, etc)
- Comissões pagas à empresas de representação comercial
- Despesas com viagens, hospedagens e alimentação da administração/comercialização;
- Seguros da administração/comercialização;
- Recrutamento e Seleção.
- Serviços de terceiros da administração/comercialização;
- Despesas gerais, tais como: copa, cozinha, material de escritório, materiais de higiene e limpeza.

Informação retirada do site:portal da auditoria*.
*retirei parte do texto para não ficar muito extenso


Após passar dois dias lendo a legislação no site da receita, não fiquei totalmente confiante no que diz respeito aos créditos.

Minha duvida é a seguinte:

1 - Estas informações estão atualizadas?
2 - Alguém utilizou ou utiliza estes créditos (item "b")?
3 - Existe jurisprudência de causa ganha na utilização destes créditos?

A empresa presta serviços de despachantes aduaneiros, optante pelo lucro real desde 01/01/2010.



Agradeço os esclarecimentos dos nobres colegas.
Obrigado!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 1 setembro 2010 | 21:49

Boa noite Alexandre,

Custo a crer que se possa descontar tais créditos na apuração do PIS e da COFINS Não-cumulativos. A Receita Federal tem dispensado especial atenção acerca do assunto com vistas a saber detalhes do referido desconto.

Aí está a EFD-PIS/Cofins Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), como prova disto.

As probabilidades de se obter êxito em defesas administrativas e judiciais (nestes casos) me perecem bastante remotas.

Você há de comigo convir que nos termos acima, praticamente todas as despesas constituem créditos a ser descontados na apuração desta contribuições.

Note que em futuro não distante, inclusive as empresas optantes pelo Lucro Presumido estarão obrigadas a EFD-PIS/Cofins

...

Alexandre Aguiar

Alexandre Aguiar

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 2 setembro 2010 | 12:20

Obrigado pela resposta,

Mas especificamente esta empresa não conseguiria realizar suas atividades sem:
-Uso de malotes via correio.
(media de gastos 400,00 por mês)
- Uso de telefones, inclusive para ligações internacionais
(media 1.000,00 mês)
- Propaganda em meios específicos para atividade.
(media 800,00 mês)
-Honorarios Contabeis (não digo...)
- Papel A4
(media 500,00)
-Envio de funcionários, a viagens com fins de representação e demonstração dos serviços, a possíveis clientes e a clientes regulares.
(media 1.200,00)
- Seguro das mercadorias transportadas.(apesar de não ser obrigatório, não poderíamos perder cargas)
(media dos seguros 3.000,00)

Se a RFB conseguir outro meio de realizar a atividade, sem o uso destas operações, preciso saber, porque no meu entendimento, estão sim ligadas intrinsecamente a atividade.


- Também temos o uso de um programa especifico, que esta ligado ao órgão federal na qual não seria possível realizar a atividade.
(Custo de manutenção do programa 700,00 fixo)
Pelo calculo aproximado estamos deixando de utilizar uns R$850,00.


Aguardo mais opniões...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 2 setembro 2010 | 13:17

Boa tarde Alexandre,

As despesas postais, de telecomunicações, propaganda, material de expediente, honorários contábeis, etc., são comuns á quase todas as empresas e não se caracterizam com insumos para prestação de serviços.

Desproposital a discussão, haja vista que como você mesmo citou são créditos não autorizados. Você pode aproveitá-los desde que assuma o claro risco fiscal implícito.

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robelyo

Robelyo

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 2 setembro 2010 | 15:44

Uma Dacon estava sendo feita sem preenchimento da filha 06A Linha 12 - Devoluções de vendas sujeitas a aliquota de 1,65% (no caso de cofins mesma coisa)
Existe alguma observancia especial pra, todo esse periodo a industria não ter posto, na planilha de pauração de PIS e COFINS essas devoluções e seus devidos créditos?
Grato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 2 setembro 2010 | 16:54

Boa tarde Robelyo,

Na Linha 12 da Ficha 06A "Devoluções de Vendas sujeitas à Alíquota de 1,65%" você deve informar o valor das devoluções de vendas cuja receita tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior e tenha sido tributada à alíquota de 1,65 %

As devoluções relativas a operações isentas, sujeitas à alíquota zero, com suspensão ou não alcançadas pela incidência da contribuição não geram direito a crédito, não devendo ser informadas nesta linha

São estas orientações extraídas do menu Ajuda do Programa.

Se você não informou tais devoluções, mas considerou tais créditos quando da apuração e pagamento destas contribuições (PIS e COFINS) certamente terá problemas futuros, pois a Receita Federal cruza tais informações.

Face ao exposto, é imperativo que você retifique os DACONS já entregues em que ocorreram as omissões, para que fiquem de acordo com os valores pagos e informados na DCTF.

Nota
Caso nunca tenha informado mas também não tenha descontado tais créditos quando da apuração, sendo o valor significante, cabe a restificação dos DACONS e das DCTFs com vistas a provar o valor pago a maior e posterior elaboração do Per/DComp visando a compensação de tais valores com tributos e contribuições vencidos ou vincendos.

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vinicius cardim dos anjos

Vinicius Cardim dos Anjos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 24 agosto 2012 | 14:46

Prezados, alguém aqui desconta créditos de Pis e Cofins, sobre despesas de viagens e hospedagem, a título de insumo, quando atribuídas aos colaboradores do "front", ou seja, diretamente ligados a atividade fim do negócio ?

Caso negativo, acreditam que haja margem para este crédito ?

Obrigado !

Miraci Gilson Ribeiro

Miraci Gilson Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Jurídico
há 11 anos Sábado | 25 agosto 2012 | 01:12

Boa noite Alexandre Aguiar,

bem atrasado a minha resposta sobre as suas indagações quando pergunta sobre se existe alguém que utilizou ou utiliza estes créditos (item "b"), pois a sua pergunta ocorreu em 1º de setembro de 2010. 90% (Noventa por cento) das despesas arroladas no item b que você postou são geradoras de créditos e são sim utilizadas de forma tranquila e pacifica por várias empresas dentre elas os Maiores Atacadistas e pelas empresas do Grupo Hypermarcas. O conceito de insumo não está bem definido porque os Tribunais Superiores tem uma opinião bem abrangente do que é insumo da Receita e do CARF, portanto usamos um velho adagio popular "manda quem pode e obedece quem tem juízo" ... haja vista que há uma hierarquia constituída. Tudo que impedem a manutenção de créditos dos produtos que compõem o preço final do seu produto ou serviço é objeto de Mandado de Segurança em face do Delegado da Receita Federal. Dou como exemplo MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.70.05.001457-7/PR aguardando no STJ sustentação oral ...

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