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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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marcelo cardoso de campos

Marcelo Cardoso de Campos

Iniciante DIVISÃO 2, Sócio(a) Gerente
há 13 anos Sábado | 4 setembro 2010 | 09:56

Bom dia
Possuo um pequeno comércio e a Souza Cruz me fornece cigarros e recarga para celular. A minha margem de lucro bruta para cigarro é +- 10% e recargas creio que 5 ou 6%.
Utilizo o Simples Nacional e envio para a contabilidade todas as notas para serem lançadas. Como é um pequeno comércio não possuo pdv, somente notas a consumidor. Gostaria de saber pelo correto qual é o correto em relação ao pagamento de impostos destes itens, pois sua margem de lucro já é mínima.

Obrigado

Marcelo

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 4 setembro 2010 | 10:08

Marcelo Cardoso de Campos, bom dia seja bem vindo ao Forum Contábeis.

Bom dia
Possuo um pequeno comércio e a Souza Cruz me fornece cigarros e recarga para celular. A minha margem de lucro bruta para cigarro é +- 10% e recargas creio que 5 ou 6%.
Utilizo o Simples Nacional e envio para a contabilidade todas as notas para serem lançadas. Como é um pequeno comércio não possuo pdv, somente notas a consumidor. Gostaria de saber pelo correto qual é o correto em relação ao pagamento de impostos destes itens, pois sua margem de lucro já é mínima.

Obrigado

Marcelo


As empresas enquadradas no simples nacional, recolhem o DAS(Documento de Arrecadação do Simples) em função de suas receitas auferidas a cada mês e de acordo com os anexos a que pertencem clique aqui Saiba mais sobre a tabela e seus anexos do SN.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
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Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 4 setembro 2010 | 10:10


Caro Marcelo, bom dia.

Realmente as margens de lucro dos produtos por voce citados são mínimas.

Ocorre, que estando sua empresa enquadrada no Simples Nacional, voce pagará seu DAS pelo seu faturamento bruto, sem quaisquer reduções.

Na verdade, a compensação de estar no Simples Nacional viria na venda de outros produtos, já que pelo cigarro (unicamente), o lucro presumido seria mais interessante.

Att

Hugo.


Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Marco Antonio Zalder

Marco Antonio Zalder

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Domingo | 5 setembro 2010 | 09:01

Bom dia, Marcelo.

No meu entendimento, você pode sim, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, deduzir o ICMS da base de cálculo do valor correspondente à venda dos cigarros, visto que o mesmo está sob o regime da Substituição Tributária (ICMS).
Supondo que seu faturamento acumulado esteja dentro do limite de R$ 120.000,00, você poderá recolher o Simples Nacional correspondente à comercialização dos cigarros, pela alíquota de 2,75% (note que fica excluído o ICMS de 1,25%).
Já significa um ganho na sua margem que já reduzida.
Sugiro que você utilize um talonário só para a venda dos cigarros, ou mesmo ma série específica.
Espero ter colaborado e deixo claro que esse é meu entendimento.

Grato,

Marco

Magally

Magally

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 8 setembro 2010 | 17:57

Olá, contratei um serviço de serviços de estudos geotécnicos de uma empresa que presta serviços técnicos de sondagem. Mas, não sei os impostos a recolher. O valor da nota é 4693,75 e ela é PJ e Tem inscrição no CMC. Quais os impotos que retenho para que eu possa realizar o pagamento?

Obrigada!

Magally
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 18:03

Claudia,

Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7o do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, e Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o e 25, e inciso I).

Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1o):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

§ 2º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.

§ 3o No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 2o).

§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).

§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.

Fonte: RIR/99

Qualquer dúvida, poste novamente.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
andreia

Andreia

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 15 agosto 2011 | 23:51

ola tenho um cliente que esta no lucro real e revende carga de celular.ELe esta me questionando sobre os impostos a pagar se tem credito na entrada ja que vem nota de entrada. e ele quer dar saida certinho.


grata

e ansiosa pela resposta

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2011 | 17:23

Boa tarde, prezado Silmar


Embora a dúvida não seja de minha autoria, agradeço por sua participação.


Boa tarde, Cristiane da Silva


O teor desta dúvida deveria ter sido debatido na sala de "Legislações Estaduais e Municipais", não nesta, a de "Legislação Federal".

Considerando que esta postagem só não está sendo excluída porque já foi esclarecida, deixo a dica de, na próxima dúvida, observar se a postagem está sendo feita na sala/tópico adequados.


Obrigado pela compreensão

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2011 | 17:25

A todos os participantes do Fórum Contábeis


Visto que este tópico tem título genérico demais e estão sendo postadas dúvidas de diferentes naturezas, este espaço de debate está sendo fechado.

A todos recomendo o saudável hábito de pesquisar antes de perguntar e ao tópico a ser criado que seja atribuído um título coerente, direto e objetivo.


Obrigado a todos

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

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