Exemplo de cálculo de uma empresa estabelecida no Estado do Paraná.
Simples Nacional
4751-2/00 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática
Lista de Atividades do CNAE
Atividade Permitida - O CNAE 4751-2/00 não está incluso nos Arts. 2º ou 3º da Resolução CGSN nº 6 de 2007
Descrição: A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo I.
Exemplo de aplicação da Lei no cálculo do Das:
Receita Bruta Últimos 12 Meses empresa: R$ 154.867,36
Aplicação da Tabela abaixo:
Receita Bruta em 12 meses (em R$) De 120.000,01 a 240.000,00
Alíquota 5,47%
IRPJ 0,00%
CSLL 0,00%
COFINS 0,86%
PIS/PASEP 0,00 %
CPP 2,75%
ICMS 1,86% ( Obs.: O Paraná publicou o Decreto nº 1190/07, que estabelece normas sobre a aplicação, no Estado do Paraná, do Regime Simples Nacional. Neste Decreto o Estado propõe a isenção ou redução da base de cálculo do ICMS, com base na "Receita Bruta Últimos 12 meses (R$)" informada no Programa de Geração do DAS - PGDAS. No Estado do Paraná a empresa esta isenta de ICMS. NOTA 1: Como a Receita Bruta Últimos 12 meses é até de R$ 360.000,00, esta se enquadra, no Decreto nº
1190/07, na faixa de "Até 360.000,00", ou seja com isenção total sobre a Parcela de receita com isenção no PA.
1. Tipo: Revenda de mercadorias, exceto para o exterior, sem substituição tributária/tributação monofásica/antecipação com encerramento de tributação.
Valor vendas mês = R$ 2.926,00
Valor Total: 2.926,00
CPP 2,75% = R$ 80,47
COFINS 0,86% = R$ 25,16
Total: R$ 105,63
2. Tipo: Revenda de mercadorias para o exterior
Valor venda mês = R$ 28.518,60
CPP 2,75% = R$ 784,26
Total: R$ 784,26
Total Geral: R$ 889,89
* CPP: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP) - Atividades sujeitas ao pagamento à parte do Simples Nacional da Contribuição Previdenciária Patronal de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
A empresa recolhe os tributos pelo Anexo I
O anexo I será utilizado para as pessoas jurídicas que auferirem receitas oriundas de atividades comerciais, onde, deverão ser segregadas conforme a seguir:
a) receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso I e artigo 6º, inciso I);
b) receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a revenda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, ou a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, conforme o caso (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso II e artigo 6º, inciso II); e
c) receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação, desconsiderando-se os percentuais relativos ao ICMS, Cofins e PIS/Pasep (Resolução CGSN Nº 51/2008, artigo 3º, inciso III e artigo 6º, inciso III).
Atenciosamente,
Mauricio