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Equiparada a Pessoa Juridica

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 13:10

Boa tarde Paulo,

Quando uma pessoa fisica ou juridica pode ser considerada equiparada a pessoa juridica?


Se já é Pessoa Jurídica dispensa a equiparação. Se Pessoa física equiparar-se-á quando:

a) em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, exceto quanto às profissões de que trata o art. 150, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999;

b) promova a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, art. 150, incisos II e III)


Fonte: Resposta RFB à Pergunta 235

Vide também Perguntas 234 e 236 a 244.

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Paulo Cesar dos Santos

Paulo Cesar dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 15:09

ela presta serviço de dentistas para pessoas fisicas e tambem para prefeitura municipal e é credenciada na Sao francisco Saude (atende pelo plano de saude), por isso posso considera-la equiparada a pessoa juridica?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 16:53

Boa tarde Paulo,

Para efeitos da obrigatoriedade da entrega da DMed, tenha em conta que:

Não se equipara a pessoa jurídica, para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), o médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio.

Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.

Entretanto, quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.

Nesta última hipótese, se os profissionais forem de formações profissionais distintas, não fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais for de mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal. Assim, a análise da equiparação, nos casos em que envolvam mais de um profissional, há que ser realizada no caso concreto, de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em relação à do principal.

Fonte: ITC Consultoria e Receita Federal

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 24 janeiro 2011 | 19:12

Boa tarde Paulo,

... quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica ...

Se este dentista não recebe em nome próprio os valores que os clientes pagam para outros profissionais de idêntica formação, ou seja, se ele não tem outros dentistas como seus funcionários, não está equiparado a Pessoa Jurídica.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 25 janeiro 2011 | 09:37

Bom dia Paulo,

Neste caso não se preocupe, esta profissional não equipara-se a Pessoa Jurídica, portanto, não está obrigada e entrega da DMed.

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Paulo Cesar dos Santos

Paulo Cesar dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Terça-Feira | 25 janeiro 2011 | 11:58

Equiparação de Pessoa Física a Pessoa Jurídica
078
Quais as hipóteses em que a pessoa física é equiparada à pessoa jurídica?


As pessoas físicas equiparam-se à pessoa jurídica, por força da legislação, quando:

em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem regularmente inscritas ou não junto ao órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil (com exceção das mencionadas na pergunta 079);
promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos (RIR/1999, art. 150, inciso III).
079
Quais as atividades exercidas por pessoas físicas que não ensejam a sua equiparação a pessoa jurídica?


Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ (RIR/1999, arts. 214 e 215) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:

as pessoas físicas que, individualmente, exerçam profissões ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares (RIR/1999, art. 150, § 2o, I);
a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão-de-obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados (RIR/1999, art.150, § 2o, VI e PN CST no 25, de 1976);
a pessoa física que explore individualmente atividade de recepção de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de números (Loto, Sena, Megasena etc) credenciados pela Caixa Econômica Federal, ainda que, para atender exigência do órgão credenciador, estejam registradas como pessoa jurídica, e desde que não explorem, no mesmo local, outra atividade comercial (PN CST no 80, de 1976 e ADN COSIT no 24, de 1999);
o representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1o da Lei no 4.886, de 1965, uma vez que não os tenham praticado por conta própria (RIR/1999, art. 150, § 2o, III; PN CST no 28, de 1976; e ADN CST no 25, de 1989);
todas as pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem atividades consoante os termos do art. 150, § 2o, IV e V, do RIR/1999, como por exemplo: serventuários de justiça, tabeliães, corretores, leiloeiros, despachantes etc;
pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares (RIR/1999, arts. 47, 86 e 111). Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física, que desta forma passa a explorar atividade econômica como firma individual, equiparada à pessoa jurídica. O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta, haja ou não co-propriedade do veículo, porque passa de individual para social o exercício da atividade econômica, devendo a "sociedade de fato" resultante, ser tributada como pessoa jurídica (PN CST no 122, de 1974). Ressalte-se, ainda, que o importante para a caracterização é a forma como é explorada a atividade econômica e não o meio utilizado, devendo-se aplicar os critérios acima expostos, qualquer que seja o veículo utilizado, obedecida a legislação aplicável a cada espécie: caminhão, ônibus, avião, barco etc;
pessoa física que explora exclusivamente a prestação pessoal de serviços de lavanderia e tinturaria, de serviços de jornaleiro, de serviços de fotógrafo (ADN CST no 17, de 1976).
080
Quais as obrigações acessórias a que está sujeita a pessoa física equiparada à pessoa jurídica como empresa individual?


As pessoas físicas que por determinação legal sejam equiparadas a pessoas jurídicas, como empresas individuais, deverão adotar todos os procedimentos contábeis e fiscais aplicáveis às demais pessoas jurídicas, estando especialmente obrigadas a:

inscrever-se no CNPJ, observadas as normas estabelecidas pela SRF (RIR/1999, art. 214, IN SRF no 200, de 2002, IN SRF nº 251, de 2002, e IN SRF no 312, de 2003);
manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados, com observância das leis comerciais e fiscais, de acordo com a forma de tributação adotada (lucro real, presumido ou, ainda, o cumprimento das obrigações específicas a que se sujeitam as pessoas jurídicas que optam pela inscrição no Simples, se não houver vedação legal em função da atividade exercida);
manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações relativas às atividades da empresa individual, pelos prazos previstos na legislação;
apresentar Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ) e a DCTF, ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, no caso de optante pelo Simples;
efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte (IRRF), com a posterior entrega da DIRF.
Ressalte-se que o fato da pessoa física – equiparada por força da legislação à empresa individual – não se encontrar regularmente inscrita no CNPJ ou no competente órgão do registro civil ou de comércio, será considerado irrelevante para fins de pagamento do imposto de renda pessoa jurídica (PN CST no 80, de 1971 c/c o PN CST no 38, de 1975).


gisele da silva almeida

Gisele da Silva Almeida

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 11:46

Concordo com as rrespostas enviadas acima.
porém tenho uma duvida, tenho uma cliente que é sozinha no consultorio, não tem cnpj mas faz recibos e passa cartão de credito em seu nome e cpf.
nesse caso ela é equiparada a pessoa juridica por causa dos recibos e do cartao de credito ou devo usar esses documentos somente para fins de imposto de renda?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 25 maio 2011 | 21:40

Boa noite Gisele,

§ 1º São empresas individuais:

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);


Fonte: Incio I, § 2º, Artigo 150 do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999

Vale dizer que se o referido consultório for de uma médica, dentista ou veterinária, ela não será equiparada à Pessoa Jurídica.

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gisele da silva almeida

Gisele da Silva Almeida

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 08:04

Outra dúvida, pelo fato de ela (dentista) usar maquina de cartão de credito em seu consultorio, cadastrado no cpf dela...
neste caso não haveria problemas com a receita federal por não declarar esse faturamento ja que ele esta sendo registrado na maquininha?
como ficariam os impostos?

Paulo Cesar dos Santos

Paulo Cesar dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 26 maio 2011 | 08:53

1 - por ela ter maquina de cartão de credito ela tem quer fazer anualmente declaração DIRF - demonstrativo relativo as movimentações no ano calendario.

2- por ela ser autonoma ele deveria fazer livro caixa, onde ela lançaria tais receitas (entradas) e lancaria tambem suas despesas, onde verificariamos se esta dando imposto a pagar mensalmente (carne leão)

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