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Declaração Final de Espólio e venda de Bem herdado

amanda diniz

Amanda Diniz

Iniciante DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 14:36

Boa tarde,

tenho uma dúvida a sanar.

Meu pai faleceu e deixou bens a inventariar. No curso do processo, nos desfizemos de um imóvel por meio e alvará e sobrou apenas 1 imóvel. Antes de finalizar o inventário, ao pagarmos o ITCD, na Base de Cálculo a Fazenda atualizou o valor desse imóvel restante, antes declarado por 83.000, para 957 mil. A guia de pagamento veio com o título de "Declaração de Bens e Direitos".

Pagamos e fechamos o inventário. No Formal de Partilha, metade ficou para a meeira (3/6) e os outros 3/6 divididos entre os 3 filhos (1/6) para cada um.

Ocorre que esse imóvel já está negociado e com o término do inventário, faremos a escritura definitiva de venda, programada para o final de setembro.

Já fizemos os registros do imóvel em nossos nomes.

Depois da venda, teremos ainda cerca de 10 dias para entregar a Declaração Final do Espólio. Aí está minha dúvida.

Posso continuar declarando 83.000 no espólio e no ano que vem pagar o ganho de capital nas declarações da meeira e herdeiros?

Ou tenho que pagar ganho de capital 2x, pela evolução patrimonial do espólio e pela venda do imóvel herdado?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 15:32

Boa tarde Amanda,

Neste caso não houve evolução patrimonial do espólio, pois o fato de a Fazenda Estadual ter atualizado o valor de 83.000,00 para 957.000,00 com vistas a calcular o ITCD não é bastante para que a Receita Federal permita a adoção do mesmo valor na DIRPF de Espólio.

Atualizar o referido bem significa ter que apurar o Ganho de Capital.

Considerando que já houve o registro deste imóvel nos nomes dos herdeiros, caberá à cada um o cálculo para pagamento da fração ideal do ganho de capital que lhe coube, representada pela diferença positiva (propocional) entre o custo do imovel na declaração do espólio e o valor total da alienação, com vistas à devolução do dinheiro ao espólio, que é o contribuinte responsável pelo imposto em questão.

É o que se lê na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 106 cuja integra transcrevo:

106 - Qual é o tratamento tributário aplicável à transferência de bens e direitos a herdeiros ou legatários?
Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou ao custo de aquisição.

Nesse caso, o contribuinte do imposto é o espólio.

(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, § 2º, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 84 de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, inciso II, 20)


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amanda diniz

Amanda Diniz

Iniciante DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 15:59

Muito obrigada, Saulo. Estava apreensiva com a questão acima, já que tenho lido muito sobre Ganho de Capitais.

Vou aproveitar e tirar mais duas - e últimas - dúvidas. A primeira em relação à benfeitorias:

Sei que não é possível atualizar o valor declarado, quando o mesmo é muito inferior ao da venda, mas é possível acrescer ao valor declarado as benfeitorias???

Tenho 365 mil reais em benfeitorias. Não posso declarar mais que isso, pois não tenho recibos e provas de tudo o que foi feito. Nesse caso o custo total da aquisição seria de 448 mil reais somando o valor declarado + benfeitorias. Posso declarar essas benfeitorias na Declaração final do Espólio ou faço nas nossas declarações pós venda???

E por último, fazendo simulações de alienação no progrma de Ganho de Capital da receita, qual valor eu devo colocar no campo de "Valor da Alienação"? O saldo entre positivo entre aquisição e venda ou apenas o valor da venda?

Agradeço a atenção e esperava muito que vc respondesse à minha questão, pois lendo o fórum, várias respostas suas sanaram diversas dúvidas que eu tinha.

Att,
Amanda.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 16:42

Boa tarde Amanda,

As benfeitorias realizadas no imóvel devem constar da Declaração do Espólio e do Formal de Partilha, ou seja, não podem constar apenas das declarações dos herdeiros, pois isto aos olhos da Receita Federal configura sonegação ou clara intenção de diminuir o ganho. Para tanto deverão ser averbadas na Escritura do imóvel. O responsável (espólio) pode ser notificado pela Receita Federal à apresentar os documentos que façam prova dos custos das benfeitorias declaradas.

Quando do preenchimento do programa "Ganhos de Capital 2010" o valor a ser aposto no campo "Valor da Alienação" deve ser o que consta da Escritura Pública de Compra e Venda, emitida pelo Cartório.

Tenha em conta que o Cartório deverá (obrigatoriamente) informar à Receita Federal acerca dos detalhes da operação, via entrega anual da "DOI - Declaração de Operações Imobiliárias".

Efetue os cálculos do ganho e do imposto de renda à ser pago e o divida entre os herdeiros para que cada um devolva ao espólio o dinheiro da parte do imposto que lhe cabe para que seja recolhido o imposto.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

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amanda diniz

Amanda Diniz

Iniciante DIVISÃO 3, Estagiário(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 17:20

Obrigada, Saulo.

Meu pai nunca declarou benfeitorias, mas já temos a escritura semi pronta e nela constarão as benfeitorias.

bom, continuo com algumas questões...

Esse imposto deve ser recolhido logo após a transação de compra e venda, correto? Para encerrar o CPF do Espólio? E na nossa declaração do ano anterior vamos informar que o imposto foi recolhido pelo Espólio°

E na questão de ganho de capitais, tendo em vista que não vendemos imóvel há pelo menos 5 anos, como será a tributação pertinente a cada proprietario??

Supondo que alienemos o imóvel por 1 milhão, 500 mil para a meeira e 166,66 mil para cada herdeiro...a isenção de 440 mil é aplicada a cada proprietário, desde que o mesmo não ultrapasse o teto de 440 mil?

Att,
Amanda.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 17:42

Boa tarde Amanda,

Segundo a legislação mencionada na resposta da Receita Federal à Pergunta 106 (transcrita acima);

Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, a herdeiros quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou ao custo de aquisição. Nesse caso, o contribuinte do imposto é o espólio.

Nestes termos o cálculo deverá ser feito sobre o bem como um todo, ou seja, o espólio (que no caso é o contribuinte responsável) deve calcular o ganho e pagar o imposto sobre o total do imóvel como se ainda fosse seu. Isto por que no entendimento da Receita Federal, é ele (espólio) que obteve ganho ao distribuir seus bens por valores superiores aos declarados. Note que existe farta legislação acerca do assunto.

O beneficio da isenção do Imposto de Renda cabe apenas para imóveis cuja alienação se deu por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 ( Pergunta 530 ) Não será o caso se o imóvel foi vendido por valores superiores a este limite.

Entretanto na resposta mencionada a Receita Federal admite outros benefícios tais como;

O Ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969.

O valor da redução do ganho de capital para imóveis adquiridos entre 1969 e 1988.

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Carolina Campos

Carolina Campos

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 9 março 2012 | 15:16

Saulo,
Boa tarde.
Estou com uma dúvida terrível. O inventário da minha mãe saiu na metade do ano passado (escritura pública) e nós, herdeiros, precisamos transferir para a nossa declaração os bens após a finalização da declaração de espólio. Pois bem. Boa parte dos imóveis foi adquirida nos anos 90, de forma que os valores que constam no IR da minha mãe estão super desatualizados - por exemplo, um imóvel comprado em 1998 por R$ 150 mil foi passado na escritura por R$ 375 mil, valor este apurado em avaliação do carnê do IPTU. Este upgrade nos valores configura lucro imobiliário? Este aumento dos valores trata-se apenas de atualização monetária, pois afinal de contas os R$ 150 mil de 1998 representam os R$ 375 de hoje.... O que eu faço?
Outra dúvida, eu dou baixa na declaração final de espólio sem ter feito todos os registros ou faço antes os registros dos imóveis para depois finalizar a declaração de espólio?
Super obrigada pela ajuda.

Carolina

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 9 março 2012 | 17:51

Boa tarde Carolina,

Os bens devem ser inventariados pelos valores exatamente iguais aos constantes na DIRPF do espólio. Desde 1995 a simples correção/reavaliação de bens de pessoas físicas com vistas a valorização está proibida.

No item “Situação na Data da Partilha”, os bens ou direitos devem ser informados pelo valor, observada a legislação pertinente, constante na última declaração apresentada pelo de cujus, atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.

No item “Valor de Transferência”, deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário.
(Pergunta 105)

Vale dizer que se houve reavaliação destes bens enquanto no Inventário, portanto antes do Formal de Partilha, o ganho de capital deve ser apurado e o imposto pago pelo inventariante em nome do espólio.

Se houver a transferência destes bens por valores superiores aos constantes da DIRPF do falecido o ganho de capital deve ser apurado pelos herdeiros a caberá à estes o pagamento do imposto de renda.

Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior ao valor, observada a legislação pertinente, constante da última declaração do de cujus.

Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto, o qual deverá ser pago pelo inventariante até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública.

No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a ser apurado.
(Pergunta 106)

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente pelos valores, conforme legislação pertinente, informados na última declaração de quem os declarava;
(Pergunta 533)

Fonte: Perguntão DIRPF 2012

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