x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 20

acessos 18.248

Calculo IRPJ receita ultrapassa R$ 120.00,00

caie feitosa da silva

Caie Feitosa da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 11:14

Bom dia
Estou com uma duvida referente a como deve ser feito o calculo da diferança de aliquota, cuido de uma empresa que no ano de 2010 recolhia o IRPJ a 16%,porem no ultimo tirmestre ele ultrapassou a receita dos 120.00,00 entao devo calcular a diferença dos outros trimestres como seria este calculo ? e o darf sem juros pode ser pago ate 31 de janeiro de 2011 com o codigo 2089 certo ?
Obrigado a todos pela atenção

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 11:39

Bom dia Caie,

Exatamente!

Simplesmente calcule todos os trimestres novamente agora com a presunção de mais 16%. Isto porque uma vez extrapolado o limite, o percentual de presunção passa a ser de 32%.

Orientações - Receita Federal

A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual acumulada até determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), deverá determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), de acordo com o disposto no § 4° do art. 36 da IN SRF n° 93, de 1997, e apurar a diferença do imposto postergado em cada trimestre transcorrido, no trimestre em que foi excedido o limite.

Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).


...

Roane Pacheco

Roane Pacheco

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 18:58

Também tenho essa dúvida..teremos que retificar as DCTF's de março, junho e setembro?
Pq na DIPJ tem uma linha específica para isso: Ficha 14A, Linha 28. E na DCTF?

Obrigada antecipadamente.

Sds,
Roane Pacheco

Roane Pacheco
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 20:28

Boa noite,

A despeito de ser obrigado a retificação dos cálculos e pagamento das "diferenças" não é necessária a retificação das DCTFs anteriores, pois o débito deverá ser informado na DCTF do trimestre em que ocorreu o excesso

Naturalmente a DCTF referente aos fatos ocorridos no mês de Dezembro, já constará o pagamento do IRPJ calculado com base na presunção de 32%.

Nota
Resposta editada com vistas a prestar informação correta.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 13:37

Boa tarde Caie,

O DARF para o pagamento das diferenças decorrentes do excesso do limite estipulado em lei, deve ser único, ou seja, deverá totalizar todos os débitos em quota única.

Código da Receita = 2089
Vencimento = Até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre em que ocorrer o excesso.

Nota
- Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais

- Resposta editada com vistas a prestar informação correta.

...

Roane Pacheco

Roane Pacheco

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 18:13

Obrigada Saulo, vc como sempre nos ajudando e muito!

Mas a dúvida do colega Caie tb é minha dúvida:

"Esta diferença deverá ser paga em quota única, por meio de Darf separado, no código 2089, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso. Após este prazo, a diferença será paga com os acréscimos legais" (IN SRF n° 93, de 1997, art. 36, §§ 5° e 6°).

Não seria um único darf já que se fala em "quota única"?

Sds,

Roane Pacheco
Julianne Prado Vieira

Julianne Prado Vieira

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Geral
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 18:33

Boa tarde a todos! Vendo o debate dos colegas me surgiu a duvida também. Tenho umas 4 empresas que em 2010 por serem exclusivamente prestadoras de serviços se enquadravam na aliquota de 16% até o valor de 120.000,00, acontece que o mesmo ocorreu com elas. O sistema esta programado para emitir a guia da diferença caso o faturamento ultrapasse o limite. Mas em relação as DCTF nunca, até onde eu saiba, foi destinado atenção aos meses declarados anterior ao limite.
Fica então a minha duvida.
A empresa até junho não ultrapassa esse valor mas em setembro verifica-se que ocorreu esse fato o qual é automaticamente gerado uma guia separada no cód 2089 referente a diferença dos trimestres passados e do atual. Deverá o escritório retificar as DCTF feitas anterior a esse ocorrido?

"O que somos é consequência do que pensamos."
Buda

Namastê
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 18:56

Boa tarde Roane,

Você tem razão. A diferença pode ser quitada sem acréscimos em quota única via DARF com código da Receita 2089 e vencimento para até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

Face ao exposto não é necessária a retificação das DCTFs já entregues haja vista que o débito será informado na DCTF de fatos geradores ocorridos no trimestre em que se deu o excesso.

Grato pelo puxão de orelhas que me permitiu consultar a legislação pertinente e ciente do equívoco, editar as respostas dada ao Caie.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2011 | 19:13

Boa tarde Julianne,

Não cabe a retificação das DCTFs já entregues, pois o débito será devido e deverá ser informado apenas no trimestre em que ocorreu o excesso do limite em questão.

Por oportuno tenha em conta que não é bastante o fato de a empresa ser exclusivamente prestadora de serviços, para fazer jus ao beneficio da redução do prercentual de presunção de 32% para 16% na base de cálculo do imposto de renda, é imperativo que tais serviços não sejam caracterizadamente de profissão regulamentada.

...

caie feitosa da silva

Caie Feitosa da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2011 | 10:00

Pessoal bom dia
Obtive uma informaçao da IOB que na DCTF devo informar no campo IRPJ a opçao 2089 -02 IRPJ PJ exclusivamente prestadora de serviço que apura o imposto com base no lucro presumido - Diferença do imposto postergado ..... o DARF Com as diferenças dos trimestres em que foi apurado com a base de calculo de 16 %
Procede esta informaçao ?
Obrigado a todos e se proceder a informaçao espero ter ajudado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2011 | 11:36

Bom dia Caie.

Procede sim.

O débito do IRPJ referente a diferença do IRPJ recolhida nos termos já expostos acima, deve ser informado na DCTF com o código

2089-02 "IRPJ PJ exclusivamente prestadora de serviço que apura o imposto com base no lucro presumido - Diferença do imposto postergado"

...

Roane Pacheco

Roane Pacheco

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 17:30

Caie/Saulo!

Boa tarde!

Estou tentando enviar a DCTF com os dois códigos e está dando erro.
Porque a empresa pagou 2089-01 e 2089-02, entende?
O que devo fazer?

Agradecida antecipadamente!

Roane Pacheco
Roane Pacheco

Roane Pacheco

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2011 | 22:20

Caie, estou informando o DARF do 4° trimestre e também o DARF da diferença, então seriam o 2089-01 e 2089-02, correto?

O erro é sobre a forma de tributação, exatamente não lembro...amanhã posto.

Muito obrigada!

Sds,

Roane Pacheco
maisa aguiar votri

Maisa Aguiar Votri

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 21 fevereiro 2011 | 17:01

o mesmo erro acontece comigo! estou tentando colocar os dois códigos, sendo o 2089-01 para o IR normal do trimestre e o 2089-02 para a diferença de 16% para 32%.

A mensagem que dá é a seguinte:
Nos termos da legislação vigente, a opção pela forma de tributação do lucro é manifestada pelo pagamento da primeira quota ou quota única do imposto relativo ao primeiro trimestre ou ao de início de atividade , nos casos lucro arbritado, Presumido ou Real Trimestral; No caso de Real estimativa, pelo pagamento do imposto correspondente ao mês de Janeiro ou de início da atividade, ou com levatamento do respectivo balanço ou balancete de suspensão. Salvos exceções definidas na legislação tributária, a opção é irretratável para todo o ano calendário.

André Amoroso Marçom

André Amoroso Marçom

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 09:12

Olá caro colegas...minha dúvida é a seguinte: Tenho uma empresa representação comercial que estipulou uma meta superior aos 120.000,00 anual, então comecei desde janeiro a utilizar os 32%. Só que houve alguns imprevistos e a mesma não vai ultrapassar os 120.000,00, pergunto: eu posso mudar de 32% para 16% nos últimos trimestres?
att
André

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 09:49

Bom dia André,

Teoricamente não, ainda que na prática torne-se possivel.

"Teoricamente" porque o pessoal do CAC das Secretarias da Receita Federal tem orientado no sentido de que não é possivel/aceitável tal prerrogativa. Entretanto nada há em lei que o impeça de por em prática o que pretende.

Para tanto você deve retificar as DCTFs já apresentadas e solicitar a compensação/restituição dos valores pagos a maior.

...


Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 13:46

Boa tarde André,

Com vistas a evitar transtornos futuros, é aconselhável que você consulte o pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima.

Aja de conformidade com as orientações passadas por eles.

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.