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TRIBUTOS FEDERAIS

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lei complementar 123/2006

LUCIANE DA SILVA

Luciane da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 5 outubro 2010 | 09:18

Bom dia, gostaria de um esclarecimento. Tnho uma empresa , comercio, optante pelo simples nacional. Quanto ao credito da lei 123/2006 gostaria de saber se posso dar esse credito para industrias e comercios, ou nao? E eu como comercio, poderei dar esse credito ou só se eu fosse industria? grata. luciane

LUCIANE DA SILVA

Luciane da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 5 outubro 2010 | 10:01

Nao entendi. Eu sendo simples nacional , eu nao poderei dar ao meu cliente este credito de icms de acordo com a planilha de comercio do simples? Pq me informaram que eu poderia fazer isso eu sendo simples dando este credito para outra empresa que nao seria simples nacional. So fiquei em duvida quanto eu poderia dar esse credito so pra industrias ou comercio tb. Por favor me oriente. grata

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 5 outubro 2010 | 13:48

Boa tarde Luciane,

Lê-se no Artigo 23º da Lei Complementar 123/2006 que trata dos Créditos, que:

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.

IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.


O texto por si só dispensa comentários, entretanto se persistirem dúvidas, repita seu questionamento na sala Legislações Estaduais e Municipais

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 5 outubro 2010 | 20:31

Boa noite,

Não é tão simples assim. Se fosse eu não teria transcrito a legislação atinente a matéria.

É certo que "a empresa optante pelo Simples Nacional poderá transferir crédito referente a faixa de percentual do anexo que ela está enquadrado" Porém esta faixa à ser observada deverá ser a que a empresa estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

É certo também que o crédito será devido "desde que informado na nota fiscal" mas não se trata de regra geral, pois mesmo que a empresa optante pelo Simples Nacional observe a faixa de receita bruta a que estiver sujeita no mês anterior ao da operação e que promova as anotações na Nota Fiscal, se;

- estiver sujeita a tributação do ICMS por valores fixos mensais; e

- houver isenção do ICMS pelo estado para faixa de receita bruta a que a optante pelo Simples Estiver sujeita, não poderá conceder o referido crédito devendo anular a informação se já a tiver anotada na Nota Fiscal.

Notas
- Via de regra indico a fundamentação legal, porque na atual conjutura, considerada a facilidade com que se editam normas neste país, não rara é a possibilidade de estarmos agindo errado por não termos considerado todos os aspectos da legislação. Daí a importância de acostumarmo-nos a leitura da lei.

- A norma que ordenou a anotação (e o cancelamento desta) no corpo da Nota Fiscal contas dos Artigo 2º-A e 3º-A da Resolução CGSN 10/2007 cuj integra dispõe:

Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá:

I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação; (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação. (Incluída pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º No caso de redução concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução.

Art. 2º-B A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no artigo 2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

IV - a operação for imune ao ICMS; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

V - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)


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