Boa noite Miriam,
Se não havia bens a inventariar, tudo o que a viúva teria que ter feito na época era comunicar á Receita Federal o falecimento e solicitar o cancelamento do CPF do falecido.
Havendo bens a ser inventariados, há também a obrigação da entrega da Declaração de Espólio. Como não foram entregues (nem a Declaração Inicial, nem as Intermediárias) nos respectivos prazos, devem ser entregues fora destes com o recolhimento das multas normalmente devidas pela não entrega.
Estas declarações intermediárias devem continuar a ser entregues até que haja a finalização do Inventário e o Formal de Partilha quando então (no prazo de 30 dias) deverá ser entregue a Declaração Final de Espólio. É (em termos) o que se lê nas respostas da Receita Federal ás Perguntas 090 a 092, que abaixo transcrevo:
090 - Qual é o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário, de contribuinte que deixou bens a inventariar?
Embora a Lei Civil disponha que "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (Código Civil, art. 1.784), é indispensável o processamento do inventário (Código Civil, art. 1.991), com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação (Código Civil, arts. 2.013 a 2.022) e a transcrição desse instrumento no registro competente (Lei nº 6.015 de 197373, art. 168, II, c e d) a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis.
Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (art. 11 do RIR/1999). O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.
Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.
Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.
Atenção:
Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida.
A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio.
Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles atribuídos. (Código Civil, art. 1997; Lei nº 6.015, de 1973, art. 168, II, "c" e "d"; RIR/1999, arts. 11 e 12; IN SRF nº 81, de 2001, art. 3º e §§ 2º e 3º e art. 23)
091 - O que se considera declaração inicial, intermediária e final de espólio?
Declaração Inicial
É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.
Declarações Intermediárias
Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
Declaração Final
É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Essa declaração corresponde ao período de 1º de janeiro à data da decisão judicial.
É obrigatória a apresentação da declaração final de espólio elaborada em computador mediante a utilização de programa gerador próprio, sempre que houver bens a inventariar. A declaração final de espólio deverá ser enviada pela Internet ou entregue em disquete, nas unidades da Secretaria da Receita Federal (SRF)
Atenção:
Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao do recebimento dos rendimentos, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.(IN SRF nº 81, de 2001, art. 3º, §§ 1º e 2º e art. 6º, §§ 1º a 3º)
092 - Se o espólio não estava obrigado a apresentar as declarações inicial e intermediárias, havendo bens a inventariar, é obrigatória a apresentação da Declaração Final de Espólio?
Sim, a entrega da Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar.(IN SRF nº 81, de 2001, art. 3º, § 4º)
Confira:
www.receita.fazenda.gov.br
Se persistirem dúvidas, entre em contato