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Contribuições Sociais s/ pagamento parcelado

Lauro Marcelo da Cruz Pinto

Lauro Marcelo da Cruz Pinto

Bronze DIVISÃO 2, Supervisor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 12:00

Bom dia a todos. Pesquisei bastante e não encontrei fundamento legal que possibilite fazer o recolhimento das Contribuições Sociais (PIS/COFINS/CSLL) de acordo com os pagamentos parcelados de uma mesma nota fiscal. Exemplo: Nota fiscal de 1.000.000,00 paga em 10 parcelas de 100.000,00. Tenho que recolher toda a retenção (4,65% x 1 milhão) no primeiro pagamento ou posso recolher de acordo com o pagamento das parcelas? Desde já sou grato pelo espaço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 14 outubro 2010 | 13:38

Boa tarde Lauro,

As Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF) compostas pelo PIS, COFINS e CSLL a razão de 4,65% devem ser realmente retidas e efetivamente pagas quando ocorrer o pagamento de cada parcela e não de única vez, pelo total constante da Nota Fiscal.

É o que se lê nos §§ 3º e 4º, Artigo 1º da IN RFB 459/2004 cuja integra se lê:

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;
(eu grifei)

Nestes termos enquanto não houver pagamentos não há que se falar em retenção e recolhimento da CSRF

...

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 13 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 16:49

Boa tarde, Saulo...

Vou aproveitar que tu está online e perguntar...:

Emissão de uma NF de Prestação de serviço de R$ 70.000,00 onde foi retido os 4,65% (R$ 3.255,00), porém o pagamento referente ao serviço ocorrerá em quatro parceladas sendo:
1° R$ 18.700,00 x 4,65% = 869,55
2° R$ 23.300,00 x 4,65% = 1.083,45
3° R$ 23.300,00 x 4,65% = 1.083,45
4° R$ 4.700,00 x 4,65% = 218,45 (*ESSA PARCELA TEM Q SER PAGA)

**Essa parcela deve ser paga? Visto que o valor pago de referente aos serviços é menor que R$ 5.000,00...
Considerando que não deva ser paga, como fica o valor retido inicialmente na emissão da NF de Serviços, não haveria problema a ausência desse pagamento?

Procurei soluções de consulta e não encontrei nada relacionado...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 28 julho 2011 | 17:44

Boa tarde Marina

Lê-se no § 3º, Artigo 31º da Lei 10833/2003 que:

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (eu grifei)

Note que o limite para dispensa refere-se ao pagamento dos serviços, não o pagamento da CSRF devida, ou seja,

Se você pagou (por exemplo) R$ 18.700,00 pagou mais do que os R$ 5.000,00 dados como limite, logo a retenção da CSRF é devida sim.

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Marcio dos Santos

Marcio dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 09:35

Como já descrito acima:


§ 3º É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Agora vejam se podem me ajudar:

Estou com uma Nota Fiscal no valor de R$ 13.055,00 e em que nesta mesma indica o valor líquido de 12.252,11.

O pagamento será efetuado em 3 vezes, ai que começa minha dúvida, pois o prestado do serviço se utilizou do argumento que como as parcelas de pagamento são inferiores a R$ 5.000,00 a retenção do CSLL/PIS/COFINS não se aplica. Isso para mim não faz sentido. Pois o imposto é calculado em cima do valor da receita, no caso os $13.055,00, certo?

Em miúdos, estou pagando apenas o valor bruto menos o IR.

Qual interpretação está correta?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 13:17

Boa tarde Marcio,

Uma vez que a própria legislação dispensa a retenção da CSFR para pagamentos cujo valor total mensal seja igual ou inferior a R$ 5.000,00, o prestador dos serviços tem razão em sua afirmativa, pois fundamenta-se no texto legal mencionado por você.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2013 | 13:09

Boa tarde Rodrigo,

Não houve qualquer alteração no valor limite em questão.

Vale dizer que pagamentos cujo total seja igual inferior a R$ 5.000,00 efetuados em favor do mesmo credor no mesmo mês, continuam dispensados da retenção da CSRF.

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Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 julho 2013 | 13:51

Boa tarde Pessoal.

Me corrijam se eu estiver errado, por favor.

Segundo tudo o que pesquisei se uma prestadora de serviços emitir uma NF de R$ 20.000,00 paga em parcelas mensais que o valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 não há então retenção dos 4,65% de contribuições sociais correto?

E o que se entende então polo que está na no artigo 2º da IN RFB 459/2004 que diz:

Art. 2º O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto da nota ou documento fiscal, do percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 5952.

Onde diz que se trata do valor bruto da NF...

Alguém pode me ajudar por favor, estou com estas dúvidas sobre este assunto.

Grato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 12 julho 2013 | 14:38

Boa tarde Sydney

Você tem razão .... em parte!

A Instrução determina claramente que para a CSRF incide sobre o total da Nota Fiscal (Artigo 1º)

Entretanto note que nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo a Instrução preceitua que só haverá retenção pela fonte pagadora quando o total de pagamentos no mês ao mesmo fornecedor de serviços for superior a R$ 5.000,00

fonte: ( IN RFB 459/2004 )

Vale dizer que no caso apontado por você - pagamento em total inferior ou igual a R$ 5.000,00/mês - não deve haver a retenção da CSRF.

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Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 12 julho 2013 | 16:54

Olá Saulo.

Obrigado pela atenção.

Então veja se compreendi, conforme o §§ 3º e 4º do Art 1º, estão se tratando de "valores pagos" e não sobre valor faturado em NF, por isso deverá ser retida somente se o valor a ser pago sobre a NF for superior a R$ 5.000,00. Correto?

E como informo ao fisco e ao demais interessados sobre o pagamento do valor da NF no mês para o prestador foi inferior a R$ 5.000,00?

Grato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 15 julho 2013 | 07:18

Bom dia Sidney

Exatamente!

A principio a retenção deve ser anotada na Nota Fiscal independente do valor desta, até porque você pode ter várias notas de valores pequenos cujo total mensal seja superior a R$ 5.000,00

Entretanto, mesmo havendo anotação e a obrigatoriedade implícita da retenção da CSRF, esta só deve acontecer quando houver pagamento cujo total mensal seja superior aos R$ 5.000,00

E como informo ao fisco e ao demais interessados sobre o pagamento do valor da NF no mês para o prestador foi inferior a R$ 5.000,00?

Não se preocupe com tal informação, você não procederá a retenção e o prestador pagará 100% dos impostos e contribuições incidentes sobre a operação em pauta.

Isto será bastante para o fisco entender que não houve retenção por parte do tomador e que os impostos foram pagos de forma integral pelo prestador.

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