Selma
O Anexo V contempla alíquotas variando entre 8% e 22,9% (de acordo com a apuração do fator "r"), e tem um tratamento diferenciado em relação aos outros Anexos, especialmente em decorrência da necessidade de apuração do fator "r".
A fórmula é a seguinte:
Fator r = Folha de Salários de 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração
Dividido por:
Receita Bruta Acumulada nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração
Para fins da aplicação da fórmula acima, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ter menos de 13 (treze) meses de atividade, ou seja, no caso de empresa que ainda não tenha tido atividade nos 12 últimos meses, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios para a determinação da receita bruta total acumulada, estabelecidos no art. 5º da Resolução CGSN nº 51/2008, no que couber.
Dessa forma, no caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação do fator "r", o sujeito passivo utilizará, como valor para folha de salários incluídos encargos dos últimos 12 meses, o valor correspondente do próprio mês de apuração multiplicado por 12 (doze). Nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, deve ser utilizada a média aritmética da folha de salário mais encargos dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze).