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Dúvida sobre IPI

Edson Claudino Caetano

Edson Claudino Caetano

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Proprietário
há 13 anos Terça-Feira | 5 outubro 2010 | 14:17

Boa tarde!
Tenho um cliente (Industria) que eh contribuinte do IPI.

Minha duvida eh:
Este cliente compra materias primas, insumos, etc., e da entrada no estoque de MP com o CFOP 1101, e utiliza na producao de maquinas, creditando-se do IPI. Ate aqui, nao tenho duvidas.
Exemplo:
- Compra de parafusos (Estoque de MP)
- Compra de amortecedor (Estoque de MP)

Porem, este cliente pode revender estes parafusos e amortecedor, para seus clientes.

Neste caso, o cliente vende este produtos que entraram como MP (1101) e revende como mercadoria adquirida de terceiros (CFOP 5102). Como vendemos para consumidor final, destacamos o IPI e incluimos o mesmo na Base de Calculo do ICMS.

Pergunta: Este procedimento está correto? Ou eu teria quando da revenda estornar o credito de IPI e revender sem destaque do IPI?

Desculpe postar sem os acentos, mas a mensagem apareceria com simbolos.

Agradeço a atencao.

Marcelo Adelino

Marcelo Adelino

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 5 outubro 2010 | 17:59

Olá Edson.
Boa Tarde.

Primeiramente peço que verifique se está no contrato social de seu cliente a atividade de indústria e comércio.

Estando, você deverá escriturar no momento da compra o cfop 1.102 (mercadoria para revenda) e no momento da venda/saída escriturar com cfop 5.102 (operações internas), essa operação estará correta desde que a empresa não tenha alterado as caracteristicas originais do produto ou seja não tenha efetuado qualquer tipo de industrialização.

Assim dispõem a legislação;

Decreto 4544/2002 - RIPI
Seção II
Da Industrialização
Características e Modalidades
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
(Grifo nosso)

Caso você não tenha esse controle, aconselho que realize a venda conforme cfop que informei anteriormente e não realize destaque do IPI na NF de revenda (desde que não industrialize) e no final estorne o referido crédito do imposto do qual você apropiou no momento da entrada do insumo.

Espero ter ajudado

Boa tarde

Marcelo Adelino

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 16:25

Prezado Edson,

Não há incidência do IPI na revenda de produtos, a não ser que você fosse estabelecimento equiparado a industrial, o que não é o caso. No caso concreto você deverá estornar o crédito no momento da venda. Nunca é demais lembrar que o destaque indevido do imposto é infração fiscal punível com multa, conforme o dispoto no art. 569, do Decreto nº 7.212/10 (RIPI), abaixo transcrito:

Art. 569. A falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto destacado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser destacado ou recolhido (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, e Lei no 11.488, de 2007, art. 13).

§ 1o No mesmo percentual de multa incorrem (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 1o, e Lei no 11.488, de 2007, art. 13):

(...)

IV - os que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem com excesso sobre o valor resultante do seu cálculo (Lei no 4.502, de 1964, art. 80, § 1o, inciso V).

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