Bom dia Luzidalva,
Como regra geral, desde 01/02/1999 as Entidades Sem Fins Lucrativos, em relação às receitas próprias de suas atividades, são isentas da COFINS. A contribuição para PIS também não incide sobre as receitas próprias destas entidades, devendo ser calculadas apenas com base na folha de salários.
Cabe lembrar que a isenção da COFINS aplica-se somente em relação às receitas derivadas das atividades próprias da entidade, assim entendidas aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (§ 2º, Artigo 47º da IN SRF 247/2002)
As Entidades Isentas, serão tributadas em relação a essas receitas estranhas à sua atividade de acordo com o regime Não-cumulativo, mediante aplicação da alíquota de 7,6%. Neste caso, será possível a dedução de créditos, observados os limites e requisitos previstos na legislação.
A incidência do PIS/PASEP, mediante aplicação das alíquotas de 0,65% ou 1,65%, conforme o caso, somente ocorrerá na hipótese de a Entidade perder o gozo do benefício de isenção do imposto de renda, na forma detalhada no Artigo 12º e seguintes da Lei 9.532/1997.
Face ao exposto, a meu ver o regime à ser indicado deverá ser o Não Cumulativo.
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