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TRIBUTOS FEDERAIS

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11% INSS s/ Nota Fiscal

Renata Smithy

Renata Smithy

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 07:59

Bom Dia!

Empresa simples nacional anexo IV tem destaque de 11% pode ser abatido na GPS em retenção NF?

Outra dúvida
Um empresa que presta serviço de sonorização se enquadra no anexo III não tem funcionários os próprios sócios prestam o serviço uma vez por mês é considerada cessão de mão de obra continua e não pode ser enquadrada no Simples Nacional?


Desde já agradeço a atenção

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 16:00

1 ) As empresas optantes pelo simples nacional enquadradas no anexo IV sofrem a retenção do INSS, artigo 191 - IN 971/2009.
O que foi retido deve ser abatido.

2 ) Este tipo de serviço não é considerado cessão de mão de obra, por isso tal serviço não corre o risco de ser excluido do regime.

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

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Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 13:23

Jessika,

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

Fonte: IN RFB 971/2009


Portanto, se a mesma prestar serviços elencados nos § 2º e 3º do art. 219 do RPS, mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra, e for tributada na forma do Anexo IV, estará sujeita a retenção de inss.


Qualquer dúvida, volte a postar.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266

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