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SPED Contábil e Fiscal Ilegalidade de multa

Petronio Castro

Petronio Castro

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 20 setembro 2010 | 13:04

Me preocupa saber que nossos amigos contabilistas apenas se atêm a normatização infralegal, no caso as INs da Receita Federal, e ignorem completamente a legislação que tem que ser respeitada. A Multa do SPED como exigida é ilegal, a lei fala apenas em 0,02% a.m. Alguém já se perguntou como fica a incorreção ou omissão de informação? A Receita Federal vem praticando a multa lançada 150%, 200%), quando a lei fala em 5% de valor pre-existente.

Reagir é necessário, sabemos que o Contador prefere deixar como está, mas desta vez o grande alvo do Fisco é a relação Empresa x Contador, portando reagir é necessário, meu e-mail está ai para quem pretender discutir o assunto.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 20 setembro 2010 | 15:17

Boa tarde Petronio,

Fale-nos mais acerca do assunto. Pode-se impugnar tais multas com base na legislação existente?

Se os usuários do Fórum tiverem subsidios para "mostrar" à seus clientes que a impugnação é possivel e não irá demorar anos para ser julgada procedente, certamente o farão. Este assunto é de real importância e o tópico próprio para discussão.

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Petronio Castro

Petronio Castro

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 20 setembro 2010 | 15:58

Caro Saulo Heusi,

Primeiramente obrigado pela pergunta. Precisamos depurar a resposta, visando atingir seus objetivos, senão vejamos.

Como princípio democrático não importa que demorem anos a fio para o reconhecimento de direito, importa que o direito seja reconhecido. Imagine não lutarmos contra a escravidão, pelo simples fato de que levaremos anos para ter reconhecida sua crueldade. No presente caso, trata-se pura e simplesmente de obrigar a Recedita Federal a adotar o que determina a lei que fundamenta sua própria Instrução Normativa, o que também pode ser constatado por você, leia a lei n.º 8.218/91 que lá encontrará a previsão legal para a instituição de penalidade por atraso, além da previsão para possíveis incorreções e omissões.

Somente as próprias empresas poderão reagir a essa agressão, pois o direito é delas, a nós profissionais somente resta a condução da reação, e a única reação possível, independentemente de ter sido multada ou não, é o ajuiazmento de Mandado de Segurança em Caráter Preventivo.

Se não reagirmos seremos penalizados com a legalização de multa ilegal, como com a que se deu na instituição da DCTF, que a inexistência de questionamento sobre a legalidade de sua multa, levou ao fechamento de questão pelo STJ e hoje todos são obrigados.

Com meus cumprimentos.


OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 21 setembro 2010 | 12:00

Parabens Petronio, quando voce diz que haverá confronto Empresa X contador.
Precisamos reagir.
A obrigação mais recente imposta pela RF é a ECD-Pis-Cofins, onde tambem está estipulada uma multa de R$. 5.000,00 ao mes.
Eu tenho cliente do lucro presumido (serviços) que fatura R$. 8.000,00 por mes. Se deixar de cumprir essa obrigação leva R$. 5.000,00 de multa. Isso parece confisco.
Quanto as multas, veja o artigo 97 do codigo tributario nacional:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;


Petronio Castro

Petronio Castro

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2010 | 20:25

Caro Silvio,

Sob determinados aspectos você tem razão, alguns julgamentos já ocorreram convalidando algumas multas por descumprimento de obrigações acessórias, o mais grave deles é justamente o julgamento que declarou legal a instituição do DCTF e suas multas, sendo que para esse instrumento de declaração contábil inexiste legislação pertinente.

No caso da multa do SPED é bem diferente, estamos afirmando que a legislação que fundamenta o ato normativo diz que a multa é de 5% em caso de omissão ou incorreção e a multa de atraso é de 0,02% ao dia, limitado a 1% do faturamento do período.

Se você observar com atenção o Ato Administrativo que normatizou a obrigação, verá que inexiste multa prevista para o caso de erro ou omissão, o que remete à aplicação de multa lançada.

Torno a afirmar, o Poder Executivo não detém autoridade para legislar, e infelizmente se em alguns dos casos de julgamento pelo STJ revés ocorreu, não significa isso dizer que estamos ou estaremos irremediavelmente perdidos, e sem poder de reação.

Lourdinha

Lourdinha

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 30 setembro 2010 | 22:31

Petronio, Boa noite!

Bastante oportuna sua observação. Grata pela iniciativa. Gostaria de saber onde poderia encontrar matériais direcionados (livros, artigos, códigos comentados) para que possa me aprofundar no assunto.

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Petronio Castro

Petronio Castro

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 1 outubro 2010 | 09:15

Cara Lourdinha,

Primeiro lhe dizer da satisfação de poder interagir com uma Pernambucana, pois sou filho e neto de Pernambucanos, apesar de ter nascido na antiga Guanabara e viver hoje em Minas, minhas raízes são profundas.

Quanto aos livros vou pesquisar para poder te indicar alguns, aí mesmo perto de você nós encontramos Hugo de Brito Machado, juíz aposentado e Tributarista de primeira linha, mas o livro mais importante de todos, sem dúvidas, será a Constituição da República, que apesar de ignorada ainda vige e o Código Tributário Nacional, apesar de antigo, bem atual nas suas determinações.

Abraços e meus respeitos.

Petronio Castro

FABIANA LIMA

Fabiana Lima

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2010 | 12:17

SPED: NF-e: Obrigatoriedade para Administração Pública adiada em alguns Estados
Altera o Protocolo ICMS nº 42/09 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/09, de 03 de julho de 2009, fica renumerado para § 1º, acrescentando-se à cláusula segunda o § 2º com a seguinte redação:

"§ 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.".

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - João Marcos Maia; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Célio Campos de Freitas; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Edmilson José dos Santos; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Pará - Vando Vidal de Oliveira Rego; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antonio Silvano Alencar de Almeida; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Cleverson Siewert; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Fonte: IOB em http://www.iob.com.br

Redação Final

NF-e para Administração Pública fica adiada para 1º de abril de 2011, em operações internas, nos Estados Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal



Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

III - de comércio exterior.

§ 1º. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:

I - a obrigatoriedade expressa no "caput" ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II - a hipótese do inciso II do "caput" não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

§ 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados de Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande no Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.


Fonte: Roberto Dias Duarte

Fabiana Lima
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 14 janeiro 2011 | 19:04

Boa tarde Deliene,

Lê-se nos incisos I e II, Artigo 3º da IN RFB 787/2007 que:

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)


Não há, como se pode ver, qualquer alusão a obrigatoriedade imposta à Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2011 | 15:37

Boa tarde Oliveira,

Você está certo em sua afirmação, pois é o que determinam os incisos I e II, Artigo 3º da IN RFB 787/2007 cuja integra transcrevi na resposta dada (neste mesmo tópico) ao questionamento da Deliene.

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ILIANA.AP.P.DE ALMEIDA

Iliana.ap.p.de Almeida

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 26 janeiro 2011 | 22:31


Por Favor me Ajudem !!!!

Estou com duvída a respeito da EFD PIS/COFINS pois minha empresa e Lucro Real e tenho medo de entregar na EFD na data errada .

Qual a Diferença de ????

PJ sujeita a acompanhamento econômico-tributário diferenciado (Portaria RFB nº 2.923 de 2009), e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 07:47

Bom dia Iliana.

Sujeitas a a acompanhamento econômico-tributário diferenciado são as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real que:

- sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);

II - cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);

III - cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais); ou

IV - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).
(Artigo 1º Portaria RFB 2923/2009

Sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real
São as demais empresas tributadas pelo Lucro Real, mesmo as que não estejam sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado. Neste segundo caso não estão obrigadas as empresas tributadas pelo Lucro presumido

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MARCELO ROSSETTI

Marcelo Rossetti

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 27 janeiro 2011 | 21:06

Tenho um cliente tributado no lucro real, que apurou prejuizo o ano todo, gerando apenas pis e cofins uma média total anual de R$ 18.000,00. Minha duvida é si ela esta obrigada a apresentar o Sped Fiscal?
Mesmo porque, a IN RFB nº 96/2011

I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;

II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.

§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias.

Meu cliente não si enquadra no § 1º - Facultadas?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 29 janeiro 2011 | 12:18

Bom dia Marcelo,

Seu cliente enquadra-se (inquestionavelmente) naquilo que dispõe o Inciso II da mencionada Instrução Normativa, ou seja:

II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (eu grifei)

Por oportuno, cabe lembrar que a partir de 01 de Julho deste ano esta empresa estará sujeita também a entrega do EFD-PIS/Cofins conforme determina o Inciso II, Artigo 3º da IN RFB 1052/2010 cuja integra dispõe:

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;


O prazo para entrega é até o quinto dia útil do segundo mês subsequente a que se refira a escrituração e a multa não é menos "salgada" do que a aplicada a ECD, ou seja R$ 5.000,00 por mês calendário ou fração.

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Petronio Castro

Petronio Castro

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 11:16

Caros Amigos,

Muito me alegra saber que existem contadores que discordam da postura adotada pela Secretaria da Receita Federal, o que aponta para a direção da salvação, nem todos são entreguistas.

Respondendo ao nosso amigo Andreson Mantovani, quero afirmar que o caminho já começou a ser percorrido, a Receita Federal já se pronunciou no Mandado de Segurança ajuizado e seu posicionamento é tão desonesto como sempre. Por outro lado, o entendimento judicial nos é favorável, o que representa dizer que sim, venceremos essa batalha e, independentemente dos contadores que não querem enxergar o óbvio, ao final o contribuinte receberá razão.

Respondendo ao nosso amigo Edmilson Campos Inácio, mês ou fração significa dizer que, caso você atrase 1 mês e mais um dia, sua multa será de R$ 10.000,00. M~Es = 30 dias, fração + 1 dia de atraso.

Por fim, respondendo ao amigo Saulo Reusi, em comentário postado dia 29 de janeiro. A multa não é de R$ 5.000,00 como quer nosso amigo ou como pretende a Receita Federal, dependerá somente da qualidade do profissional que você pretende ser. Defender a coletividade é defender a própria cidadania.

Abraços

Petronio Castro

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 17:11

Boa tarde Petrônio,

Você não leu em lugar algum que eu tenha concordado com a multa confiscatória anunciada no dispositivo que instituiu a EFD-PIS/Cofins.

Eu me limitei a lembrar ao Marcelo que é multa é de R$ 5.000,00 conforme consta do Artigo 7º da IN RFB 1052/2010 cuja integra dispõe;

Art. 7º A não-apresentação da EFD-PIS/Cofins no prazo fixado no art. 5º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

Daí ao se referir a minha resposta, descabe sua afirmação de que "A multa não é de R$ 5.000,00 como quer nosso amigo".

Tanto discordo deste valor que fui quem solicitou aos moderadores que fixassem este tópico para que todos os usuários tivessem a oportunidade de saber da ilegalidade em questão.

Não me impute (por favor) culpa que não tenho.

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Petronio Castro

Petronio Castro

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 fevereiro 2011 | 20:22

Amigos e Usuários do Fórum Contábeis,

Pretendo com essa mensagem, pedir desculpas diretamente ao nosso amigo Saulo Heusi, pela distorção provocada com a má utilização de sua resposta. Confesso que lí anteriormente (na data da postagem original), e hoje, no momento da resposta apresentada, fiz referência a ela sem observar adequadamente as afirmações praticadas.

Não pretendi, como não pretendo, imputar a culpa da situação desastrosa que vivenciamos no nosso dia a dia a nenhum contador, menos ainda ao Saulo Heusi que, apesar de não conhece-lo pessoalmente, me encanta com sua capacidade técnica e seu saber sobre a profissão que exerce, como denotam as respostas e questões apresentadas no Fórum.

Creditem a afirmativa praticada à ênfase, e nesse caso por demais mal empregada. Reitero o pedido de desculpas não somente ao alvo do meu êrro, Saulo Heusi, mas a todos os contabilistas que participam do Fórum e tão cortesmente me acolherão.

Obrigado, e tão logo eu tenha um posicionamento mais definido sobre o Mandado de Segurança, o posterei imediatamente.

Petronio Castro

JOSÉ RUBENS RIBEIRO GALAM

José Rubens Ribeiro Galam

Bronze DIVISÃO 3, Economista
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 17:05

Acho interessante e de muita relevância a cidadania se pronuniciar contra essa verdadeira arbitrariedade de multas s/ obrigações acessórias, um verdadeiro confisco , num pais que arrecada quase 40 por cento de impostos s/ tudo que se produz. Uma obrigação acessoria é mais duramente penalizada do que a obrigação principal, essa sim é danosa para a sociedade quando sonegada.precisamos sim de uma simplificação dos tributos , acabar com esse horror que é a substituição tributaria, com sped fiscal e o contabil é possivel acabar com essa traquitana , essa macabrosidade que é o sistema tributario brasileiro. isso sim e o preço que devemos cobrar da Receita Federal do Brasil em troca de fornecer informações ao sped contabilo e fiscal

rubens galam
Petronio Castro

Petronio Castro

Bronze DIVISÃO 3, Advogado(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 23:47

Rubens Galam,

Os abusos do Fisco Federal, Estadual ou Municipal somente cessarão quando o cidadão reagir aos abusos praticados, como não há reação os abusos se repetem de forma incontável, e esperar que um "superior" reaja é o mesmo que pedir novos anusos. A Justiça Federal reconheceu nossos argumentos e determinou que se aplicam os artigos 11 e 12 da Lei 8,218/91, e que a multa de R$ 5.000,00 reais é abuso inaceitável. Resta agora os demais cidadãoes reagirem, pois o caminho e a porteira já estão abertos.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.