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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Isenção de Pis Cofins para Atacadistas

danilo paiva

Danilo Paiva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 13 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2011 | 09:43

Ola Amigos do Fórum Contabeis, Gostaria de obter uma informação de vocês!

Tenho uma empresa do ramo de Comércio atacadista de carnes em geral, tributada pelo Lucro real, e minha duvida é a seguinte: Pelo que entendi, segundo a Lei nº 12.350 de 20/12/10, para este ramo fica isento da cobrança de Pis e da Cofins! Procede este raciocinio?
Desde já agradeço a atenção de todos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2011 | 14:06

Boa tarde Danilo

Confesso que não encontrei na citada lei nada que se refira a isenção das contribuições mencionadas por você.

A Lei 12350/2010 dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 e promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas.

Não há nela qualquer menção às contribuições referidas.

Nota
Há(sim) a concessão de isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens ou mercadorias desde que para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos. (Inciso I, Artigo 3º)

...

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 20 janeiro 2011 | 19:14

Danilo,

O que diz a Lei Lei 12.058/2009 alterada pela Lei 12.350/2010

Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

I – animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)

II – produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:

I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final;

II - aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 34. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda mercadorias com a suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no inciso II do art. 32, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)

§ 1º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput deste artigo nas aquisições realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso II do caput do art. 32 desta Lei.

§ 2º O direito ao crédito presumido somente se aplica às mercadorias de que trata o caput deste artigo, adquiridas com suspensão das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito previsto na forma prevista no caput deste artigo poderá: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)

I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)

II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010)

Dê uma lida no grifo meu acima, se for seu caso terá o benefício da suspensão, mas, se não for não terá o benefício.

E, se seu caso não for o do benefício da suspensão, a venda desses produtos serão tributadas integralmente, e se você adiquiriu estes produtos com a suspensão dos impostos, somente poderá aproveitar o crédito presumido que será de 40% das respectivas alíquotas.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 22 novembro 2011 | 10:45

Amigos postei este questionamento em outra sala, porem encontrei esta agora. Assim descrevo. No proximo ano terei um cliente que abrira uma empresa no lucro real, Atacadista de Canes, Aves, Bovinos e Suinos), ele ira comprar direto do frigorifico, e vender direto aos Supermercados, e Açougues. Pela consulta que fiz a Fisconet, este tipo de procedimento fara com que a empresa, seja Suspensa de pagar o PIS e Cofins, pois ira vender direto ao comercio varejista. Mas se vender DIRETO ao VAREJO, sera tributado integralmente na saida, e com credito presumido. Assim pelo que li nas referidas leis, meu novo cliente comprara com SUSPENSAO e vendera com SUSPENSAO, os amigos tem mais algum parecer sobre o caso? Abraços a Todos.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 22 novembro 2011 | 17:42

Lisaura,

Exatamente, veja as legislações abaixo:

Carne bovina - Lei Lei 12.058/2009 e alterações

Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:

I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;

Carne suína e de aves - Lei 12.350/2010 e alterações

Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:

I – não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;


Portanto, para comerciantes atacadistas, as receitas de vendas no mercado interno de carnes bovinas, suínas e de aves, ficam suspensas do pis e cofins, exceto vendas a varejo.

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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(16) 99263-0266
ATILA MITIO MIYAZAKI

Atila Mitio Miyazaki

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 março 2012 | 11:48

bom dia a todos,

gostaria da ajuda dos caros colegas, na seguinte dúvida:

Uma colega de trabalho e eu estamos discutindo este assunto tambem, ela diz que a suspensão não vendas de atacadista que vendam a supermercados e açougues... justamente porque na lei diz VENDA A VAREJO.
Enquanto eu disse que alcança, pois a venda dele é atacado ainda... segundo ela quem vende para varejista não tem suspensão.
eu digo que tem!
alguem pode nos esclarecer?? obrigado!

LISAURA APARECIDA VIRGILIO

Lisaura Aparecida Virgilio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 12 março 2012 | 13:25

Segue para sanar suas duvidas. Sim a carne tem suspensão tanto do frigorifico, atacadistas, distribuidores, não alcança caso a venda seja ao consumidor final:

Base Legal do Pis e Cofins sobre Carne Bovina e Carne Suína

II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.


CARNE BOVINA

Na Regra Geral, os créditos para o PIS/COFINS das aquisições de carnes são 1,65% e 7,60%(totalizando 9,25%) sobre o valor da compra.

I - Considerando que o vendedor não esteja enquadrado nas condições de suspensão das contribuições, conforme informado , o supermercado em suas aquisições deverá se aproveitar de créditos normalmente, aplicando as alíquotas de 1,65% - PIS e 7,6% - COFINS, nos termos do art. 3º da Lei 10.833/2003.


A exceção é, quando adquirir os mesmos produtos de empresas tributadas pelo lucro real e que, fizerem constar nas suas notas fiscais a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente para Pis e Cofins (Conforme exigencia da lei).


Nesse caso, o fornecedor não pagou nada para o PIS/COFINS devido a suspensão de tais tributos pela União, logo só poderá aproveitar 40% dos percentuais integrais, ou seja, 0,66% e 3,04%, respectivamente.


A venda realizada pelo Supermercadista será tributada sempre, não importando de quem adquiriu ou valor do crédito aproveitado, em 1,65% PIS e 7,60% COFINS.

Base Legal : LEI Nº 12.058, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009 / Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009


CARNE SUÍNA e AVES
A Lei 12.350/2010 - DOU de 21.12.2010 -

Nova redação do Inciso IV do Artigo 54 Lei 12431 de 24/06/2011

Alterou a tributação do PIS e da COFINS das carnes suína e aves, cujos efeitos aos varejistas, impactarão negativamente em suas atividades.

O Artigo 54 : Fixa com precisão a suspensão da incidência do PIS e da COFINS exclusivamente nas saídas internas dos frigoríficos e abatedouros.

A Lei 12431 de 24/06/2011 modifica e amplia esta supensão para as Pessoas Juridicas que comercializão carne suína e de aves conforme Inciso IV do Artigo 54 da Lei 12350/2010.

Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

III - animais vivos classificados nas posições 01.03(Animais vivos da espécie suína.) e 01.05(Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola, das espécies domésticas, vivos.) da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03(Carnes Suínas e cortes: frescas, refrigeradas ou congeladas), 0206.30.00(Miúdos suínos frescos ou resfriados), 0206.4(Miúdos suínos congelados), 02.07(Aves em geral e seus cortes, frescas, resfriadas ou congeladas) e 0210.1(Partes suínas salgadas, secas ou defumadas) da NCM

IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. ( Nova redação dada pela Lei 12431 do dia 24/06/2011


Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:
I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo
II - aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil

COMPRAS DA MERCADORIA.
COMPRAS DE FRIGORIFICOS, DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS: não haverá crédito integral para o varejista, substituído pelo crédito presumido de 12% das alíquotas, o que representa 0,198 para o PIS e 0,912 para a Cofins.( Entendimento da Lei 12431 do dia 24/06/2011.)


Art. 56- Lei 12.350/2010 - DOU de 21.12.2010. A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou venda a varejo as mercadorias classificadas nos códigos 02.03(Carnes Suínas e cortes: frescas, refrigeradas ou congeladas), 0206.30.00(Miúdos suínos frescos ou resfriados), 0206.4(Miúdos suínos congelados), 02.07(Aves em geral e seus cortes, frescas, resfriadas ou congeladas) e 0210.1(Partes suínas salgadas, secas ou defumadas) da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

VENDAS DA MERCADORIA PARA CONSUMIDOR FINAL.
Incidira o a aplicação normal das alíquotas de 1,65% para PIS e 7,60 para COFINS.



IDENTIFICAÇÃO DA SUSPENSÃO : No caso das carnes bovinas como exemplo, a suspensão consta na nota fiscal o Artigo regularizador e sua Lei ou Instrução Normativa. Na Lei 12.350/2010 - DOU de 21.12.2010 sobre carnes suínas e de aves devera haver a regulamentação para estabelecer o detalhes a serem destacados na emissão das notas fiscais.



PRECIFICAÇÃO: Impacto Negativo dos preços a varejo, pois haverá aumento nos custos dos produtos pelo não repasse por parte dos frigoríficos.



VAREJISTA - ADEQUAÇÃO : reconhecer credito presumido, como citado acima, aumentara o valor do custo das mercadorias adquiridas.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 7 agosto 2012 | 09:30

Patrícia,

A venda de carne bovina no mercado interno, está beneficiada com a suspensão do pis e cofins, exceto venda à varejo.

Os atacadistas se beneficiam desta suspensão, porém não poderão se apropriar de créditos relativo a estes produtos, cfe. § 1º Art. 34 da Lei 12058/2009

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
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