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TRIBUTOS FEDERAIS

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Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 18 abril 2007 | 16:09

Gostaria de aproveitar o assunto e fazer o seguinte questionamento:


Pelo que diz no Art. 67 da referida Lei que para valores menores que R$ 10,00 fica dispensada a retenção.

E se no determinado mes, houvesse varias NFs ?

Exemplo:
NF 001 - valor retido = R$ 8,50
NF 002 - Valor retido = R$ 5,00
NF 003 - Valor retido = R$ 9,98
Valor total da retenção = R$ 23,48

Neste caso não deveria recolher uma guia no codigo 1708?

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Elaine Cristina Coelho

Elaine Cristina Coelho

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Financeiro
há 17 anos Quarta-Feira | 18 abril 2007 | 16:59

No Artigo 68 fala que :

Não há uma dispensa de recolhimento de imposto de renda e sim uma
prorrogação do momento de seu recolhimento, pois, tendo em vista ser vedada
a utilização de Darf para pagamento de imposto de valor inferior a R$10,00
(dez reais), o valor apurado como devido que for inferior a essa quantia não
deve ser recolhido no respectivo prazo; entretanto, deve ser adicionado ao
imposto de mesmo código, correspondente a recolhimentos de períodos
subseqüentes, até que o total acumulado seja igual ou superior a R$10,00
(dez reais), quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido
na legislação para esse último período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 68, § 1º).

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 18 abril 2007 | 17:04

Muito obrigado Elaine,

A minha intenção foi justamente esta, dizer que não existe a dispensa e sim a prorrogação para pagamento posterior.


Grato.

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 19 abril 2007 | 08:13

Elaine e Vanivaldo,

Também tenho duvidas sobre, pois o meu entendimento sobre a mesma lei, é que os fatos geradores nestes casos de IR na fonte, entre pessoas juridicas, são diarios, ou seja, se em determinado dia uma determinada empresa prestar serviço a outra empresa cujo o valor do IR fonte incidente sobre este serviço resultar em inferior a R$10,00, NÃO HAVERA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IR FONTE NESTE CASO.
No caso, se houver mais de um serviço, no mesmo dia, a mesma empresa, e sobre a soma destes serviços incidir imposto de renda acima de R$10,00, neste caso os valores serão somados, retidos e recolhidos pelo tomador dos serviços.

Este entendimento tem por fundamentação legal os termos do artigo 67 da lei 9.430/96

Atenciosamente,

Jonas

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 19 abril 2007 | 09:02

Caro amigo Jonas,

No meu entendimento como os pagamentos são mensais e não diários como voce mesmo diz, posso somar todos os valores retidos do mes e pagar em uma unica guia com o codigo 1708, independentemente do valor retido em cada NF.

Olha o que diz o Art. 68 da referida Lei 9.430/96

Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 23 abril 2007 | 07:56

Bom dia Vanivaldo,

Concordo com vc, mas então como fica as empresas prestadoras? Pois os tomadores vão recolher este imposto, uma vez que o prestador esta dispensado da retenção, ele não vai deduzir do IR o valor inferior a 10,00 reais, mas por outro lado, o artigo 68 diz que o tomador tem que ser recolher...

Como fica isto?

Atenciosamente,

Jonas

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 17 anos Terça-Feira | 12 junho 2007 | 14:02

Vanivaldo,

Gostaria de trocar mais alguns entendimentos sobre a retenção do IRRF.

Se analisarmos, o artigo 67 que supramencionei, o mesmo relata sobre a RETENÇÃO do IRRF, deixando a enteder que a retenção é dispensada!

Ai você demonstrou o artigo 68, que realmente deixa claro que deve ser acumulado. Concordo com você, por isto estou confuso para um entendimento solido!

Assim sendo, pergunto, este artigo 68, entendo que deve ser aplicado para os recolhimentos mensais (já que em momento algum, esta escrito algo sobre retenção), ou seja, após a apuração mensal dos tributos devidos sobre a receita, ai sim você deve acumular o valor para recolhimentos futuros...

Vale lembrar que o fato gerador o IRRF é diario, ou seja, quando emitido a nota fiscal ou o pagamento, assim sendo se houver mais de um no mesmo dia, cujo menor que 10,00, ai sim teria que ser retido e recolhido!

Você concorda?

Atenciosamente,

Jonas

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 12 junho 2007 | 14:13

Boa tarde Jonas,

Concordo contigo no que se diz respeito a retenção mensal. Sendo assim deve-se reter de todas as notas fiscais.

Att,

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 17 anos Terça-Feira | 12 junho 2007 | 14:54

Vanivaldo,

Mas ai que está, observe que digo recolhimento sobre receitas e não sobre a RETENÇÃO, ou seja, impostos e contribuições sobre Vendas... Como exemplo, vejamos;

Um faturamento de PJ de 1000,00, o valor mensal do pis seria 6,50, sendo transportado para o mês seguinte, e ai sim fazer o recolhimento junto a valores futuros...

certo?

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 12 junho 2007 | 15:56

Acho que voce esta confundindo o que retenção e o que é faturamento.

Pois no meu ponto de vista, deve reter valores até os R$ 10,00 para efetuar o pagamento. Mas para que isso ocorra teria que se fazer um acompanhamento de todos os impostos retidos no mes.

Vejamos: Valores retidos no mes de Maio/2007

Prestador A: Valor retido R$ 8,50
Prestador B: Valor retido R$ 7,00
Prestador C: Valor retido R$ 4,50


Guia a ser paga pelo codigo 1708 no valor de R$ 20,00

Ou seja,

Na apuração final do periodo irei somar tudo aquilo que foi retido para o codigo 1708 que será em uma guia unica.

Agora sobre a apuração mensal dos impostos sobre vendas tambem tem que se somar e pagar assim que atingir o valor de R$ 10,00.

Se meu raciocínio estiver errado me perdoem e vamos procurar um material para anexar neste tópico, e assim fortalecer ainda mais esta resposta.


Att,

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 13 junho 2007 | 10:40

Bom dia Vanivaldo,

Primeiramento, obrigado pela troca de idéia! Estou aprendendo muito isto!

Veja um pensamento sobre o artigo 67 e 68 da lei 9.430, qual foi obtido junto ao grande amigo aqui de Leme, Alessandro V. Araujo.

Artigo 67.

O imposto de renda inferior a R$ 10,00 é dispensado de retenção, DESDE que a receita que o gerou seja tributada na apuração do IRPJ.
Como disse antes, isso se trata de uma postergação do pagamento do IR, uma vez que em condições normais o cliente reteria o imposto e recolheria por você e depois você descontaria no seu IRPJ. Como ele não vai reter, você não tem o que deduzir e vai pagar no IRPJ.

Artigo 68.

Esse artigo já fala de outra coisa completamente diferente, fala sobre DARF. Já não interessa mais o tributo, o que importa é o DARF. É vedado recolher o DARF com valor inferior a R$ 10,00.


Correlação entre o Artigo 67 e 68.

Em uma situação em que o imposto de renda seja inferior a R$ 10,00, você não pode recolher o DARF (Artigo 68). Esse artigo diz que você deve acumular o valor e recolher quando o valor ultrapassar os R$ 10,00.
Eu entendo que quando esse evento acontecer com IR, deve-se seguir o artigo 67, ou seja, se a retenção por nota fiscal for inferior a R$ 10,00, não precisa reter e paga no IRPJ.
Mas e se o valor do período de apuração for maior que R$ 10,00? Não tem como você saber o quanto um cliente vai pedir de serviço, então não tem como você saber se o valor do IR a reter por aquele cliente vai superar os R$ 10,00. Assim sendo, eu seguiria o artigo 67.

Quanto ao fato gerador, entendo que é diario, porque? Porque o IRRF é sobre as importacias pagas, assim sendo, o pagamento é efetuado em um unico dia! Por isso que concluo que o fato gerador é diario!

PS. Tem uma matéria da IOB, não sei se vc tem este material, mas qualquer coisa, posso te passar um fax, lá eu encontrei algo sobre este entendimento,

Carderno de Imposto de Renda, número 1 de 2004...

Qualquer coisa, te envio, creio que estamos chegando na melhor conclusão!

Atenciosamente,

Jonas

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 13 junho 2007 | 12:50

Boa Tarde Paulo,

Este teste é diretamente a retenções de PIS/COFINS/CSLL certo?

Neste caso tudo bem, a duvida é especifica ao IRRF, pois existe um artigo especifico para ele... o 67 acima, que despensa a retenção.

Me descupe se eu entendi errado!

Jonas

Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 13 junho 2007 | 14:11

Olá Paulo!

Li o conteudo diponibilizado pelo link acima, por este motivo fiquei confuso, vc disse que aplica a somatória de valores inferiores, mas o link que vc disponibilizou, diz que não é pra reter, assim sendo, vejamos;

"Vários Pagamentos Efetuados no mesmo Mês

A Superintendência Regional da Receita Federal através de decisões/soluções de consultas definiu que a dispensa de retenção do IR/Fonte, no caso de rendimentos sujeitos a Tabela Progressiva, ocorre quando o valor do imposto, sobre a importância paga em cada mês, for igual ou inferior a R$ 10,00."

Assim sendo, o IR pago a pessoa fisica, agora vejamos o texto que vc mencionou diz de pagamentos de PJ para PJ;


Para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a dispensa de retenção ocorre, quando em cada importância paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior a R$ 10,00.


Correto?

Atenciosamente,

Jonas

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 13 junho 2007 | 15:05

Boa tarde, Srs.

Tratando-se de rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas, não é aplicável o critério de soma dos valores pagos no mês.
Nesse caso, o limite de R$ 10,00 deve ser levado em conta em relação a cada pagamento ou crédito isoladamente considerado, assim entendida - a nosso ver - a soma dos valores pagos e creditados em um mesmo dia.
Desse modo, se ocorrer no mesmo mês, mas em diferentes dias, mais de um pagamento ou crédito de rendimento à mesma beneficiária, estará dispensada a retenção do imposto de valor não superior a R$ 10,00 correspondente a cada pagamento ou crédito. Att.

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
Gabriel

Gabriel

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 13 junho 2007 | 17:50

Boa Tarde Patricia,

o que vc relatou, é exatamente o que esta supra explicado em meus entendimentos, concordo com vc!

Obrigado,

Jonas

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 março 2011 | 08:13

Karla,

Fonte: RIR/99

Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional

Art. 649. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra

Portanto, o fato ferador, é o pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.

Considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos, inclusive mediante depósito em instituição financeira, a favor do beneficiário

Entende-se por crédito o registro contábil efetuado pela fonte pagadora pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, à disposição do beneficiário.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
gilberto Virkoski da Silva

Gilberto Virkoski da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 11 junho 2012 | 22:57

Boa noite bom tópico mas minha dúvida está nas indenizações pagas aos representantes comerciais.
esses fazem a retenção das indenizações sobre o valor das comissões, porém como devemos recolher até o 3º dias do decindio como fica no caso de ser menor que 10,00 essa indenização.
Pois eles fazem 1/12 avos sobre as comissões.
tenho recolhido no codigo 9385 as indenizações.
as comissões no codigo 1708.
estou fazendo correto.

Leandro Sousa

Leandro Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 12 junho 2012 | 08:34

Pessoal, bom dia! Tenho o caso abaixo, gostaria de saber se poderia ter sido feito o enquadramento desta empresa no Simples Nacional?

Empresa A > Lucro Presumido em 2011
Faturamento em 2011: 1.350.000,00
Sócia X com 50% das quotas, nesta empresa desde abertura (05/2009)

Empresa B > Lucro Presumido em 2011
Faturamento em 2011: 2.275.000,00
Sócia X com 1% das quotas, entrou na sociedade em 28/12/2011.

Total do Faturamento em 2011: 3.625.000,00

Em Janeiro de 2012 foi feito e aprovado a opção no Simples Nacional de ambas , poderia ter sido feito????

Por favor, ajudem! Já perguntei no fórum OPÇÃO SIMPLES NACIONAL e não obtive retorno.
Abraço
Obrigado

Grato
Leandro
Josinei Soares

Josinei Soares

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 6 março 2013 | 18:15

Amigos, boa tarde!
Acredito que esse tema foi solucionado através da consulta nº 18/2012, em que deixa claro que não acumula para recolhimento futuros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB N° 18/2012 - IRPF - RETENÇÃO - DISPENSA VALOR INFERIOR R$ 10 - VEDADO ACUMULAR FUTURO RECOLHIMENTO
Número da Soluçaõ: 18
Data da Solução: 06/03/2012
Solução de Consulta n° 18, de 27 de fevereiro de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

"EMENTA: A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei n° 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 Lei n° 9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor dispensado (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição de prevista no § 1° do art. 68 da Lei n° 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.430, de 1996, arts. 67 e 68.

ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS

Chefe"

abs

Mike Paul Jungles

Mike Paul Jungles

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Tributário
há 10 anos Sexta-Feira | 28 fevereiro 2014 | 13:54

DISPENSA DE RECOLHIMENTO

O custo de administração e cobrança de tributos, seja na área federal, estadual ou municipal, é bastante oneroso, principalmente quando há processos com recursos para instâncias superiores. Mesmo que o pagamento seja espontâneo, a cobrança de tributo no valor de um ou dois reais dá prejuízo operacional.
O Ministério da Fazenda está autorizado pelo parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10-07-89, a dispensar a constituição de créditos tributários, a inscrição ou ajuizamento, bem como a determinar o cancelamento de débito de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, observando os critérios de custos de administração e cobrança.
O art. 68 da Lei nº 9.430/96 dispõe que é vedada a utilização do DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00. O seu § 1º diz que o imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que , no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição do mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual a R$ 10,00, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido pela legislação para este último período de apuração.
Ocorre muita confusão na interpretação daquele dispositivo porque o artigo anterior dispensa a retenção do imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual. Os dois artigos não têm vínculo, isto é, o valor do imposto não retido por ser inferior a R$ 10,00 não precisa ser somado para recolhimento no período seguinte. O art. 68 aplica-se aos tributos cujo ônus seja da pessoa jurídica como ocorre com PIS, COFINS e CSLL. Assim, se a contribuição ao PIS de um período for inferior a R$ 10,00, o valor não recolhido terá que ser transferido para o mês seguinte para pagamento.

FONTE: Livro Imposto de Renda das Empresas Interpretação e Prática (Editora IR Publicações Ltda) - 34ª edição - Hiromi Higuchi / Fábio Hiroshi Higuchi / Celso Hiroyuki Higuchi


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