Bom dia Rafael,
Dispõe o § 1º, Artigo 3º da Lei Complementar 123/2006 que:
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Corroborando com o acima disposto, lê-se no Inciso V, § 1º combinado com § 2º do Artigo 5º da Resolução CGSN 4/2007 que:
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
V - Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
§ 2º Observada a legislação aplicável, a incidência do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1º, será definitiva.
Traduzindo:
As Receitas Financeiras não compõem a base de cálculo para o Simples Nacional por não se tratar da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, de serviços prestados, nem de resultado de operações em conta alheia.
Sobre as aplicações de renda fixa ou variável haverá o desconto de Imposto de Renda na fonte, entretanto, esta tributação será definitiva, ou seja, não cabe compensação nem se submeterá a outro tipo de tributação.
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