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TRIBUTOS FEDERAIS

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ganhos de capital

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 7 abril 2007 | 01:58

Boa noite Cristian

Os Ganhos de Capital das Pessoas Jurídicas ocorrem quando se verifica a existência de diferença positiva entre valor da alienação do bem e o custo contábil deste.

Entenda-se por custo contábil, o de aquisição diminuído da depreciação acumulada.

Exemplo:
Um veículo adquirido por R$ 50.000,00 com dois anos de uso alienado por R$ 35.000,00

Apuração do ganho de capital:
Custo de Aquisição - 50.000,00
Depreciação 2 anos ou 40% = 20.000,00
Valor da Alienação - 35.000,00
Ganho de Capital = 5.000,00
ou
(50.000,00 - 20.000,00) = 30.000,00
(35.000,00 - 30.000,00 = 5.000,00

Tributação dos Ganhos de Capital

Simples Federal
Será considerado como base de cálculo do Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital o valor da alienação diminuído do custo de aquisição menos a Depreciação Acumulada, conforme demonstrado acima.

Sobre a base de cálculo (ganho) aplica-se a alíquota de 15%. O recolhimento do imposto deve ocorrer até o ultimo dia útil do mês seguinte ao da percepção do ganho e o código a ser utilizado no DARF é 6297. (Artigo 5º da IN SRF nº 608/06)

Lucro Presumido
No caso da venda de bem do Ativo Imobilizado, a diferença positiva entre o custo de aquisição, a depreciação acumulada e o preço de alienação, comporá a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme determina o artigo 521 RIR/99 e artigo 18 da IN SRF 390/04.

Sendo assim, quando ao final do trimestre for feita a apuração destes tributos (IRPJ e CSLL), você deverá somar este ganho na base de cálculo e aplicar as alíquotas previstas na legislação, ou seja, 15% para o IRPJ e 9% para CSLL.

Os valores acima deverão ser somados a segunda base, ou seja, não nos cálculos da presunção de lucros e sim no lucro propriamente dito, pois tratam-se de ganhos (lucros)
O recolhimento destes tributos ocorre na mesma guia utilizada no trimestre. Não são utilizados DARFs específicos.

Lucro Real
A exemplo do que ocorre nos outros dois casos acima, na venda de bem do Ativo Imobilizado, a diferença positiva entre o custo de aquisição, a depreciação acumulada e o preço de alienação, vai determinar o ganho de capital. Este ganho servirá de base de cálculo para o IRPJ e para a CSLL, cujas alíquotas serão 15% e 9%, respectivamente.

O recolhimento destes tributos ocorre na mesma guia utilizada na apuração dos tributos. Ou seja, não são utilizados DARFs específicos.

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PAULO RIBEIRO JUNIOR

Paulo Ribeiro Junior

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 07:59

bom dia, tenho um imóvel (casa residencial na qual resido) que construi esta declarada por R$110.000,00 estou vendendo por R$200.000,00, portanto ganho de R$90.000,00. Alem disso possuo 1-terreno no valod de R$45.000,00. Terreno é imovel considerado como residencia? Devo efetuar o pagamento do imposto sobre os R$90.000,00, ou quero saber se aquela lei que isenta um imovel e vende-lo por até r$440.000,00, esta em vigor? sou pessoa fisica.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 08:22

Bom dia Paulo,

A isenção não se aplica no seu caso, pois possui outro imóvel.

Ver Artigo 23 da IR - LEI nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995:

Obs.: A Lei 9.250, esta em vigor.


Art. 23. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.



Ver se pode se enquadrar no Artigo 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:



Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.

§ 1º No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a (primeira) operação.

§ 2º A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.

§ 3º No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

§ 4º A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de:

I - juros de mora, calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e

II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 5º O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.

Art. 40. Para a apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado.

§ 1º A base de cálculo do imposto corresponderá à multiplicação do ganho de capital pelos fatores de redução, que serão determinados pelas seguintes fórmulas:

I - FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês da publicação desta Lei, inclusive na hipótese de a alienação ocorrer no referido mês;

II - FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou fração decorridos entre o mês seguinte ao da publicação desta Lei ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.

§ 2º Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o fator de redução de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será aplicado a partir de 1º de janeiro de 1996, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.


Recomendo baixar o programa Ganhos de Capital no site da Receita Federal do Brasil, para caso seja devido, calcular o IR corretamente.


[Ganhodecapital]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
PAULO RIBEIRO JUNIOR

Paulo Ribeiro Junior

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 10 outubro 2011 | 10:48

obrigado mario, pelo esclarecimento.
A Receita Federal é dúbia em suas leis. Considerar terreno como imóvel é so pra atrapalhar a vida da gente. Simplesmente não esclarecem na Lei o que considera imovel. Pois terreno não poderia ser obice para isentar a pessoa, não tem nada constuido.
Mas obrigado Mário, fique com DEUS.

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