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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Incidem ou não impostos?

Alessandro de Oliveira

Alessandro de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 13 anos Terça-Feira | 30 novembro 2010 | 15:24

Boa tarde caros colegas,
Estou com a seguinte duvida uma empresa do lucro presumida (serviços advocatícios), que por sua vez prestou serviço para um determinado cliente, o qual obteve uma indenização de 46.000,00. O advogado que cuidou do caso disponibilizou para recebimento da referida indenização a conta corrente da empresa, repassando para o seu cliente o valor já deduzindo seus honorários. Pois bem, quanto à tributação de tal transação como devo considerar já que o valor retido e de 20% do total. Os impostos vão incidir em cima da totalidade movimentada ou apenas em cima dos honorários?
Deposito recebido: 46.000,00
Honorário retido: 9.200,00
Valor repassado ao cliente: 36.800,00

Agradeço a atenção

Alessandro de Oliveira
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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 30 novembro 2010 | 17:36

Boa tarde Alessandro,

Sem a menor "sombra de dúvidas" a receita da empresa (neste exemplo) foi de R$ 9.200,00 e sobre tais receitas é que haverá a incidência dos impostos e contribuições.

Cuide apenas para que a transação toda seja transparente (fundamentada em documentos hábeis) e esteja devidamente registrada na contabilidade.

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Alessandro de Oliveira

Alessandro de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 13 anos Quarta-Feira | 1 dezembro 2010 | 08:26

Muito obrigado por sanar minha duvida

utilizando o mesmo caso citado, minha pergunta agora e se tratando dos honorários sucumbências recebidos pelo advogado, tratando-se de uma "justa retribuição" ao seu dignificante trabalho, esse valor e fixada pelo juiz ficando a obrigação de pagamento ao ex-adverso, nesse caso o valor fixado pelo juiz foi de 10.640,00 reais, recebidos pelo advogado conforme alvará judicial. a incidência de imposto nesse caso como devo considerar, ou se tratando de uma "gratificação" se torna isenta?

Obrigado pela atenção

Alessandro de Oliveira
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Artur Melo Bernardi

Artur Melo Bernardi

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2010 | 10:20

Aproveitando este tópico, gostaria de tirar uma dúvida, sou PF e estou contratando servicos de um Advogado também PF, o valor do serviço é de 10.000,00, queria saber se tenho que reter algum imposto nesse pagamento.
Obrigado pela atenção.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2010 | 13:22

Boa tarde Artur,

As retenções de impostos e contribuições sobre serviços prestados, só são devidas por pessoas juridicas, pois tais retenções significam antecipações do imposto ou contribuição devida.

Vale dizer que obrigar as Pessoas Juridicas a determinadas retenções e consequente pagamento, foi uma forma de o governo receber por antecipação o imposo que só seria recebido/pago posteriormente. Em alguns casos esta antecipação pode ser de até sessenta dias ou mais.

Você (pessoa fisica) está dispensado de tais antecipações, logo, não precisará reter imposto algum sobre tais serviços.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2010 | 15:12

Boa tarde Artur,

Quando você contratou os serviços deste advogado, deu-lhe uma procuração outorgando-lhe poderes para representá-lo na causa em questão.

Ao final desta ele lhe prestará contas do que foi acordado em juízo e lhe emitirá um recibo referente os honorários advocatícios. Não há a necessidade da emissão de RPA.

Se a causa em questão for trabalhista, você poderá diminuir das verbas recebidas o valor das custas processuais e dos honorários advocaticios, quando do preenchimento de sua Declaração de Imposto de Renda (DIRPF).

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 1 fevereiro 2011 | 17:34

Boa tarde Artur,

Se os valores gastos com honorários advocatícios foram reembolsados, na prática não houve o desembolso (gasto) efetuado por você, logo, não deverá constar de sua DIRPF como dedução dos valores recebidos.

PS: Você só poderia diminuir das verbas recebidas o valor das custas processuais e dos honorários advocaticios, na sua Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) se estivermos falando de processos trabalhistas judiciais, ou precatórios federais.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 1 fevereiro 2011 | 19:02

Boa noite Artur,

Estamos mantendo esta "conversa" desde o início do mês de Dezembro e em nenhum momento você me disse que se tratava de ação de reparação de danos, a despeito de eu ter (na época) levantado esta hipótese. Assim como não disse (agora) que tipo de danos de trata a indenização. Se orientar não nos custa tanto, "adivinhar" é impossível.

As indenizações por danos morais, pagas por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial, é rendimento tributável sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste. Resposta a Pergunta 207

Já as indenizações reparatórias por atos ilicítos, assim entendidas as decorrentes de danos materiais, denominados "danos emergentes", são valores que visam exclusivamente repor o bem destruído ou a reparar o bem danificado, até o limite fixado em condenação judicial. Não sofrem incidência do imposto sobre a renda e devem ser informados na ficha "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis".

É o que se lê na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 271 confira.

Nota
Futuramente, quando formular questionamentos, faça-o de única vez abrangendo todos os detalhes, assim evitará respostas sem nexo e sem propósito.

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