Bom dia Patricia,
Lê-se no Artigo 418º do RIR/1999 Decreto 3.000 que:
Art. 418. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31).
Portanto, no caso da venda de bem do Ativo Imobilizado, a diferença positiva entre o custo de aquisição, a depreciação acumulada e o preço de alienação, vai compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, onde a alíquota será 15% e 9%, respectivamente.
O recolhimento destes tributos ocorre nas mesmas guias (DARFs) utilizadas na apuração dos tributos, ou seja, não são utilizados DARFs específicos.
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