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TRIBUTOS FEDERAIS

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Mei e Individual para LTDA Tributação

Robson Oliveira

Robson Oliveira

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 13 anos Sábado | 4 setembro 2010 | 19:04

Prezados,

TEnho duas situações, e gostaria da ajuda dos Srs.

1º Realizei a alteração de MEI para Ltda na JUCESP e me surgiu uma dúvida quanto a tributação, conseguirei colocar a empresa no SIMPLES?? , ainda este ano, uma vez que ela era optante pelo SIMEI.

2º Alterei um empresário em LTDA e o mesmo estava inativo e não era optante pelo SIMPLES, após alteração começou a faturar este mês, minha pergunta é se agora ele terá que optar pelo LUCRO PRESUMIDO(acredito ser a melhor opção no momento), aguardar até Jan/11 para optar pelo SIMPLES, e quanto as declarações terá que entregar desde Janeiro e arcar com as multas, e quais as declarações DCTF mensal, Semestral??

desde já agradeço!!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 9 setembro 2010 | 13:42

Boa tarde Robson,

Uma vez tributada pelo Lucro Presumido e desde que tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, esta empresa estará obrigada a entrega do DACON e da DCTF. Desta última apenas as referentes aos meses em que houveram débitos a declarar e (obrigatoriamente) a do mês de Dezembro mesmo que não os tenha.

Conforme Inciso II, Artigo 3º da Resolução CGSN 58/2009, o desenquadramento mediante comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB dar-se-á:

I - por opção, até o vencimento dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos em janeiro, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação;

II - obrigatoriamente, quando deixar de atender a qualquer das condições previstas na legislação ou quando se transformar em sociedade empresária, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva;

III - obrigatoriamente, quando exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 36.000,00 devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, neste caso produzirá efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

IV - obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, neste caso ficará o desenquadramento sujeito às regras da previstas na Resolução CGSN nº 15 de 2007.


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