Bom dia Camila,
Para fazer jus ao beneficio de redução da base de cálculo diferenciada para a apuração do IRPJ e da CSSL mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, os serviços prestados por esta empresa deverá ser inquestionavelmente considerados como serviços hospitalares.
Antes de aplicarmos o benefício previsto em lei precisamos ter certeza de que a empresa faz jus ao mesmo. Daí é importante consultar a legislação vigente com vistas a evitar transtornos futuros, pois se o fisco entender que os serviços prestados por esta empresa não são equiparados a serviços hospitalares irá notificá-la para que recolha as diferenças do IRPJ e da CSLL que deixaram de ser recolhidos.
A base de cálculo reduzida e diferenciada foi garantida pela exceção a regra geral aplicada aos prestadores de serviços conforme consta da letra "a", Inciso III, §º 1º, Artigo 15º da Lei 9249/1995 cuja integra dispõe:
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)
Posteriormente, o Artigo 27º da IN SRF 480/2004 pacificou o entendimento do conceito de "serviços hospitalares" ao determinar que:
Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)
Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para os fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas: (Renumerado com nova redação pela IN RFB n° 791, de 10 de dezembro de 2007)
I - prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo "D") ou em aeronave de suporte médico (Tipo "E"); e (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)
II - prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos "A", "B", "C" e "F", que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida. (Redação dada pela IN RFB nº 791, de 10 de dezembro de 2007)
É o entendimento publicado também em várias Soluções de Consultas que sucederam a legislação mencionada. Vale dizer que se a empresa não atender as exigências elencadas no dispositivo legal mencionado acima - uma vez que não faz jus a redução para 16% por depender de profissão regulamentada - deve submeter suas receitas à alíquota de 32% para presunção do IRPJ.
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