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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação Correspondente Imobiliário

Marcelo Pereira

Marcelo Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 13 janeiro 2011 | 11:09

Olá!

Já pude procurar neste fórum assuntos relacionados a Correspondente Caixa mas não encontrei o que atendesse a necessidade. A minha dúvida cabe sobre a tributação dos Correspondentes Imobiliários.

Tenho um cliente correspondente bancário da Caixa Econômica, sofre retenções na fonte de IR (9,6%) e ISS (5%), apenas.

Porém não consigo entender esse 9,6% de IR. Qual a fundamentação legal disso? Esses 9,6% só pode vir de 32%*30% (base de Cálculo x Alíquota). Mas por quê?


Eu pude ver que o art. 653 da Seção IV do RIR/99 que trata dos Pagamentos Efetuados por Órgãos Públicos Federais, mostra que é totalmente diferente do que está sendo aplicado.

Art. 653:
Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência do imposto, na fonte, na forma deste artigo, sem prejuízo da retenção relativa às contribuições previstas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 1º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 223, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º).

§ 2º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 1º).

§ 3º O valor do imposto retido será considerado como antecipação do que for devido pela pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 3º).

§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 4º).

§ 5º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências na fonte previstas neste Livro.

§ 6º Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitos ao desconto do imposto de que trata este artigo.


Gostaria que pudessem me ajudar sobre essa questão.


Grato.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 14 janeiro 2011 | 07:48

Bom dia Marcelo,

A Instrução Normativa que dispõe sobre a retenção de tributos e contribuições nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços, é a IN SRF 480/2004 já alterada por outras quatro Instruções Normativas.

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Marcelo Pereira

Marcelo Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 14 janeiro 2011 | 11:54

Obrigado, Saulo pela sua resposta.

Eu li a IN 480/2004 antes de criar este tópico. E achei muito estranho a CEF cobrar 9,6% de IR. Isto não está previsto em lugar algum.

Mas pude ver com o auxiliar fiscal que há um relatório da CEF que informa o seguinte:

Remuneração total: 1.055,00
IR: 99,69
ISSQN 52,75
Remuneração líquida: 902,56.

Este funcionário apurou que 99,69 equivale a 9,6%, o que está incorreto. O valor relacionado é de 9,45%.

Além disso, por outro lado, é incorreto pela caixa dizer que houve R$ 99,69 de retenção para o IR. Ela deveria desmembrar os impostos nesse relatório de forma correta:

PCC (4,65%) = 49,05
IR (4,8%) = 50,64
Total: 99,69

Isto fundamentado no Anexo I na IN 480/2004

Grato pela ajuda, e desde já peço desculpas pela criação de um tópíco não construtivo. Isso pois essas RF são exaustivamente comentadas aqui.

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