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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Preenchimento da CSRF e Trimestre Anterior

TIAGO

Tiago

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 10:12

Bom Dia Pessoal,

Estou com uma tremenda dificuldade em preencher a DCTF, pois já fiz e retifiquei vários meses mas sempre tem alguma pendencia, tenho apenas uma empresa Lucro Presumido que eu tenho essa obrigatoriedade, e a mesma já recebeu diversas notificações da Receita acusando débito com o código 5952 (CSRF), gostaria de saber se alguém pode me ajudar a preencher corretamente a DCTF, me orientar se for possivel passo a passo no preenchimento dos campos (CSRF e Trimestre Anterior), pois a minha dúvida está nesses dois apenas, tenho observado várias postagem do Sr. Saulo Heusi explicando como fazer, se for possivel me explicar através do forum eu agradeço, caso também esteja disposto a tirar essa dúvida por email eu poderia contribuir com sua ajuda Sr. Saulo, vou citar um exemplo a baixo para que possam me orientar.

NF emitida em 07/11/2010, Valor R$ 5.000,00
NF emitida em 21/11/2010, Valor R$ 5.000,00

Impostos retidos em ambas as NFs
3% ISS; 4,65% Pis, Cofins e CSLL; 1% IR

Na ficha Débitos/Créditos; Pis/Pasep e Cofins eu devo informar o valor total do Pis que é (5.000 x 0,65%) 32,50; mesmo que a empresa reteve na NF inclusa na aliquota de 4,65% e o mesmo para o Cofins e CSLL ?

Ficarei muito grato se puder me ajudar no preenchimento dos campos que mencionei acima, pois tirarei por base a explicação para que eu possa fazer as próximas DCTF e retificar as demais que estão com pendencias.

Muito obrigado.



Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 11:11

Bom dia Manoel,

Antes de tudo, vamos elucidar algumas questões fundamentais para que se determine quais os procedimentos a serem tomados. Vale dizer que vou depender de suas respostas para orientá-lo acertadamente.

1. A empresa em questão é a prestadora ou a tomadora dos serviços, quero dizer, foi sua empresa que emitiu as Notas Fiscais?

2. As Notas Fiscais emitidas nos dias 07 e 21 de Novembro, foram pagas/recebidas em que dia e mês?

3. Você paga ou pagou o IRPJ em parcelas, ou o paga integralmente de uma única vez?

Não se preocupe, juntos conseguiremos elaborar a DCTF corretamente e evitar futuras notificações. Se não hoje, certamente durante o final-de-semana.

É claro que o tópico está aberto e qualquer um pode (e deve) ajudá-lo se para isto estiver disponível.

...

TIAGO

Tiago

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 11:29

Muito Obrigado Saulo,

1. A empresa foi quem prestou o serviço, ela emitiu as NFs.

2. Ambas as NFs foram pagas dia 30/11/2010.

3. O IRPJ é pago trimestral.

É isso mesmo que voce precisa Saulo, eu estarei aqui no Fórum o dia todo, caso eu nao tenha sido claro, se possivel pergunte novamente por favor.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 13:06

Manoel, na DCTF você não deve informar a CSRF que foi retida nas suas notas. Nestes caso, você abate as retenção dos impostso devido pelo seu faturamento.

Por exemplo se no final do mês vocês gerou R$ 1.000,00 pra pagar de cofins e teve retenção (pela data de pagamento da nota) de R$ 300,00 (cofins de 3% considerando que as duas notas foram pagas no mesmo mês), você vai recolher um darf de R$ 700,00 e informar na DCTF um débito neste mês de 700,00 e um darf de R$ 700,00. A compensação é demonstrada na Dacon para o Pis e Cofins e na DIPJ para o IR e CSLL.

TIAGO

Tiago

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 13:30

Isis, então no meu caso eu simplesmente irei informar o PIS e Cofins mensalmente e os valores da CSLL e IRPJ trimestralmente na DCTF, mas o porque entao do campo CSRF ?

Sobre o outro campo Trimestre Anterior, me saberia me orientar ?

Grato.

Isis D avila

Isis D Avila

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 14:23

CSRF é o tomador de serviço que informa quando faz retenção de pis, cofins e csll s/ serviços e pis e cofins s/ aquisição de autopeças (entre outros).

Lembre que a DCTF é uma confissão de dívida. Se a obrigatoriedade da retenção e recolhimento destes tributos (assim como do IR) é da fonte pagadora, ela tem que informar na DCTF. Se você sofreu a retenção e mesmo assim informa na DCTF, vai estar declarando uma dívida que não é sua (você tem um direito de compensar não um dever de recolher).

Sobre esta parte do IRPJ e CSLL trimestral eu não tenho muito conhecimento, mas muito já se comentou no Forum sobre este assunto.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2011 | 22:17

Boa noite Manoel,
A despeito de a Isis já ter abordado o assunto, vamos recapitulá-lo para que os procedimentos fiquem claros em sua mente e a "confusão" toda que me parece estar justamente nas retenções efetivadas na fonte - principalmente na CSRF - não torne a acontecer.

As chamadas Contribuições Sociais Retidas na Fonte ou CSRF (4,65%) nada mais é do que a soma do PIS (0,65%), da COFINS (3,00%) e da CSLL (1,00%) que a fonte pagadora de seus serviços deve reter a cada vez que fizer pagamentos mensais superiores a R$ 5.000,00. Note que a retenção é devida apenas quando houver pagamentos e não quando houver a emissão da Nota Fiscal. (§§ 5º e 6º, Artigo 1º IN SRF 459/2004 ). Na verdade trata-se de um adiantamento das contribuições que você (prestadora dos serviços) terá que pagar.

Criando esta obrigação o Governo recebe adiantado parte dos imposto que só receberia dali a dois ou até três meses. A Pessoa Jurídica responsável pela retenção e pelo pagamento da CSRF é a tomadora de seus serviços ou seja, seu cliente. Ele desconta no mês em que receber sua Nota Fiscal os 1,5% de Imposto de Renda e os 3% de ISS, e quando pagar seus serviços em totais mensais superiores a R$ 5.000,00 ele deve descontar também os 4,65% da CSRF.

Ora, se ele descontou tais impostos e contribuições de sua empresa, automaticamente passa a ser o responsável pelo recolhimento e deverá informar na DCTF (dele) o débito e o pagamento da CSRF com DARF código 5952. Você não terá que informar a CSRF a pagar, pois na verdade já pagou por adiantamento quando descontaram de seus serviços. Se pagou adiantado, deve diminuir do IR, do PIS, da COFINS e da CSLL incidentes sobre suas receitas normais, aqueles valores que seu cliente descontou.

Demonstrativo das Retenções
Nestes termos, considerando seu exemplo e admitindo que seu faturamento no mês tenha sido apenas aqueles 10.000,00 e que tenha recebido o valor líquido de suas notas fiscais no mesmo mês, as contas seriam:

10.000,00 = Total das Notas Fiscais
(-) 465,00 = CSRF retida
(-)150,00 = IRRF retido
(-)300,00 = ISS retido
= 9.085,00 valor líquido recebido

Cálculo dos impostos devidos
Agora vamos calcular os impostos incidentes sobre seu faturamento que (para o exemplo) consideramos justamente os mesmos 10.000,00

PIS = 0,65% de 10.000,00 ou 65,00
COFINS = 3% de 10.000,00 ou 300,00
IRPJ = 4,8% de 10.000,00 ou 480,00
CSLL = 2,88% de 10.000,00 ou 288,00

Nota
O percentual do IRPJ foi encontrado considerando-se a presunção de 32% ou seja, ( 32% x 15%) = 4,80%
O percentual da CSLL foi encontrado considerando-se a presunção de 32% ou seja, (32% x 9%) = 2,88%

Desconto dos valores retidos
Dos valores encontrados na demonstração acima devemos descontar aqueles que foram retidos por seu cliente, ou seja, o que você pagou por adiantamento:

PIS = 65,00 – 65,00 = 0,00 (não há PIS à ser pago)
COFINS = 300,00 - 300,00 = 0,00 (não há COFINS à ser paga)
IRPJ = 480,00 – 150,00 = 330,00 de IRPJ a pagar
CSLL = 288,00 – 100,00 = 188,00 de CSLL a pagar.

Feitas "as contas" você deverá pagar apenas os 330,00 de IRPJ e os 188,00 da CSLL. Estes débitos e a descrição dos DARFs devem ser informados nas DCTFs do último mês de cada trimestre (Março, Junho, Setembro e Dezembro). Nos meses (exceto o de Dezembro) em que os débitos seriam apenas o PIS e a COFINS a DCTF não deve ser entregue pois estas duas contribuições foram totalmente retidas na fonte e tais pagamentos ficaram por conta de seu cliente.

Como a Receita Federal irá saber quem, o quê e quanto foi descontado de você? Simples! Você irá informar no DACON além dos valores do PIS e da COFINS que foram descontados, o nome e o CNPJ da fonte pagadora (seu cliente) e na DIPJ o valores do IR e da CSLL.

Trimestre Anterior
Segundo a legislação vigente, você pode pagar o IRPJ e a CSLL em até três parcelas ou quotas desde que:

1. as quotas sejam pagas (cada uma) até o último dia útil dos meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração, portanto no trimestre seguinte;

2. nenhuma quota tenha valor inferior a R$ 1.000,00 e que

3. o valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) seja acrescido de juros a taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

Vale dizer que se você optar por pagar em quotas o IRPJ do primeiro trimestre (Janeiro, Fevereiro e Março) deverá informar/assinalar na pasta "Débito/Créditos " da DCTF do mês de Março, a opção pelo "pagamento em quotas". Como irá pagar em quotas e estas quotas só vencerão nos três meses seguintes, você só poderá informar como foram pagas no mês de Junho, concorda? Assim, na DCTF do trimestre seguinte (em Junho) na pasta "Trimestre Anterior" você deverá informar o pagamento das três quotas referente ao trimestre anterior.

Notas
- Não entenda o excesso de detalhes diferente do desejo de facilitar seu entendimento.

- Por não vir ao caso, não entrei em detalhes acerca da retenção do ISS, que também deverá ser diminuído do devido.

- Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

...

TIAGO

Tiago

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 08:53

Bom dia Sr. Saulo,

Nao sei nem como lhe agradecer, pois agora simplesmente tudo ficou muito claro com sua aula, depois de ler sua postagem acho que eu estava fazendo parecer muito complicado, mas vejo que acaba sendo simples no final Saulo, e parabéns por ajudar alguns que nao tenham tantos conhecimentos na área como voce, vejo que vem ajudando muitos nesse site.

Agradeço muito pela ajuda.

SILVIO CÉSAR PINHEIRO DOS SANTOS

Silvio César Pinheiro dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 18 fevereiro 2011 | 14:13



Saulo Heusi,

Boa tarde,

1º) Quero te parabenizar pela postagem feita em janeiro sobre a retenção do PIS, Cofins e CSLL.

2º) Tenho uma dúvida quanto a interpretação da obrigatoriedade ou não da retenção na seguinte situação:

Uma empresa presta serviços de assistência técnica na agricultura para os cooperados de uma cooperativa agricola, mas que faz o pagamento mensal é a cooperativa.

No meu entendimento não é devido a retenção do pis, cofins e CSLL, baseado no texto abaixo:

"IV - profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda. "
Art. 647 – RIR/99 – Relação de serviços caracterizadamente de natureza profissional:
6. Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestada a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

Gostaria de saber o seu parecer sobre a questão.


Grato,

Silvio Cesar / Cristalina-go

Silvio César P dos Santos
SC CONTABILIDADE
CRISTALINA-GO
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 18 fevereiro 2011 | 18:07

Boa tarde Silvio,

A retenção da CSLL pelo tomador dos serviços será devida sobre pagamentos de serviços caracterizadamente de profissão regulamentada sempre que totalizarem (no mês) valores superiores a R$ 5.000,00.

No § 1º do Artigo 647º do Regulamento do Imposto de Renda (indicado por você) estão elencados os serviços considerados pelo regulamento como sendo "caracterizadamente de profissão regulamentada".

Naturalmente entre eles existem alguns casos que fazem a exceção. É o caso (por exemplo) dos serviços de administração de bens ou negócios em geral, de engenharia e (entre outros) de assessoria e consultoria técnica cuja a exceção é justamente os de assistência técnica prestados à terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço.

Se considerarmos o texto na íntegra entendemos que sobre os serviços de assessoria e a consultoria a retenção da CSRF é devida. Entretanto se o serviço prestado é apenas os de assistência (não de consultoria) não incide a CSRF.

Afora tais considerações, é recomendável que você consulte o pessoal do CAC da Secretaria da Receita Federal mais próxima. Assim terá o respaldo que necessita para o entendimento legal.

...

Jocemar peroni

Jocemar Peroni

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 9 março 2012 | 13:25

Saulo Heusi,

Boa tarde,

Quero te dar os Parabéns pelas instruções sobre as retenções do PIS, Cofins e CSLL.

Tenho uma duvida quanto a retenção sofrida pelo meu cliente que esta enquadrado no simples nacional

Situação : Este meu cliente enquadrado no simples nacional foi o tomador de serviços. A empresa (Prestadora) emitiu a nota no valor de nota R$5.000,00 retendo R$232,50 ref. CSLL,PIS, COFINS. e R$75,00 ref. 1,5% de IRRF. Pelo que andei pesquisando recolho 2 Darf's um no código 5952 - ref. os R$232,50 e mais um Darf no código 1708 - ref. os R$75,00.
Minhas duvidas sãoem relação ao que citei acima se esta correto ?
em qual CNPJ devo recolher no do Prestador de serviços ou no cnpj do meu cliente que é enquadrado no simples nacional ?
e se preciso informar esse recolhimento apenas na DIRF. ?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 9 março 2012 | 16:56

Boa tarde Jocemar,

Seu entendimento está correto.

Quando o tomador de serviços retém a CSRF assume para si a responsabilidade pelo pagamento desta. Logo o DARF deve elaborado com o CNPJ e razão social da empresa tomadora porque é ela quem passa a "dever" tais impostos e estará obrigada a apresentação da DIRF.

Por oportuno cabe lembrar que a retenção da CSRF só deve acontecer quando ocorrer o pagamento dos serviços e que os valores retidos na quinzena devem ser recolhidos até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.

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Clarice Ehrhardt da Cunha

Clarice Ehrhardt da Cunha

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 12 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 11:20

Bom dia, Saulo

Minha empresa está recolhendo a CSRF sempre na primeira quinzena, ou seja, como se os pagamentos dos serviços tomados fossem efetuados todos na 2ª quinzena do mês anterior. A alegação é que o lançamento das notas no sistema está sempre em atraso e que por isso eles facilitam o trabalho pagando tudo de uma vez só.
Meu chefe me incumbiu de organizar e regularizar a situação dos impostos pagos pela empresa e eu preciso de argumentos e base legal para convencê-los a fazer da forma correta.
Na minha concepção essa prática deveria, no mínimo, gerar algum tipo de multa/juros sobre o valor que deveria ter sido pago na quinzena anterior. Estou certa?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 23 maio 2012 | 20:33

Boa noite Clarice,

Na minha concepção essa prática deveria, no mínimo, gerar algum tipo de multa/juros sobre o valor que deveria ter sido pago na quinzena anterior

O procedimento citado por você está errado e o atraso enseja (sim) a aplicação de multa e a incidência de juros pelo atraso.

Art. 35. Os valores retidos na quinzena,] na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)


Fonte: Lei 10833/2003

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