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CSLL e IRPJ lucro presumido

TEISE CARDOSO

Teise Cardoso

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2010 | 14:59

Boa tarde.
Tenho 02 dúvidas: trabalho eum um hospital sob o regime de lucro presumido. O IRPJ e a CSLL é apurada trimestralmente. Sob o valor apurado no trimestre, faço os pagamentos em 03 parcelas, devidamente corrigidas através do SICALC. Está correto?
2ª dúvida: como faço o lançamento do descrito acima na DCTF?
obrigada,
Fernanda

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 18 outubro 2010 | 16:02

Boa tarde Fernanda,

Está correto sim calcular a parcela do IRPJ e CSLL pelo SICALC.

E, referente a DCTF segue abaixo texto tirado do Programa DCTF 1.7 Tópico de Ajuda - Pasta Trimestre Anterior.

Pasta - Trimestre Anterior

A Pasta - "Trimestre Anterior" deve ser selecionada pela pessoa jurídica que tenha optado, em conformidade com a legislação, pelo pagamento em quotas do total ou parte dos débitos apurados e informados na DCTF Mensal do último mês do trimestre anterior.

Ao selecionar a Pasta - "Trimestre Anterior", disponível nos meses de março, junho, setembro e dezembro, são apresentados no Painel de Seleção os grupos: IRPJ e CSLL.

Nesta pasta devem ser prestadas informações sobre a parte do débito amortizada antes da divisão em quotas, se for o caso, e sobre as quotas do débito de IRPJ e CSLL, apurados pelo Lucro Real Trimestral, pelo Lucro Presumido e pelo Lucro Arbitrado.

Ao selecionar IRPJ ou CSLL, são apresentadas na Área de Visualização:

- área de inclusão do débito a ser informado, na parte superior da tela;

- grade de informações, na parte inferior da tela.

A grade contém as seguintes informações:

- Código Receita;

- Período de Apuração;

- Valor do Débito Apurado;

- Créditos Vinculados; e

- Saldo a Pagar em Quotas.

Exemplo:

A pessoa jurídica que optou pelo pagamento do IRPJ e da CSLL relativos ao 4º trimestre de 2007, em duas ou três quotas, deve utilizar, na DCTF do mês de março de 2008, as fichas da Pasta - "Trimestre Anterior" para informar o valor do débito e os respectivos créditos.

Espero ter ajudado

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2010 | 14:06

Fernando,

No SICALC, você colocará o código do DARF, apuração trimestral, e a data de vencimento de cada quota, na impressão do DARF coloque na observação qual quota é cada DARF.

É um procedimento bem simples, espero ter ajudado.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Heloisa Penholato

Heloisa Penholato

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 16 novembro 2010 | 12:31

Boa Tarde

Tenho uma empresa no Lucro Presumido que recolhe o IRPJ na aliquota de 2,4% porque ela não atinge o faturamento anual de 120.000, a CSLL e recolhida sobre a aliquota de 2,88%. Esta correto este recolhimento, ou deveria ser sobre 1,08? Não encontrei nada na Legislação.

Alguem pode me ajudar?


Obrigada

Heloisa

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 16 novembro 2010 | 12:55

Heloisa,

Segue o artigo da Lei 9.249/95, onde estabelece a Base de Cálculo de cada Atividade para a CSLL.

Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 30 a 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. (Vide Lei nº 11.119, de 205)

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento:

a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;

b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de: (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

§ 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.

§ 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.

§ 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Espero ter ajudado.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
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(16) 99263-0266
Heloisa Penholato

Heloisa Penholato

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 16 novembro 2010 | 13:35

Adalberto

Muito obrigado pela resposta, a minha empresa é uma prestadora de serviços (representante comercial) e de acordo com a base de Calculo Favorecida para empresa que não atingir os 120.000 anual, eu posso recolher 2,4% de IRPJ ao inves recolher 4,8%, a minha duvida é se a aliquota da CSLL eu recolho 2,88% ou 1,08%?


Espero que de pra entender

Obrigado


Heloisa

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 16 novembro 2010 | 13:43

Heloisa,

Conforme exposto por mim acima, leia o Inciso III, § 1º, do artigo 15, tenho certeza que irá atender as suas expectativas.

Sabendo-se que a alíquota da CSLL é de 9%.

Conta: Base de Cálculo x Alíquota = Percentual aplicável direto no faturamento.

Pronto para esclarecer qualquer dúvida.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Vanessa

Vanessa

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 22 junho 2011 | 11:36

Olá bom dia!

Tenho uma empresa que é Lucro Presimudo e é Comercio e Industria tenho que fazer o trimestral desta empresa e queria saber como faço o Trimestral de CSLL e IR ?
E se a porcentagem esta correta
CSLL 12% 9%IR 15% 8% Tando para comercio quanto para Industria?

VICENTE DE PAULO MONTEIRO TOZETTI

Vicente de Paulo Monteiro Tozetti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 22 junho 2011 | 14:40

Boa tarde!
Nossa duvida e na apliação da BC e aliquotas para o IRPJ e CSLL para empresas de telecomunicações, tributada pelo lucro presumido, sendo que alguns serviços são apurado o imposto com base no regulamento do ICMS que e o caso dos serviços de SCM (serviços de comunicação muimidia) e outros com base no regulamento do ISSQN que são os serviços SVA (serviços de valores agregados), estamos usando hoje 32x15 para IRPJ e 32x9 para CSLL.

Att

Vicente PM Tozetti

Boa tarde! Recebemos NFS no valor de R$ 29.354,56 de LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO E USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO, da empresa TOTVS ,as retenções de pis cofins e csll não corresponde a aliquota de 4,65%, há redução da calculo? retido 0,99%.

Lydia Cristina

Lydia Cristina

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 2 agosto 2011 | 12:13

Boa tarde a todos!

Estou com o seguinte caso:

Fiz o calculo do 4º. Trim/2010 e enviei o imposto para o cliente pagar. Esse buscando na internet por conta própria decidiu pagar em quotas o IRPJ e a CSLL, não informando a gente tal procedimento. Agora está acusando o débito das duas últimas parcelas. Alguém sabe o que devo fazer?

Devo retificar a DCTF?

Lydia Cristina
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 2 agosto 2011 | 12:47

Lydia,

Se o IRPJ e a CSLL foram pagos em quotas, deve-se indicar na DCTF que os débitos serão pagos em quotas, sendo assim, a RFB irá confrontar a informação da DCTF com os DARF's pagos.

A informação do pagamento dos DARF's referente as quotas, serão informados na DCTF do último mês do trimestre subsequente na pasta "Trimestre Anterior".


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
sandra pinheiro

Sandra Pinheiro

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2011 | 17:20

Boa tarde a todos! Trabalho para uma empresa q é LUCRO PRESUMIDO e presta serviços para a CEF-(empresa publica) q sempre retem 9,45%sobre os valores pagos ao meu cliente.Tenho a seguinte dúvida:-qual o prazo para pagamento da CSLL ,já que foi retido 1,00% a título deste imposto e a alíquota é 2,88%. E o código é 2372?- ass. sandra

sandra pinheiro
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 15 agosto 2012 | 17:02

Boa tarde José

O Adicional do Imposto de Renda (10%) incide sobre a parcela de lucros que exceder a R$ 20.000,00 multiplicados pelo número de meses no período

Para o exemplo imagine que sua empresa (prestadora de serviços) tenha auferido receitas no trimestre no total de R$ 500.000,00

O percentual de presunção de lucros neste caso seria de:
500.000,00 x 32% ou 160.000,00

160.000,00 = lucro presumido
20.000,00 x 3 = 60.000,00 (parcela isenta do adicional)
160.000,00 - 60.000,00 = 100.000,00 (parcela sujeita ao adicional)

Cálculo do IRPJ
160.000,00 x 15% = 24.000,00
100.00,00 x 10% = 1.000,00
24.000,00 + 1.000,00 = 25.000,00 (total do IRPJ)

...

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 20:53

Boa noite Fernanda,


Percentual de presunção do Lucro Presumido é 32,00%, conforme dispõe a letra C" do Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 519 do RIR/99, Decreto 3.000/99, transcrito a seguir:



Subtítulo IV
Lucro Presumido

CAPÍTULO I
PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR

Art. 516. A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13).

§ 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º ).

§ 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º ).

§ 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.

§ 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 1º).

§ 5º O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25).

Início de Atividade

Art. 517. A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de atividade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 26, § 2º).

Base de Cálculo

Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7o do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, e Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o e 25, e inciso I).

Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1o):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

§ 2º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.

§ 3o No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 2o).

§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).

§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.

Valores Diferidos no LALUR

Art. 520. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do LALUR (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54).


Exemplo de cálculo:


Receita do trimestre = R$ 100.000,00

Cálculo do IRPJ:

R$ 100.000,00 x 32,00% = R$ 32.000,00 ==> Lucro Presumido;

R$ 32.000,00 x 15,00% (Alíquota do IRPJ) = R$ 4.800,00 ==> Valor do IRPJ

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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