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inss simples nacional

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 18 setembro 2010 | 11:51


Caro Vagner, bom dia.

De fato, empresas enquadradas no Simples Nacional não pagam o INSS patronal.

Na GPS (Guia da Prev Social) que você recebe para pagamento todo mês refere-se ao desconto de 11% do INSS sobre o Pro-Labore pago.

Pode incidir também 11% ref desconto do INSS sobre pagamento a pessoas físicas, mais especificamente sobre honorários contábeis.

Cabe ressaltar que esse pagamento da GPS efetuado pela empresa foi descontado dos beneficiários.

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Marcos Teixeira

Marcos Teixeira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sábado | 18 setembro 2010 | 18:35

Boa noite,

Existe um teto maximo de contribuição para os socios de empresas que sejam enquadrados no simples nacional , classificados no anexo III serviços. ?
No meu entender , ao preencher o DAS , nao ha possibilidade de lançar valores ao INSS pois o sistema ja calcula uma % relativa ao INSS , dessa forma ao preencher com um valor de receita de R$ 37.586,00 qual seria o valor da base de calculo da contribuição ref a retirada do Pro Labore ?

Obrigado

Marcos Teixeira
Contador e Professor
Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 18 setembro 2010 | 19:24

Marcos boa noite.

Voce está correto somente em parte no seu raciocínio.
Por exemplo, uma empresa prestadora de serviço, que podemos citar um escritório de contabilidade com faturamento anual até R$ 120.000,00 pagará 6% (incluindo aí o ISS) sobre esse montante, cfe a tabela por você citada.

Agora o desconto do INSS sobre PRO-LABORE e pagamento a terceiros, devem ser recolhido separadamente através da GPS, cfe mencionado na minha postagem acima. São esses montantes que servirão de base para os beneficíos previdenciários dos beneficiários.

Ressaltando que os valores da GPS não são despesas do contribuinte, haja vista terem sido descontadas de terceiros.

Att

Hugo.


Salário de Contribuição a partir de 16/06/10
até 1.040,22 - 8,00 %
de 1.040,23 até 1.733,70 - 9,00%
de 1.733,71 até 3.467,40 - 11,00 %

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Cleyton Faria Candido

Cleyton Faria Candido

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 13 anos Sexta-Feira | 29 outubro 2010 | 12:12

Olá caros colegas, aproveitando o tópico a atividade nos cnaes 8111-7/00 e 8121-4/00 ( resumindo envolve limpeza de prédios),deve ser usado o anexo IV e consequente haverá a retenção de 11% sobre a NF de serviço bem como a Parte Patronal 20% e RAT? Desde já agradeço pela ajuda. Abraços.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 29 outubro 2010 | 15:02

Boa tarde Cleyton,

Exatamente! É o que dispõe a legislação pertinente ao assunto, conforme se verifica no

§ 5º-C, Artigo 18º. Lei Complementar 123/2006 :

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.


e no Artigo 191º da IN RFB 971/2009 )

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.


...

Hugo Ribeiro
Moderador

Hugo Ribeiro

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 9 novembro 2010 | 22:58


Oi Celma, boa noite:

Poderia ser algo semelhante a:

"Prestação de serviço não sujeita à retenção de 11% de INSS por não tratar-se de cessão de mão de obra ou empreitada"
(Art. 117 da IN 971 de 13/11/2009)

Att

Hugo.

Hugo Ribeiro - Cristalina Goiás
[email protected]
Solange Isquierdo

Solange Isquierdo

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 14:20

Gostaria de saber onde encontro esta lista com os ramos de atividade em que o INSS é retido e quais são as considerações: Uma empresa com cnae 773909 e 7739099 sempre ao emitir uma nota de serviço ela sofre a retenção de 11% na nota, isso é devido?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 13:27

Solange,

As atividades sujeitas a retenção de inss, estão elencadas nos Arts. 117 e 118 da IN RFB 971/2009.


Sabendo-se que:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Fonte: IN RFB 971/2009


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 27 maio 2011 | 13:50

Claúdio,

Gostaria de saber se quando emito a nota fiscal eu coloco na mesma para reter 11% de inss e o iss , sendo que estou no simples nacional e presto serviços de limpeza e conservação e não tem funcionarios registrados só trabalho com eventos, só o 6% do simples ja é o suficiente ?


Resposta referente ao INSS

A empresa está obrigada a retenção do inss por se enquadrar no Anexo IV, exceto quando: (veja o art. 120 da IN 971/2009 abaixo)

Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.


Resposta do ISS.

Se o iss for retido, quando do cálculo do DAS, o imposto deve ser calculado como "Prestação de serviço com retenção do iss", sendo assim, o percentual do iss referente a faixa de receita bruta, será excluída do cálculo.


Qualquer dúvida, poste novamente.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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André Martinelli Niemczewski

André Martinelli Niemczewski

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 17 agosto 2011 | 22:46

Colegas, boa noite! Preciso da ajuda de vocês.
Gostaria de saber qual anexo utilizo para calcular o Simples de uma empresa com o Cnae 6319-4/00. Esta empresa tem que pagar INSS Patronal além do valor do Simples? Onde encontro essa informação? Esta empresa faturou 5.000,00 em junho e 8.000 em julho, como faço o cálculo do Simples desses meses?
Muito obrigado!

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 18 agosto 2011 | 07:23

André

Conforme a ferramenta de auxílio deste site:

6319-4/00 - Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

Atividade Permitida - O CNAE 6319-4/00 não está incluso nos Arts. 2º ou 3º da Resolução CGSN nº 6 de 2007

A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo III

O INSS Patronal está incluso no cálculo do DAS (Simples Nacional)

O cálculo do DAS será feito, cfe. Art. 5º, da Resolução CGSN 51/2008, e utilizando o Anexo III

Art. 5º O valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos, aplicadas sobre as receitas determinadas na forma dos arts. 2º e 3º, observado o disposto nos arts. 9º a 14.

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).

§ 3º Na hipótese do § 2º, nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).

§ 4º Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o sujeito passivo utilizará a regra prevista no § 3º até alcançar 13 (treze) meses de atividade, quando, então, adotará a regra prevista no § 1º.

§ 5º Na hipótese de a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração ser superior ao limite máximo previsto no inciso II do art. 2º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, e a receita bruta acumulada no ano-calendário ser igual ou inferior a esse limite, deverão ser adotadas as alíquotas correspondentes às últimas faixas de receita bruta dos anexos desta Resolução

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Lucileide Galvão

Lucileide Galvão

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 18 outubro 2011 | 10:33

Bom Dia a todos,

Por favor me esclareçam um coisa . trabalho em escritório contabil, e aqui temos empresa do simple nacional com funcionários e sem funcionários, minha pergunta é quando a empresa é do simples nacional e não tem funcionários , quando calculamos o imposto simple nacional excluimos INSS? ??

" Não há derrota que derrote, aquele que nasceu para vencer!!!!!!!!!!
" O Futuro perteçem aqueles que acreditam na belezas dos seus sonhos."
MOACIR SOBRAL

Moacir Sobral

Iniciante DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 21:23

Hugo Ribeiro Boa noite!

Vou contratar técnicos em instalações, estamos enquadrados no simples nacional.

Quando tiro uma NF de serviços vou passar a ter algum imposto ref ao inss destes funcionarios?

Ou seja o fato de contratar vai me gerar mais descontos na NF?

Um forte abraço e parabens pelo trabalho!!!

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 20 junho 2012 | 22:16

Boa noite Lucileide,


Meio atrasado, mas só para não ficar sem resposta, e talvez ajude a outros colegas com a mesma dúvida sua.

As empresas simples nacional, exceto IV, paga o INSS patronal pelo faturamento, desta forma você não deverá excluir na hora de calcular o DAS, você irá pagar o INSS no DAS e irá recolher também o INSS retido do sócios, dos empregados, contribuintes autonomos que lhe prestarem serviços através da GPS.

Desta forma para uma empresa por exemplo que não tenha empregados que não esteja enquadrado no anexo IV, você irá pagar por exemplo:

11% de INSS a ser retido do pro labore recolhido na GPS.

E irá pagar o percentual de INSS sobre o faturamento de acordo com a tabela do simples nacional, este valor patronal você irá pagar no DAS, juntamente com os valores de ISS, ICMS, IR, CSLL, COFINS, PIS, IPI, este tributos obedecendo o anexo da empresa e atividade exercida.

Agora quando a empresa está enquadrada no anexo IV, neste caso você exclui o valor de INSS na hora de calcular o DAS, isto porque as empresas enquadradas neste anexo pagam INSS patronal pela folha de pagamento.


Moacyr, a pergunta foi dirigida diretamente ao colega Hugo, mas vou ter lhe ajudar, se você não estiver enquadrado no anexo IV, você não terá gastos extras por tomar o serviço, isto porque a obrigação da empresa simples nacional neste caso será de reter o INSS do prestador de serviço e repassar ao governo, assim quem paga na verdade é o segurado. Exemplo:

Empresa A simples nacional contrata João autonomo.

A empresa deve elaborar RPA( recibo de pagamento de autonomo)

valor do serviços 1000,00

INSS retido: 110,00

Valor liquido a ser pago o João: 890,00

Custo com a contratação: 1000,00

Valor de INSS R$ 110,00 a ser recolhido em GPS junto os valores devidos no mês.

Observe que quem paga no caso o INSS é o proprio João, então você não tem gastos extras com ele, você apenas efetua o desconto e repassa.

Não gera gastos extras também na suas emissões de notas fiscais, isto porque não terão interferencia.


Veja bem isto se a empresa não estiver no anexo IV, porque se estiver no anexo IV, ai sim você terá um custo, isto porque as empresas simples nacional enquadradas no anexo IV ao tomarem serviços de autonomos devem reter deles 11% e contribuir com o patronal de 20% sobre a remuneração paga.

Desta forma no mesmo exemplo citado acima nos teriamos, caso a empresa seja optante no anexo IV:

Valor liquido pago a João: 890,00

INSS retido: 110,00

INSS patronal 20% = 200,00


Custo com a contratação: 1200,00


Agora na contração de empregados obedece a mesma lógica, se não estiver no anexo IV, você irá reter INSS de acordo com a remuneração dos empregados 8,9,11%( de acordo a tabela de retenção de INSS de empregados) e repassar ao governo. Se estiver no anexo IV, dai você sim terá um custo que será:

INSS: 20% sobre a remuneração
RAT: variavél de acordo com o grau de risco de empresa, normalmente empresas no anexo IV estão sujeitos a aliquota rat de 3%, ou seja terá um custo de 23% sobre a remuneração paga aos empregados, isto de INSS.

Se o serviço que você for executar com estes empregados for cessão de mão de obra enquadrado nas hipoteses de retenção, você terá ainda a retenção sobre as notas fiscais de prestação de serviço de 11% sobre a nota fiscal. Assim, além do custo com o empregado de 23%, você sofrerá retenção de 11% sobre as notas fiscais, estes valores retidos na hora de calcular o montante de INSS devido no mês serão compensados.


Saudações, espero ter ajudado.


Tiago

GEOVANA PAGANINI GAVA

Geovana Paganini Gava

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 10:34

Caros colegas,

Só para sintetizar e vê se eu realmente entendi:

Uma empresa cujo cnae é o 8129-0/00 está sujeito ao anexo IV como eu já pesquisei na ferramenta simples nacional deste forum. Ela vai ter funcionários e fará limpeza em piscinas. Neste caso eu vou fazer a retenção de 11% na NF o tomador do serviço vai repassar este valor ao INSS e eu vou fazer a compensação na GPS do meu cliente. E esta também pagará os 20% da CPP e o RAT. É isso mesmo caros colegas?

E quanto ao ISS devo reter na NF também?


Desde já agradeço a atenção de vocês.

"Qualquer atividade torna-se criativa e prazerosa quando quem a pratica se interessa por fazê-la bem feita, ou até melhor".
Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 12:02

Bom dia,

Geovana,

Isto mesmo, e em relação a retenção de ISS você deverá observar as normas estabelecidas pelo seu município, uma vez que a regulamentação é de competência municipal.

Em regra geral o ISS é apenas destacado, sendo o próprio prestador do serviço que recolhe quando da apuração mensal. Todavia o seu município pode estabelecer obrigatoriedade de retenção pelo tomador do serviço. Desta forma aguardemos algum colega de Vila Velha lhe ajudar ou procure a legislação do ISS do seu município para saber como proceder.


saudações,

Tiago de Lannes

GEOVANA PAGANINI GAVA

Geovana Paganini Gava

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 13:10

Muito Obrigada Tiago de Lannes tenho um bom dia e um bom trabalho!

"Qualquer atividade torna-se criativa e prazerosa quando quem a pratica se interessa por fazê-la bem feita, ou até melhor".
Luciana E.S.Pita

Luciana E.s.pita

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 25 setembro 2013 | 10:08

Colegas,

Uma empresa terá atividades que envolvem 3 anexos do Simples anexo I, III e IV. O I e III o INSS patronal será sobre o faturamento conforme tabela e faixa, já do anexo IV sobre a folha de pagamento (20% CPP mais RAT) correto?

Mas para determinar o INSS Patronal devo considerar quais dos anexos? O CNAE da atividade principal da empresa?

Luciana E S Pita
1SP252410
Contábil Pita
http://www.contabilpita.com.br

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