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Pagto - Retenção CSRF

Eva

Eva

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 14 dezembro 2010 | 11:26

Tenho uma empresa que tomou um serviço sujeitos a retenção do IR e das CSRF, na seguinte situação



Valor bruto: R$ 31.682,00

IR - R$ 475,23

CSRF - R$ 1.518,21



Ao efetuar o pagamento, além do desconto do IR, estava previsto um desconto financeiro de R$ 800,00, portanto, a base de cálculo da CSRF seria o seguinte:



31.682,00

(-) 475,23 - IR

(-) 800,00 - Desconto Financeiro

(=) 30.406,77



Considerando o regime de caixa, esse saldo seria a base de cálculo para apurar as CSRF?


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 14 dezembro 2010 | 21:56

Boa noite Eva,

Quando do pagamento, deverá ser efetivada a retenção da CSRF sobre o total da Nota Fiscal já diminuído o desconto financeiro se for incondicional.

Vale dizer que não se diminui o valor do Imposto de Renda Retido para o cálculo da CSRF.

...

Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 09:02

Saulo

Então se o desconto for concedido após a emissão da NF, ex. desconto por atraso na finalização do serviço (previsão contratual), eu posso considerá-lo na base de cálculo da CSRF?

Utilizando-se do exemplo da colega acima:

BC da CSRF
31.682,00
(-) 800,00 desconto
(=) 30.882,00 - BC

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 13:42

Boa tarde Anderson,

Exatamente!

Para todos os efeitos o total da Nota Fiscal (neste caso) é de R$ 30.882,00.

A incidência da CSRF não se dá sobre o valor da Nota Fiscal de Serviços e sim sobre o pagamento desta Nota que pode ser a vista ou parcelado.

Se o pagamento se der a vista ou em valores superiores a R$ 5.000,00 mensais a CSRF deverá ser retida e diminuída do valor pago. Se em parcelas mensais inferiores a R$ 5.000,00 não haverá a retenção da CSRF.

É o que detemina o Artigo 30º e § 3º do Artigo 31º da Lei 10883/2003 ao disporem que:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de (...)

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)


...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 13:38

Boa tarde Lubia,

A retenção do Imposto de Renda na fonte está prevista nos Artigos 647 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999

Por oportuno cabe lembrar que se sobre os serviços em pauta não estiver prevista a retenção do imposto, esta não deverá ser efetivada. Não verifiquei porque você não mencionou o tipo de serviço em questão.

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Nayara Marques

Nayara Marques

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Financeiro
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 14:44

Saulo, tenho quase a mesma dúvida da Lubia.

Trabalho em uma sociedade de advogados (registrada na OAB, com CNPJ) e lucro presumido.

Como este tipo de sociedade tem um CCM que é isento da emissão de notas fiscais, eu gero recibos.

Tenho um honorário a receber de R$ 1.000,00, uma retenção de 1,5% de IRRF: R$15,00 e um valor líquido de R$ 985,00.
Gero boletos para os clientes.

Então, eu tenho que gerar um boleto de R$ 985,00? E assim sucessivamente para cada cliente, descontando o IRRF, e quando acima de R$ 5.000,00 desconto também a CSRF. É isso?

Essa retenção é válida para todos os tipos de empresa? Tenho muita dúvida nisso, porque não sei se todas retem os impostos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 17:14

Boa tarde Nayara,

Qual é a natureza jurídica da sociedade de advogados mencionada por você e o que é (exatamente) "um CCM que é isento da emissão de Notas fiscais"?

Sem saber destes detalhes que confesso desconhecer, não me arrisco a responder seu questionamento pois estaria sujeito a orientá-la de modo incorreto. Daí aproveito o ensejo para convidar os demais usuários do Fórum que vivam situação idêntica a respondê-lo.

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Lubia Minikoski Soupinski

Lubia Minikoski Soupinski

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 7 fevereiro 2012 | 18:32

Boa tarde, Saulo,

Minha dúvida não é se a atividade pode ou não sofrer retenção, quanto a isso tenho certeza que sim.

O que não encontrei até hoje é previsão legal, para o preenchimento da nota fiscal, se o valor líquido será de R$ 985,00, conforme o exemplo que mencionei acima, ou se deverá ser o valor bruto R$ 1000,00 mesmo destacando o IRRF 1,5% no corpo da nota fiscal.

O RIR/99 não menciona sobre a obrigatoridade ou não de o valor líquido da nota fiscal ser igual ao valor bruto da nota fiscal.

E os artigos 647 até o 652 do RIR/99, informa as atividades que pode ocorrer a retenção.

Se puder me ajudar quanto a este assunto, agradeço!

Lubia Minikoski Soupinski

Lubia Minikoski Soupinski

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2012 | 11:07

Olá Saulo!

Todas as consultorias que fiz chegaram a esta mesma conclusão.

Mesmo o que está na legislação não ser tão claro.

E aqui em Cascavel, o sistema emissor de nota fiscal de serviço eletrônica, não da possibilidades de emitir a nfs-e conforme o exemplo do arquivo, pois ao preenchermos o campo IRRF automaticamente o valor é deduzido do valor total da nota fiscal.

Agradeço pelo atenção!
Até mais!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 9 fevereiro 2012 | 13:28

Boa tarde Lubia,

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de (...)

§ 10. Para fins do disposto neste artigo, a empresa prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
(eu grifei)

Fonte: IN 459/2004

O dispositivo deixa clara a necessidade da empresa prestadora do serviços informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção da CSRF. "Informar" não significa "diminuir/deduzir" do total da Nota Fiscal o valor em questão.

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Gustavo eugênio Nichterwitz

Gustavo Eugênio Nichterwitz

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 15:14

Prezados,

Achei o tema parecido com o que estou à procurar.

Se o IRRF fará parte da base de cálculo para a CSRF, como isso será mensurado em pagamentos parcelados.

Exemplo parecido com os casos que lido:

Valor NF: 10.000,00
IRRF: 150,00
Liquido: 9850,00

Pagamento: 2 x 4925,00


Esse caso hipotético usei somente para ilustrar de forma simplificada, mas temos casos com mais parcelas.Dessa forma como acharia o valor de CSRF? Pegaria o valor Bruto da NF e dividiria em 2 parcelas para achar a base de cálculo de cada pagamento efetuado?


Grato desde já, pela sempre presente atenção dos amigos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 09:16

Bom dia Gustavo

A CSRF incide sobre os pagamentos mensais quando o total pago for superior a R$ 5.000,00

É o que se lê nos Artigos 30º e 31º da Lei 10833/2003 cuja integra dispõem:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de (...)

Art. 31.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)


Se persistirem dúvidas torne a entrar em contato.

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Gustavo eugênio Nichterwitz

Gustavo Eugênio Nichterwitz

Iniciante DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 23:48

De prontidão digo que é uma honra receber a tua resposta Saulo.

Citastes no início dos posts: "Vale dizer que não se diminui o valor do Imposto de Renda Retido para o cálculo da CSRF."

Então não consegui interpretar em um caso de pagamento parcelado, como no exemplo que citei.

No cenário: Valor NF: 10.000,00
IRRF: 150,00
Liquido: 9850,00

Pagamento: 2 x 4925,00


Então seria desnecessária a retenção, pois o valor efetivamente pago foi menor que os 5.000,00 embasados na Lei 10.833?


Desculpa pela falta de discernimento, sou iniciante na área e demoro à fincar alguns pontos.


Um muito obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 09:23

Bom dia Gustavo

Então seria desnecessária a retenção, pois o valor efetivamente pago foi menor que os 5.000,00 embasados na Lei 10.833?

Exatamente!

Isto porque ao reter/diminuir o imposto de renda da Nota Fiscal (no exemplo dado por você) o total a ser pago será de R$ 9.850,00

Como a CSRF incide sobre pagamentos de valor total superior a R$ 5.000,00 e este valor foi pago em duas parcelas (meses distintos) de R$ 4.925,00 não deve haver a retenção.

A afirmação de que para o cálculo da CSRF não se diminui o valor do imposto de renda deve servir apenas para o cálculo, ou seja, quando da aposição do demonstrativo na Nota Fiscal.

Quando do pagamento o Iemposto de renda deve ser considerado sim.

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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 19 novembro 2012 | 11:43

Bom dia Alessandro,


As orientações a seguir, são em relação a empresa prestadora dos serviços:

Sobre as CSRF, haverá retenção de acordo com o que dispõe os Artigos 30 e 31 da Lei 10.833/2003



Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

§ 4º (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)



Quanto ao IRRF, ver a seguir, Item 12 do Parágrafo 1º do Artigo 647 do RIR/99, Decreto 3.000/99:


CAPÍTULO II

RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS

Seção I
Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas

Pessoas Jurídicas não Ligadas

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

12. consultoria;



Em ambos os casos, as retenções sofridas por sua empresa, poderão ser compensadas com os impostos/contribuições incidentes sobre as receitas próprias da empresa.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
ALESSANDRO GONZAGA SILVA

Alessandro Gonzaga Silva

Bronze DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 09:44

Bom dia Mário!

Muito obrigado pelas informações, já me ajudaram bastante.
No caso da consultoria em gestão empresarial, ela enquadraria como remuneração de serviços profissionais. É isso?
Outra coisa, essa obrigação de retenção se dá pela pessoa jurídica que contrata meus serviços?

Grato!

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 09:55

Bom dia Alessandro,


Correto, são serviços profissionais.

Correto, a obrigação da retenção e pagamento tanto do IRRF quanto das CSRF, é do tomador dos serviços.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
ALESSANDRO GONZAGA SILVA

Alessandro Gonzaga Silva

Bronze DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 11:36

Certo, obrigado.

Para finalizar, uma última dúvida:

Em ambos os casos, as retenções sofridas por sua empresa, poderão ser compensadas com os impostos/contribuições incidentes sobre as receitas próprias da empresa.

Não entendi muito bem.

Grato!

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 12:08

Alessandro,


O IRRF e as CSRF, podem ser compensados com os impostos/contribuições devidos sobre as receitas próprias de sua empresa, ou seja, do total devido por sua empresa destes impostos/contribuições, poderá deduzir o que já foi retido na fonte pelo tomador dos seus serviços.

Exemplo:

Suponhamos que a receita em determinado mês seja de R$ 10.000,00 e que
houve retenção de PIS/COFINS nos valores de R$ 39,00 e R$ 180,00, respectivamente:

Para facilitar, vou tomar como cálculo, empresa tributada pelo Lucro Presumido:

Cálculo do PIS/COFINS:

PIS:

R$ 10.000,00 x 0,65% = R$ 65,00

R$ 65,00 (-) R$ 39,00 (valor retido) = R$ 26,00 ==> Valor do PIS a Pagar

COFINS:

R$ 10.000,00 x 3,00% = R$ 300,00

R$ 300,00 (-) R$ 180,00 (valor retido) = R$ 120,00 ==> Valor da COFINS a Pagar



Mesmo exemplo serve para o IRPJ e CSLL.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 13 junho 2013 | 12:02

Bom dia Matheus,


Ver a seguir, o que dispõe os incisos I e II do Artigo 4º da IN SRF nº 459/2004:

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;

§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.


Assim sendo, se os pagamentos forem feitos no mesmo mês, deve somar os dois e efetuar a retenção das CSRF de acordo com as regras acima citadas.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 13 junho 2013 | 14:50

Boa tarde Matheus,


Basta o seu departamento financeiro, manter controle dos pagamentos, para que possa estar efetuando as retenções como previstas na legislação, e efetuar o recolhimento das CSRF.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Jéssica Santana

Jéssica Santana

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 24 junho 2013 | 09:40

Prezados,

Bom Dia!

Tenho um pouco de dúvidas quanto a retenção das contribuições, e peço a ajuda de vocês para esclarece-las...

...tenho um cliente que prestou serviços em junho/2013, cujo valor deste foi superior a R$ 5.000,00, houve a emissão da Nota Fiscal no mesmo mês, ou seja, em 06/2013, no entanto o pagamento ocorrerá de forma integral, só que no mês seguinte, em 15/07...neste caso haverá a retenção?

- A retenção das contribuições fica vinculada com o pagamento dentro do mês da emissão da Nota Fiscal, ou não, a data de emissão da Nota fiscal não importará neste caso, somente prevalecendo o pagamento com o valor superior ao previsto na legislação?

Desde já agradeço.

Obrigada.

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