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TRIBUTOS FEDERAIS

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entidade sem fins lucrativos incidencia pis/cofins

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 10:24

Bom dia Fabiana,

As Entidades Sem Fins Lucrativos estão sujeitas a retenção do PIS a alíquota de 1% sobre a Folha de Salários

Entende-se por folha de pagamento mensal, o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como salários, gratificações, comissões, adicional de função, ajuda de custo, aviso prévio trabalhado, adicional de férias, qüinqüênio, adicional noturno, hora extra, 13° salário e repouso semanal remunerado.

Não integra a base de cálculo: o salário-família; o aviso prévio indenizado; o FGTS pago diretamente ao empregado na rescisão contratual; a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.


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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 13:22

Boa tarde Fabiana,

Nas Entidades Sem Fins Lucrativos só terão sujeitas a tributação pela COFINS a alíquota de 7,6%, as receitas não derivadas das atividades próprias, portanto, estranhas ao objeto social.
Fonte: § 2º, Artigo 47º da IN SRF 247/2002

Nota - São "receitas derivadas das atividades próprias" apenas as decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Confira

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Francisca Maria da Silva Figueiredo

Francisca Maria da Silva Figueiredo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 3 novembro 2010 | 19:06

Boa noite Saulo,

Minha dúvida é tambem é ref. a Entidades sem fins Lucrativos e a tributação da Cofins sobre receitas não derivadas das atividades próprias.

Na lei 9.718/98 diz que está sujeita a tributação do PIS e COFINS a receita bruta da P.J.

Foi revogado o parágrafo I, do art. 3º da Lei 9.718/98 que mencionava que " receita bruta é a totalidade das receitas auferidas pela P.J. sendo irrelevante o tipo de atividade e classificação contábil adotada para as receitas"


Por favor me ilumine pois deu um nó em meu cérebro.
Grata.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 08:44

Bom dia Francisca,

Você está fazendo a mesma "confusão" comum à maioria das pessoas que devem conviver com a legislação tributária deste país, principalmente das que são responsáveis pela contabilidade de Pessoas Juridicas diversas.

A Lei 9718/1998 trata do PIS e da COFINS no regime cumulativo, portanto, de Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido e (em alguns casos) pelo Lucro Real.

Entidades Sem Fins Lucrativos, são imunes ou isentas, portanto, não tributadas.

Justamente por isto submetem-se ao disposto na Instrução Normativa SRF 247/2002 que a despeito de alterada duas vezes continua em pleno vigor. Se auferirem receitas não derivadas de atividades próprias, devem pagar a COFINS a alíquota de 7,6% calculada sobre tais receitas. Note que esta alíquota é a correspondente a aplicada no Lucro Real, entretanto, repito, não quer dizer que tais Entidades sejam tributadas pelo Lucro Real.

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Fabiana Souza

Fabiana Souza

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 13 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 09:09

Bom dia! Saulo , eu estava calculando 3% sobre: venda de convites, venda de titulo patrimonial, receita do bar da piscina, carteira de visitantes, venda de peixes e vendas de latinhas dos bailes. e 1% sobre a folha salarios, está certo calcular sobre essa aliquota de 3% ? Att.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 4 novembro 2010 | 09:29

Bom dia Fabiana,

As receitas descritas por você por não ter caráter contraprestacional direto e se destinarem ao custeio e desenvolvimento dos objetivos sociais, não sofrem a incidência da COFINS.

Se fosse o caso, a alíquota deveria ser de 7,6% e não de 3%.

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Marcelo Pereira

Marcelo Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 13:07

Estou com uma dúvida acerca deste assunto.

Imagine que uma ESFL recebeu uma quantia siginicativa de patrocínio, emitiu uma nota fiscal relativa.

Certamente esta atividade de propaganda que ela fez não é uma atividade própria, por isso acredito que ela está obrigada de recolher PIS s/ o faturamento e nem está isenta da COFINS.

Olhando também o disposto no art 15 da Lei 9.532:

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.




Questiono,

1 - O fato dela não ter o Certificado de Entidade Beneficente influenciará na isenção/imunidade de pagar IR e CSLL? Pergunto isso pois para o PIS/PASEP e COFINS s/ faturamento, isso ocorre, certo?

2 - Por se tratar de uma atividade que não seja própria, o PIS/PASEP e COFINS irão incidir, o mesmo acontecerá para o IR e CSLL?


3 - Tratar as alíquotas como se fosse do Lucro Real têm fundamento legal ou é uma convenção já aceita?

Pesquise antes de perguntar,
Você pode ficar sabendo mais do que espera!
Experiência própria!
Rs
Marta

Marta

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 20 maio 2011 | 16:55

Com relação à incidência da alíquota de 7,6% da cofins para entidades sem fins lucrativos, a legislação a cerca desse assunto obedece a rigor também ao restante da legislação relativo ao lucro real quando discorre sobre os créditos a serem vinculados para diminuir a base de cálculo do tributo?

Grata!

Carlos Eduardo Soares

Carlos Eduardo Soares

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 26 julho 2011 | 15:54

Tenho uma duvida muito parecida, que ainda nao consegui resolver. Uma associação de produtores rurais sem fins lucrativas que comercializa com nota fiscal para merenda escolar, tem que recolher PIS, COFINS, CSLL e IRPJ? ou é isenta? caso tenha que recolher alguém sabe as aliquotas? Damos entradas com a propria nota fiscal da associação e posteriormente emitimos uma Nota Fiscal de Saída com o mesmo valor para a prefeitura ou para propria escola Estadual. Gostaria de saber se incide algum imposto federal ou é isento? Pois quando emitimos nota para CONAB que é orgão federal, eles fazem uma retençao de 5,85% de Pis, cofins e CSll, ja as prefeituras e o estado não retém. Se alguem puder me esclarecer essa duvida, ficarei grato.

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