x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 9

acessos 12.847

Anexo I Resolução CGSN nº 77 de 2010

Silvana Maria Alves

Silvana Maria Alves

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 8 novembro 2010 | 22:09

Boa Noite

Estava Lendo a Resolução CGSN nº 77, não entendi bem.
O CNAE 7119-7/03 - Serviços de desenho técnico relacionados á arquitetura,
Poderá ser SIMPLES NACIONAL a partir 01/01/2011?


E na Resolução CGSN nº 78 o CNAE 8219-9/99, (Digitador), Não poderá mais ser Simples Nacional?

Eu entendi certo.

Agradecida

Silvana

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 9 novembro 2010 | 13:06

Boa tarde Silvana,

As atividades elencadas na CNAE 7119-7/03 - "Serviços de desenho técnico relacionados á arquitetura", não estão inclusas entre as impeditivas (Anexo I) e ou Concomitantes (Anexo II) da Resolução CGSN 77/2010 que vigoram a partir de 01/12/2010 e nem estavam incluidas nos Anexos I e II da Resolução CGSN 6/2007 agora alterada.

As atividades discriminadas na CNAE 8219-9/99 - "Digitador - Preparação de Documentos e Serviços Especializados de Apoio Administrativo não especificados anteriormente" , sujeitas ao ISS e não sujeitas ao ICMS, continuam permitidas a opção pelo Microempreendedor Individual (MEI) conforme Anexo I da Resolução CGSN 78/2010 que alterou a Resolução CGSN 58/2009.

...


Antonio Celso

Antonio Celso

Prata DIVISÃO 2, Gerente Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 25 novembro 2010 | 09:51

Bom dia Saulo e outros colegas de forum:

Sobre o CNAE 7119-7/03 - "Serviços de desenho técnico relacionados á arquitetura" ele realmente foi excluído dos anexos 1 e 2 de atividades impedidas pela resolução CGSN 77/2010. Anteriormente ele fazia parte de atividades impedidas no Anexo I.

Mas não estou postando apenas para falar sobre isto e sim para pedir uma opinião sua, (e de outros colegas também - claro) já que é sempre solícito, além de qualificadas respostas.

Se anteriormente era atividade impedida, porque será que passou para o lado bom da coisa? - Esta alteração foi apenas na relação de CNAEs do Anexo I. Nenhuma alteração na LC 123 e nada em resoluções permitindo esta opção.

Fico na dúvida se posso seguir a risca os anexos da resolução CGSN 06... Será que se o CNAE não estiver nas listas, pode ser optante pelo Simples Nacional? A principio podemos ou queremos entender que sim. :) Mas apesar de não estar relacionado nestes Anexos, o Inciso XI do artigo 17 da LC123 diz:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;


Então esta atividade de desenho técnico, que antes era impedida, será que não se enquadra no inciso acima? - Ja procurei na net definições para "natureza/atividade intelectual" e não obtive uma informação que me deixasse 100% seguro, de maneira que esta atividade não seja uma "atividade de natureza intelectual".

Interessante que as atividades que se enquadram no CNAE 7119-7/03 nos faz pensar que podem ser de atividade intelectual : http:0&source=subclasse

Enfim, será que não pisaram na bola e erraram o Anexo I?

O que você acha, pode ou não optar pelo Simples Nacional?

Grande abraço a todos! :)

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 25 novembro 2010 | 14:25

Boa tarde Antonio,

Oportuna e interessante abordagem da questão em pauta.

Ao dispor no Artigo 1º da Resolução CGSN 77/2010 que:

Art. 1º Os Anexos I e II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2009, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e II desta Resolução.

a Receita Federal deixa claro que estavam e continuam em vigor até o dia 30 do corrente mês e ano as Tabelas I e II constantes da Resolução CGSN 6/2007 .

Entretanto, desde a publicação da Resolução CGSN 77 em 13/09/2010 já não é mais possível visualizar na Resolução CGSN 6/2007 os Anexos (antigos) ainda em vigor, o que deixa clara a burrada da Receita Federal que não permite consulta a legislação hoje em vigor e contribui de sobremaneira para que haja a confusão repetida por mim.

Acerca da possibilidade de ainda existir o impedimento para empresas que exploram estas atividades de optarem pela sistemática do Simples Nacional, tenha em conta dois aspectos relevantes:

1. Esta atividade constava elencada entre as consideradas impeditivas, não entre as concomitantemente impeditivas e permitidas, ou seja, o governo não tinha dúvida que era impeditiva e nem admitia situações em poderia ser permitida (concomitante),

2. Você tem, a partir do dia primeiro do mês vindouro, a permissão implícita e clara pela retirada/exclusão da referida atividade da lista das impeditivas.

Ora, se era inquestionavelmente impedida por força de Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional e o mesmo Comitê através de outra Resolução de igual poder volta atrás e a retira/exclui da lista de impedimentos, está claro que passa admitir sua permissão.

Se a empresa já existe, agende de 01 a 31/12/2010 para adesão a Sistemática do Simples Nacional sem medo de errar. Se eventualmente (pouco provável) a Receita Federal entender que a atividade está vedada, você tem argumentos irrefutáveis para exigir sua permanência no sistema. Afinal, foram "eles" que permitiram.

...

marco galacio pedroso

Marco Galacio Pedroso

Iniciante DIVISÃO 1, Projetista Mecânico
há 13 anos Segunda-Feira | 6 dezembro 2010 | 09:19

bom dia.
Estou querendo aderir ao simple nacional e tenho uma duvida:
No objeto social da minha empresa esta escrito o seguinte: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESENHOS E PROJETOS INDUSTRIAIS.

eu preciso alterar o objeto social conforme CNAE 7119-7/03 que diz o seguinte: (SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADOS À ARQUITETURA E ENGENHARIA)
grato

tulio reis Lima

Tulio Reis Lima

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 16:44

Boa tarde. Revivendo o tópico, para tentar esclarecer minha dúvida e possível dúvida de alguém.

Nós temos uma empresa cuja atividade é 7119-7/03 - Desenhos técnicos relacionados a engenharia e arquitetura. Como informaram, a resolução CGSN n° 77 retirou essa atividade da lista de impeditivas e abriu as portas para essas empresas efetuarem sua opção pelo simples nacional. A partir daí começam minhas dúvidas. Analisei a resolução n° 51 e no Art. 6º, sobre a aplicação das tabelas, relaciona as atividades informadas no § 3° do Art. 12 da resolução CGSN n° 4 e nessas atividades não é mencionada a de desenhos técnicos.
Tendo em vista da atividade não estar relacionada em nenhum dos incisos do § 3° do Art. 12 da resolução CGSN n° 4 e por esse fato não se enquadrar nos incisos XI a XVIII do art. 6° e no art. 8° da CGSN n° 51, (ou seja, por não estar obrigada ao anexo IV e V) essa empresa deve calcular o simples nacional se baseando na tabela do anexo III?

Muito obrigado pela atenção de todos e desculpem a minha ignorância, mas realmente não consegui chegar a um consenso.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.