Boa tarde Julio Cesar,
Meu amigo, no lucro presumido sabemos que a comercialização de veículos usados é equiparado à consignação (art. 5 da lei 9.716/98). Neste caso a tributação dar-se-á sobre a diferença da NF de saída e da NF de entrada.
Exemplo: compra por R$ 10.000,00 e vende por R$ 18.000,00.
No lucro presumido a tributação será:
Base de cálculo: 8.000,00
Percentuais:
IRPJ - 15% de 32%, sujeito ao adicional de 10% (poderá utilizar 15% de 16% até 120.000,00 no ano-calendário)
CSLL - 9% de 32%
PIS E COFINS - 0,65% e 3%.
No simples nacional não há menção legal sobre esta forma de tributação. Porém, existenm alguns pareceres da RFB que entendem que poderá utilizar este sistema de tributação (igual no presumido) sobre o anexo III. Mas o mais seguro é formalizar uma consulta por escrito à RFB para que esteja devidamente amparado em fiscalização. Enquanto isso, tribute no anexo I sobre a receita bruta (no exemplo acima: R$ 18.000,00).
Quanto a comissão recebida sobre as vendas em consignação a RFB interpreta como atividade permitida (não equiparando a intermediação de negócios) sendo a tributação no anexo III.
Veja abaixo um parecer externado pela RFB:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 101 de 31 de Agosto de 2010
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ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS E EM CONSIGNAÇÃO. OPÇÃO. RECEITA BRUTA. TRIBUTAÇÃO. A atividade de compra e venda de veículos usados não veda o ingresso no Simples Nacional. A receita bruta a ser considerada nessa atividade para fins de tributação é o produto da venda, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, aplicando-se, nesse caso, a tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. A atividade de venda de veículos usados, quando equiparada à operação de consignação, para fins tributários, não veda o ingresso no Simples Nacional. Nesse caso, a receita bruta a ser considerada para fins de tributação é a diferença do valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada. A tributação dessa receita se dará mediante a aplicação da tabela do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. A atividade de venda de veículos usados recebidos em consignação, desde que os contratantes preencham as condições previstas nos arts. 693 a 709 do Código Civil (contrato de comissão mercantil) e demais exigências da legislação tributária, por não se configurar como intermediação de negócio para efeito do disposto no inciso XI do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não veda o ingresso da empresa no Simples Nacional. A receita bruta a ser considerada nessa atividade para fins de tributação é a diferença do valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada (comissão). A tributação dessa receita se dará mediante a aplicação da tabela do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. A atividade de venda de veículos usados recebidos em consignação, que não atender as condições previstas nos arts. 693 a 709 do Código Civil (contrato de comissão mercantil), por configurar intermediação de negócio, veda o ingresso no Simples Nacional, ainda que ela ocorra de forma eventual, qualquer que seja a participação da respectiva receita no total auferido pela empresa.
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Abraço.