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Aliquota de IRPJ Trimestral

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 22 fevereiro 2011 | 23:34

Silvio
Boa Noite

Não há diferenciação na aliquota de aplicação do IRPJ, no caso de venda de veiculos usados há uma diferenciação sobre a base de calculo que será considerada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

Com relação ao percentual a ser aplicado para determinação do lucro presumido, a legislação, no entanto, é omissa. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, através das respostas emitidas por suas superintendências, tem equiparado a venda de veículos usados à operação de consignação, aplicando à base de cálculo o percentual de 32% para presunção do lucro. Neste sentido, por exemplo, a Solução de Consulta nº 66/2005 da 8ª Região Fiscal, abaixo reproduzida:

"Processo de Consulta nº 66/05
Órgão:Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. Nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados, o valor a ser computado na determinação das bases de cálculo do IRPJ será apurado segundo o regime aplicável às operações de consignação. Na determinação da base de cálculo estimada ou presumida do IRPJ pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e a venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, será a diferença entre o valor de alienação, constante da nota fiscal de venda, e o custo de aquisição do veículo, constante da nota fiscal de entrada. Para fins de determinação da base de cálculo estimada ou presumida do IRPJ incidente nas operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta, definida nos termos acima.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 519 e Instrução Normativa SRF nº 152, de 1998, arts. 1º e 2º. (...)
HAMILTON FERNANDO CASTARDO - CHEFE
(Data da Decisão: 21.3.200515.04.2005)"


Segue exemplo elaborado pela Fiscosoft:

Receita da venda de veículos no trimestre R$ 200.000,00 (-) Valor total pago pelos veículos vendidos no trimestre R$ 180.000,00 (=) Receita auferida (equiparada à consignação) R$ 20.000,00. Se for só esta a receita auferida no trimestre, o lucro presumido será assim determinado: R$ 20.000,00 X 32% (conforme Solução de Consulta acima) = R$ 6.400,00. O imposto de renda será calculado à alíquota geral de 15% sobre R$ 6.400,00 = R$ 960,00.

Fundamentação: Art. 5º da Lei nº 9.716 de 1998.


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

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