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TRIBUTOS FEDERAIS

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locação de veículos

Rafael B. Zanqueta

Rafael B. Zanqueta

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 4 janeiro 2011 | 13:40

Boa tarde,

Petronio, em meu entendimento, depende do beneficio, por exemplo a despesa com este aluguel voce não poderá abater no LALUR pois a pessoa fisica(geralmente) não irá solta uma nota para voce.

abraços espero ter ajudado.

Rafael B. Zanqueta.
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 17:30

Boa tarde, Petrônio


Bem-vindo ao Fórum Contábeis

Quais são os custos/beneficios de uma pessoa juridica alugar veículos de uma pessoa fisica?

Seria temerário tecer algum comentário conclusivo porque em sua dúvida não estão citados detalhes imprescindíveis para uma análise acurada deste tema, como as características de locador e locatário, regime de tributação da empresa, valor de mercado do bem e valor do aluguel, prazos, responsabilidades pela manutenção, etc.

Porém, apesar de sua dúvida ser superficial demais, convém citar que alguma decisão poderá ser tomada somente se o benefício gerado pelo aluguel for superior às despesas pagas.


Pondere

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 5 janeiro 2011 | 17:56

Boa tarde, Rafael


(...), em meu entendimento, depende do beneficio, por exemplo a despesa com este aluguel voce não poderá abater no LALUR pois a pessoa fisica(geralmente) não irá solta uma nota para voce.

Como Petrônio ainda não indicou o regime de tributação da empresa em questão, julgo precipitado se falar desde já sobre LALUR (ou Lucro Real? ).

Fazendo uma análise tributária simplificada, de acordo com o Regulamento de Imposto de Renda, no caso de uma empresa tributada pelo Lucro Real, se o aluguel for uma despesa necessária (Arts. 299 e 300), e este fato (locação do bem) atender as determinações do Art. 351, não há problemas em uma empresa locar algum bem de uma pessoa física.

Neste contexto, o valor do aluguel não seria "abatido no LALUR" (sic), e sim, ele seria contabilizado normalmente e no caso de ser indedutível (Art. 250), deveria ser adicionado ao lucro líquido previsto no Art. 248 para então formar a base de cálculo dos tributos.

Enfim, se for um negócio legalmente permitido e também viável economicamente para a empresa, a partir de um contrato particular com base nas exigências do código civil, tal negócio seria aceito sim, e é claro que uma pessoa física nunca "soltaria uma nota", e sim, ofereceria um recibo formal, desde que as disposições legais citadas neste texto sejam atendidas.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador

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