Bom dia Robson,
A "folga" mencionada por você se dá em relação a data da exclusão e não ao valor limite para permanência no Simples Nacional, ou seja, uma vez ultrapassado o limite a empresa será sumariamente excluída do sistema, o que "varia" é a data da exclusão.
§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 14)
§ 2o A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação de mercadorias previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o disposto no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14)
§ 3º Os efeitos da exclusão prevista no § 2o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º-A e 14) ( Artigo 2º da Resolução CGSN 94/2011 ) (eu grifei)
Vale dizer que se você ultrapassar o limite será excluído a contar do mês seguinte a ocorrência do excesso, entretanto se o excesso verificado for inferior a 20% do limite (R$ 720.000,00) a exclusão dar-se-á a partir do ano seguinte.
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