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DMED - Sem movimento

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 3 janeiro 2011 | 21:40

Boa noite Matheus,

Se você informar apenas os dados cadastrais da empresa e deixar a ficha "Prestador de serviço de saúde - Responsável/beneficiários" em branco, ao validar a Declaração, surgirá a seguinte pendência:

Informação da Declaração
ERRO = Declaração sem informações do prestador de serviço


Vale dizer que não será recepcionada pela Receita Federal, pois erros impedem a transmissão.

Nota
Obtive tais informações via simulação da entrega da DMed apenas com os dados cadastrais, ou seja, sem movimento.

Ainda assim é importante que se confirme junto ao pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima, a desnecessidade de entregar a DMed sem movimento.

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MARIA JOSE BOY CREMASCO

Maria Jose Boy Cremasco

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 6 janeiro 2011 | 13:09

Boa tarde .

Na instrução normativa 985/2009 no artigo 2, diz que São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde

Tenho um prestador de serviços(radiologia) que prestou serviços em todo o ano de 2010 somente para outra pessoa juridica, no caso a Unimed.

No artigo 4º,sobre o prestador de serviços, pede apenas para prestar informações (cpf e valores recebidos de pessoas fisicas).


Minha duvida:
Como fica neste caso, devo entregar ésta declaração?

Muito obrigada pela atenção.





Leonir Lopes

Leonir Lopes

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 12 janeiro 2011 | 17:22

Oi pessoal!

Tambem estou em duvida sobre a entrega da Dmed por empresa que somente presta serviços a pessoa juridica.

Pois se não preencher o campo de serviços prestados a pessoa fisica dá erro na declaração.

Alguem sabe alguma coisa sobre isso?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 11:43

Bom dia Leonir e Duda,

DMeds sem informação dos beneficiários pessoas físicas (sem movimento), não serão recepcionadas pela Receita Federal

Até mesmo porque o "ERRO = Declaração sem informações do prestador de serviço" impede a validação e a consequente entrega da declaração.

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Kelly Lima

Kelly Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 11:48

Sim esse erro identificamos !!
Mas a empresa não será penalizada pela não entrega? uma vez que o sistema não aceita ?
Verifiquei e a Receita não deu nenhum respaldo se a empresa tem que entregar sem movimento ? ou se o fato de não entregar é considerado que a empresa não emitiu recibo para pessoa fisica. E´um tanto quanto confuso pois a não entrega implicará em uma multa de R$ 5.000,00.

Duda Donella
Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 12:38

Duda, se a Receita impede o envio da declaração zerada, seria lógico que ela não cobrasse a não entrega. Imprima o arquvio de erro e guarde para questionamentos futuros. Ou verifique junto ao plantão fiscal da sua localidade o que eles indicam nestes casos (e volte para nos informar).
Realmente a legislação não é clara.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 28 janeiro 2011 | 14:57

Boa tarde Duda,

Lê-se na IN RFB 985/2009 que instituiu a DMed que:

Art. 2º São obrigadas a apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 4º A Dmed conterá as seguintes informações:

I - dos prestadores de serviços de saúde:

a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço; e

b) os valores recebidos de pessoas físicas, individualizados por responsável pelo pagamento;

II - das operadoras de plano privado de assistência à saúde:

a) o número de inscrição no CPF e o nome completo do titular e dos dependentes;

b) os valores recebidos de pessoa física, individualizados por beneficiário titular e dependentes.

c) os valores reembolsados à pessoa física beneficiária do plano, individualizados por beneficiário titular ou dependente e por prestador de serviço;

(...)


Você não lê em parte alguma da Instrução Normativa que as Pessoas Jurídicas que não prestaram serviços à pessoas físicas, também estejam obrigadas a entrega da DMed, isto porque a conclusão é lógica:

Se não prestar serviços à pessoas fisicas, não estará obrigada a entrega da declaração a que estão obrigadas apenas as pessoas juridicas que prestam serviços à físicas.

Se assim não fosse, poderíamos dizer (por exemplo) que você que não vende papel imune e que não utiliza recursos em moeda estrangeira decorrentes do recebimento de exportações, também está obrigada a entrega da DIF-Papel Imune e ou da DEREX sem movimento.

Vale dizer, repito, só está obrigada a entrega da DMed Pessoas Jurídicas e Físicas a elas equiparadas que prestarem serviços à Pessoas Fiscais, as que não se encontrem nesta situação, não são obrigadas.

Se um dia (duvido) a Receita Federal resolver multá-la pela não entrega, você não terá a menor dificuldade para impugnar o lançamento, alíás, muito antes que consiga, milhares de outras impugnações se ainteciparão a sua.

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Luzimar Fonseca

Luzimar Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2011 | 11:00

Boa tarde pessoal.

Acho que deveriamos ter uma posição Oficial da Receita Federal, cabe que ao Conselho de Contabilidade questionar isso junto a RFB. Para que mesma solte uma instrução ou alguma nota a respeito da obrigatoriedade ou não da DMED sem movimento.

Luzimar Fonseca
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2011 | 14:09

Boa tarde Luzimar,

Existe uma Instrução Normativa que determina a obrigatoriedade de entrega da DMed para os casos ali elencados.

Natural e logicamente, as pessoas jurídicas e as fisicas que não se enquadrarem nos termos de tal exigibilidade não estão obrigadas (estão dispensadas) da referida elaboração e entrega.

O fato de a Receita Federal não recepcionar as DMeds sem movimento (por exemplo) é prova bastante de que asa empresas nesta situação não devem entregá-las.

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Alexandre Stevens Jacobs

Alexandre Stevens Jacobs

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2011 | 14:52

Pessoal, entrei em contato com a Unidade de Atendimento da Receita Federal de Santo Ângelo - RS e lá me informaram que a DMED só será transmitida se a empresa ou Pessoa fisica Equiparada a Juridica tiver movimentação ( prestação de Serviço) de Pessoas Fisicas. Caso não tenha prestação de serviços para pessoas fisicas não se transmite DMED.ok

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2011 | 17:34

Boa tarde Alexandre,

O pessoal da Unidade de Atendimento da Receita Federal de Santo Ângelo - RS não fez mais do que repetir o que dispõe os Artigos 1º a 3º da IN RFB 985/2009

Entretanto sua informação é válida porque ainda tem gente que tem esta dúvida.

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Thainã Lucas da Silveira

Thainã Lucas da Silveira

Prata DIVISÃO 1, Diretor(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 24 fevereiro 2011 | 23:23

Boa noite pessoal!
Tenho uma dúvida em relação à quem deve ser informado, pois consultando no "Perguntas e Respostas Dmed" no sitio RFB a resposta da questão 5 ficou meio confusa ao meu ver, olhem:

"5 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde equipara-se a pessoa jurídica para fins de apresentação da Dmed?

Não. Não se equipara a pessoa jurídica, para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), o médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio.(...)"

Minha dúvida ficou em relação ao empregado, pois em um primeiro momento diz que é só quem não tem vínculo empregatício e num segundo momento, quem tem vínculo empregatício com auxiliares.

Um médico que tenha apenas uma secretário ou atendente, seria obrigado a declarar o Dmed?

Luzimar Fonseca

Luzimar Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 13:11

Pessoa foi publicada uma nova IN, para acabar com a dúvida.


Instrução Normativa RFB nº 1.136, de 18 de março de 2011
DOU de 21.3.2011

Altera a Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) .

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, resolve:

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.4º........................................................................................

§ 7º Estão dispensadas de apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

I - inativas;

II - ativas que não tenham prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa; ou

III - que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Luzimar Fonseca
Sandra Mara Jantsch

Sandra Mara Jantsch

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 março 2011 | 15:02


Os prestadores de serviços de saúde que estiverem inativos ou que não estiverem prestando serviços, a partir de agora, estarão isentos da apresentação da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) à Receita Federal. Uma instrução normativa publicada ontem (21/03/2011) no Diário Oficial da União também acabou com a obrigatoriedade para quem receber pagamentos por esses serviços unicamente de pessoas jurídicas.

Atenciosamente,

Jantsch e Kanomata Advogados
https://www.jkadvogados.com.br
Av. Dr. Cardoso de Mello, 1470, cj. 312
Cep 04548-005
Vila Olímpia
São Paulo - SP
Tel. 11-30458986
Luzimar Fonseca

Luzimar Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 13:10

Olá Rúbia,

Boa tarde.

Sua empresa caso não tenha prestado serviços para pessoas físicas, fica dispensada da apresentação da DMED.

Há um tópico meu acima que cita a Instrução Normativa RFB nº 1.136, de 18 de março de 2011. que diz o seguinte: (veja ítem III) abaixo:


Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.4º........................................................................................

§ 7º Estão dispensadas de apresentar a Dmed, as pessoas jurídicas ou equiparadas, prestadoras de serviços de saúde:

I - inativas;

II - ativas que não tenham prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa; ou

III - que, tendo prestado os serviços de que trata esta Instrução Normativa, tenham recebido pagamento exclusivamente de pessoas jurídicas." (NR)

Luzimar Fonseca
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 30 março 2012 | 14:09

Boa tarde Rubia,

Resposta dada a seu questionamento:

"Estão obrigadas a apresentação da DMed as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde que prestem serviços à pessoas físicas."

Note - frase grifada - que eu já havia mencionado que sua empresa estava dispensada.

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