Boa tarde Carolina,
Os bens devem ser inventariados pelos valores exatamente iguais aos constantes na DIRPF do espólio. Desde 1995 a simples correção/reavaliação de bens de pessoas físicas com vistas a valorização está proibida.
No item “Situação na Data da Partilha”, os bens ou direitos devem ser informados pelo valor, observada a legislação pertinente, constante na última declaração apresentada pelo de cujus, atualizado até 31/12/1995, ou pelo valor de aquisição, se adquiridos após essa data.
No item “Valor de Transferência”, deve ser informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, será incluído na Declaração de Bens e Direitos do respectivo beneficiário. (Pergunta 105)
Vale dizer que se houve reavaliação destes bens enquanto no Inventário, portanto antes do Formal de Partilha, o ganho de capital deve ser apurado e o imposto pago pelo inventariante em nome do espólio.
Se houver a transferência destes bens por valores superiores aos constantes da DIRPF do falecido o ganho de capital deve ser apurado pelos herdeiros a caberá à estes o pagamento do imposto de renda.
Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando a transferência dos referidos bens e direitos for efetuada por valor de mercado, desde que este seja superior ao valor, observada a legislação pertinente, constante da última declaração do de cujus.
Nesse caso, a opção é informada na Declaração Final de Espólio, sendo este o contribuinte do imposto, o qual deverá ser pago pelo inventariante até 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação ou lavratura da escritura pública.
No caso de transferência pelo valor constante na última declaração de bens do de cujus, não há ganho de capital a ser apurado.(Pergunta 106)
Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:
II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente pelos valores, conforme legislação pertinente, informados na última declaração de quem os declarava; (Pergunta 533)
Fonte: Perguntão DIRPF 2012
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