Boa noite Lu,
O exercicio do direito ao Bônus de Adimplência Fiscal determinado pela dedução de 1% da base de cálculo da CSLL segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido, implica em se ter certeza (absoluta) de que a empresa tem realmente tal direito. Se você não tem, não se arrisque.
Isto porque a legislação dispõe que não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos cinco anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I - lançamento de ofício;
II - débitos com exigibilidade suspensa;
III - inscrição em dívida ativa;
IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
Vale dizer, por exemplo, que o simples atraso na entrega do DACON ou da DCTF (agora mensais) será bastante para deixar de fazer jus ao Bônus em questão.
Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos itens I e II acima serão desconsideradas desde a origem. Na ocorrência desta, a pessoa jurídica poderá calcular, a partir do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos anos-calendários em que estava impedida de deduzi-lo.
Nota
O período de cinco anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
Fonte; Artigo 38º da Lei 10637/2002
Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.
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