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IRPJ para serviços hospitalares de hemodialise

Lamica Odarp

Lamica Odarp

Prata DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 13 anos Sábado | 22 janeiro 2011 | 22:43

Boa noite!
Alguém poderia me ajudar em relação a uma duvida q tenho em relação a aliquota de IRPJ de empresa hospitalar de hemodialise, sabe-se q com a alteração de 2008 foram incluidos serviços hospitares com aliquota de 8% porém aparentemente estão divididos em tipos de prestação de serviços ou seja n foi mencionado a hemodialise, acredito q o termo "hemodialise" poderia se enquadrar e alguma descrição dos serviços ali mencionados. O problema é q a empresa tem pago 32% agora surgindo esta duvida gostaria de uma ajuda dos colegas.
Desde ja agradeço a ajuda.
abraços
Camila

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Domingo | 23 janeiro 2011 | 10:29

Bom dia Camila,

Para fazer jus ao beneficio de redução da base de cálculo diferenciada para a apuração do IRPJ e da CSSL mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, os serviços prestados por esta empresa deverá ser inquestionavelmente considerados como serviços hospitalares.

Antes de aplicarmos o benefício previsto em lei precisamos ter certeza de que a empresa faz jus ao mesmo. Daí é importante consultar a legislação vigente com vistas a evitar transtornos futuros, pois se o fisco entender que os serviços prestados por esta empresa não são equiparados a serviços hospitalares irá notificá-la para que recolha as diferenças do IRPJ e da CSLL que deixaram de ser recolhidos.

A base de cálculo reduzida e diferenciada foi garantida pela exceção a regra geral aplicada aos prestadores de serviços conforme consta da letra "a", Inciso III, §º 1º, Artigo 15º da Lei 9249/1995 cuja integra dispõe:

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)


Posteriormente, o Artigo 27º da IN SRF 480/2004 pacificou o entendimento do conceito de "serviços hospitalares" ao determinar que:

Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)

Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para os fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas: (Renumerado com nova redação pela IN RFB n° 791, de 10 de dezembro de 2007)

I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)

II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida. (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)


É o entendimento publicado também em várias Soluções de Consultas que sucederam a legislação mencionada. Vale dizer que se a empresa não atender as exigências elencadas no dispositivo legal mencionado acima - uma vez que não faz jus a redução para 16% por depender de profissão regulamentada - deve submeter suas receitas à alíquota de 32% para presunção do IRPJ.

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Lamica Odarp

Lamica Odarp

Prata DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 15:23


Obrigada pela ajuda!

Só tenho mais uma duvida como a empresa tem recohido sobre os 32%, existe a possibilidade de ressarmento, ou compensação. a empresa é opitante do lucro real e tributa semestramente.
E possivel recuperar o valor pago a maior?

Desde Ja agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 17:34

Boa tarde Camila,

Se a empresa é tributada pelo Lucro Real a tributação se dá de duas maneiras:

Lucro Real Trimestral
Não há presunção de 32%. O IRPJ e a CSLL são calculados pelo Lucro Real propriamente dito, assim entendido o contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensações.

Lucro Real por Estimativa Mensal
O IRPJ e a CSLL são calculados e pagos mensalmente com base na presunção de lucros. Eventualmente pode-se levantar Balanços de Suspensão ou Redução com vistas a suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da CSLL. Sobre o resultado contábil apurado em 31 de Dezembro de cada ano, devidamente ajustado pelas adições, exclusões e compensações, incidirá o IRPJ e a CSLL a razão de 15% e 9% respectivamente. Neste caso, os pagamentos efetuados durante o ano serão considerados como adiantamento e devem ser diminuídos do devido.

Diante do exposto é importante que você nos dê mais detalhes acerca da tributação de sua empresa que (segundo você) é tributada semestralmente pelo Lucro Real com presunção de 32% de lucros.

Se estivermos falando de Lucro Real por Estimativa Mensal que a cada seis meses levanta Balanço de Suspensão, não existe a possibilidade de "recuperar o valor pago a maior" pois o imposto pago com base na presunção de lucros (neste caso) é considerado adiantamento do devido anualmente.

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Lamica Odarp

Lamica Odarp

Prata DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 13 anos Terça-Feira | 25 janeiro 2011 | 08:00

Obrigada pela resposta!

Na verdade a empresa e tributada pelo lucro real e pagos mensamente, foi consultados os debitos desta emrpesa e ela n tem pago porém declarado os 32%, que pelo que consegui interpretar seria a aliquota de IRPJ 8% e CSLL 12%. Entendi corretamente.
a questão é que como foi verificado o erro do escrit´rio em tributar sobre 32% gostaria de sabr se a possivilidade se simplesmente começar a fazer da forma correta de agora em diante. e algumas guias pagas serem restituidas ou compessadas nas que estão em atraso, ainda vale perguntar se há como corrigir e retificar o valor da aliquota passada e fazer da forma correta?

agradeço sua colaboração.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 25 janeiro 2011 | 08:35

Bom dia Camila,

As empresas tributadas pelo Lucro Real por Estimativa, devem calcular recolher o IRPJ e a CSLL com base em percentuais de presunção de lucros como se tributadas pelo Lucro Presumido fossem.

Os valores assim calculadas e pagos serão considerados adiantamento dos devidos na apuração anual.

Nestes termos, mesmo que tenham sido recolhidos a maior ou indevidamente, não cabe (durante o ano) compensação ou restituição.

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