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Desenquadramento do Simples Nacional

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 16 setembro 2010 | 18:41

Boa tarde Leandro,

Lê-se na Resolução CGSN 15/2007 que trata do assunto, que:

Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:

II - obrigatoriamente, quando:

c. incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008)

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:

IV - nas hipóteses das alíneas ' c´, ' d' e ' e' do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações de vedação. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009)

IV - na hipótese da alínea 'c' do inciso II do caput do art. 3º, a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva;


Traduzindo...

Se você incluir no Contrato Social de sua empresa qualquer atividade que esteja elencada nas hipóteses de vedação previstas nos incisos do Artigo 12º da CGSN 4/2007, será obrigado a solicitar a exclusão do Simples Nacional, via comunicação no Portal do Simples, até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação e sua exclusão surtirá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência impeditiva.

...

Sergio Morisue

Sergio Morisue

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2012 | 10:06

Temos uma empresa, na qual ocorreu algo semelhante ao que o Leandro descreveu acima, só que alteração ocorreu agora em Fevereiro/2012. Bom, ocorreu um equívoco na hora de fazer o desenquadramento: Foi escolhido como "opção da empresa", e não como "atividade impeditiva", isso fez com que a opção ficasse agendada para 01/01/2013, e não no mês subsequente, 01/03/2012.

Procurei em todo lugar uma forma de retificar o desenquadramento, não consegui encontrar.

Alguém saberia como fazer uma retificação no desenquadramento ? A atividade é impeditiva e a empresa precisa sair do Simples já. Não para o ano que vem.

Muito obrigado a todos.

Luis Fernando Manhoso

Luis Fernando Manhoso

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2012 | 11:13

Prezado Sergio, eu desconheço qualquer hipótese de retificação da comunicação de exclusão.

Talvez algum colega tenha esse conhecimento.

No entanto, não vejo nenhum problema se você enviar uma nova comunicação de exclusão, desta vez contendo as informações corretas.

Att.

Luis Fernando Manhoso (Twitter @lflmanhoso)

Ciências Contábeis FEARP-USP

Consultoria e Planejamento Tributário
Sergio Morisue

Sergio Morisue

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2012 | 13:52

Obrigado pela atençao, Luis.

Tentei fazer novo comunicado de exclusão, mas o sistema não permite. Avisa que já tem um pedido de exclusão e nada mais...

Luis Fernando Manhoso

Luis Fernando Manhoso

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 13 fevereiro 2012 | 14:10

Prezado Sergio,


No meu entendimento, você deveria protocolar na Receita Federal, por meio de comunicação impressa, um pedido de exclusão com as informações corretas e, consequentemente, optar a partir do mês de março por outro regime de tributação.

Desta forma, acredito que se resguardará de possíveis transtornos com a Receita Federal o futuro.

Att.

Luis Fernando Manhoso (Twitter @lflmanhoso)

Ciências Contábeis FEARP-USP

Consultoria e Planejamento Tributário
R.obson

R.obson

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 08:32

O desenquadramento, a partir da nova resolução do CGSN é feita automaticamente ao informar uma atividade vetada, sendo necessário apenas informar a Junta Comercial.
Quanto aos efeitos, acredito que se façam a partir do mês seguinte, sem efeitos retroativos.
Os efeitos retroativos se darão caso a empresa tenha sido desenquadrada por ultrapassar o limite máximo de faturamento, ou limite proporcional de faturamento máximo.
Há mais uma diferença, com a nova resolução, há uma "folga" no limite máximo que não é apenas 3.600.000,00 mas sim 4.320.000,00.

Sergio Morisue

Sergio Morisue

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 09:56

Robson, em qual CGSN está esta informação ?

A resolução CGSN 94/2011, não trouxe modificação no art. 73.

No inciso II-c diz

"1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II);
2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II)"

Mesmo no caso do excesso de faturamento o comunicado deve ser feito, conforme a LC 123, os efeitos do excesso, superando ou não em 20%, foi modificado pela LC 139.

É a informação que eu tenho.

Muito obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 10:15

Bom dia Robson,

A "folga" mencionada por você se dá em relação a data da exclusão e não ao valor limite para permanência no Simples Nacional, ou seja, uma vez ultrapassado o limite a empresa será sumariamente excluída do sistema, o que "varia" é a data da exclusão.

§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação de mercadorias também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 14)

§ 2o A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação de mercadorias previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o disposto no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14)

§ 3º Os efeitos da exclusão prevista no § 2o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º-A e 14)
( Artigo 2º da Resolução CGSN 94/2011 ) (eu grifei)

Vale dizer que se você ultrapassar o limite será excluído a contar do mês seguinte a ocorrência do excesso, entretanto se o excesso verificado for inferior a 20% do limite (R$ 720.000,00) a exclusão dar-se-á a partir do ano seguinte.

...


R.obson

R.obson

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 10:23

Olá Saulo, realmente.
Não fui feliz na colocação. De fato ultrapassado o limite há a exclusão, o que acontece é a variação da data de exclusão. Obrigado pela correção.
Me expressei mal.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 14 fevereiro 2012 | 14:30

Boa tarde Robson,

Quem não dominar a hermenêutica, ler a legislação brasileira e não cometer enganos na interpretação que atire a primeira pedra.

Já não me lembro do número de vezes que isto acontece comigo. Tanto que no esforço de interpretá-las corretamente me acostumei e lê-las repetidas vezes.

...

Sergio Morisue

Sergio Morisue

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 10:16

A aqueles que estiverem passando pela mesma situação, fiz uma pergunta no faleconosco da RFB e recebi a seguinte resposta :

"
Infelizmente não é possível corrigir o erro pelo Portal diretamente. Você
deve apresentar um requerimento escrito na unidade da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição informando que efetuou equivocadamente a exclusão e que esta deve ser corrigida para exclusão por comunicação obrigatória de atividade econômica vedada. Anexo ao requerimento deve juntar a documentação que comprova a alteração da atividade, para que seja possível corrigir a informação no sistema.

Persistindo dúvidas, sugerimos procurar uma unidade de atendimento da
Receita Federal do Brasil.
www.receita.fazenda.gov.br

"

Estou providenciando um requerimento para entregar na RFB.

Muito obrigado a todos.

DEIVIDI BATISTA DE SOUZA SILVA

Deividi Batista de Souza Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 12:02

Prezados, não sei a pergunhta cabe aqui neste tópico, mas... Vamos lá: Uma empresa registrada na junta comercial como ME ultrapassou o limite de R$ 360.000,00 (no caso em tela o faturamento foi de R$ 4650,000). Perguntas:
1 - O desenquadramento de ME para EPP é automático?
2 - Caso positivo, preciso comunicar à Junta e/ou à Receita Federal no portal do Simples?
3 - Caso negativo, não comunico nada e simplesmente a alíquota do DAS sobe?

Grato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 15 fevereiro 2012 | 15:31

Boa tarde Deividi,

Na realidade não há um "desenquadramento" propriamente dito, haja vista que se trata de uma simples continuidade, ou seja, o PGDAS passará a calcular a tributação com base na grade das alíquotas próprias de EPPs.

Você deve (sim) alterar o "porte" desta empresa na Junta Comercial de seu Estado. Para saber acerca dos procedimentos, repita seu questionamento na sala "Registro de empresas".

...

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