Boa tarde Maria
A rigor existem duas situações em que se pode extrapolar o limite permitido no Simples Nacional, como você não mencionou em qual delas se enquadra, vamos abordar as duas:
Resolução CGSN 15/2007:
Art. 3º A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
II - obrigatoriamente, quando:
a. incorrer na hipótese do inciso I do art. 12 da Resolução CGSN 4/2007 , ou seja:
I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
b. incorrer na hipótese do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN 4/2007 , ou seja:
§ 1º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a ME ou a EPP estará excluída do regime que trata esta Resolução devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos impostos e contribuições devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês de início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º.
A Resolução CGSN 15/2007 que dispõe sobre a exclusão das empresas da sistemática do Simples Nacional, assim determina:
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:
II - na hipótese da alínea "a", do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta;
III - na hipótese da alínea "b", do inciso II do caput, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades;
§ 3º A falta de comunicação, quando obrigatória, nos prazos determinados nos §§ 1º e 2º, sujeitará a ME e a EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução
Art. 6º A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
II - na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput do art. 3º , a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso;
III - na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput do art. 3º, retroativamente ao início de suas atividades, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
Diante do exposto se tem que:
1. A empresa que extrapolou o limite proporcional no primeiro ano de atividades tem obrigatoriamente que solicitar sua exclusão do sistema (via internet) à Receita Federal até o último dia útil do mês de Janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades e estará fora do sistema desde ao início de suas atividades, a menos que o total não ultrapasse em mais de 20% do limite proporcional previsto, caso em que os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de Janeiro do ano-calendário subseqüente.
2. 1. A empresa que extrapolou o limite de 2.400.000,00, tem obrigatoriamente que solicitar (via internet) sua exclusão do sistema à Receita Federal até o último dia útil do mês de Janeiro do ano-calendário subseqüente ao do início de atividades e estará fora do sistema a partir de 1º de Janeiro do ano-calendário subseqüente ao do que tiver ocorrido o excesso.
Ora, se sua empresa não estava no primeiro ano de atividades e está fora do sistema a partir de 1º de Janeiro de 2011 não poderá aderir novamente ao sistema a não ser em 2012.
Nota
- Nos dois meses em que excedeu o limite a empresa não deveria ter pago os impostos e contribuições nos moldes do Lucro Presumido. Para todos os efeitos ela continua no Simples até 31/12/2010, a menos que 2010 tenha sido seu primeiro ano de atividades e a empresa extrapolou em mais de 20% o limite proporcional previsto em lei.
- Para saber como recolher o Simples Nacional após ter extrapolado o limite, consulte o banco de dados do Fórum.
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